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[Direito Administrativo e Tributário] RES: Ocupar terra sem função social não implica em crime contra a propriedade

serrano
Mon, 24 Mar 2003 19:58:21 -0800

Tenho escrito, ao enfrentar a questão, que as disposições constitucionais sobre a desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para os fins de reforma agrária, abrange a hipótese de que a propriedade, não estando cumprindo outra função social, não esteja cumprindo também a função social consistente em sua produção típica.
 
O capítulo dos direitos individuais e coletivos estabelece: XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; de modo que o XXII atende o individual e o coletivo (sociedade mercantil) enquanto o XXIII atende ao coletivo.
 
Destarte, uma propriedade rural poderá cumprir sua função social em qualquer ponto do espectro ou em outros pontos que não sejam de produção típica, e os casos que aponto são no extremo das reservas necessárias para o bem estar, como por exemplo as áreas verdes próximas dos centros urbanos, os planos de expansão urbana ou de ruralização urbana etc.
 
O imediatismo da reforma agrária porque existe gente sem terra, simplesmente, conduz a que propriedades urbanas improdutivas (edificações fechadas, terrenos não edificados) sejam igualmente alvo da compulsoriedade para exercerem a função social de serem ocupadas ou edificadas, significando que o quarto de hóspedes ou as duas salas na nossa casa seriam exemplos de improdutividade que beneficiariam os sem teto.
 
O futuro de um País depende tanto do programa "coma agora" como de políticas que apontem para o bem estar futuro que deverá ser desfrutado por nossos filhos e netos.
 
O imediatismo que permeia até a legislação tem causado enormes desastres na sociedade por falta de análise das repercussões no futuro.
 
O imediatismo arruina as instituições e, num Estado Democrático de Direito, a prática, de mãos próprias, de uma solução prevista em lei, só é tolerável quando existe grave omissão dos poderes obrigados.
 
A proteção penal da propriedade visa exatamente garantir que a propriedade só mude de titular nos casos previstos em lei e pelo devido processo legal (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;)
 
O exercício das próprias razões será lícito sempre que o interessado exerça, pelas mesmas vias ou até pela via judicial, atividade supletiva do poder-dever estatal. Como exemplo a ação penal pública subsidiária, que não pode ser proposta simplesmente porque a comarca não está provida de promotor.
 
Terra zero, teto zero e come zero são frutos de um modelo de sociedade construído ao longo de 500 anos com forte influência do governo que, nas políticas de geração de riquezas dividiu o País entre assistentes que pagam impostos e assistidos pelos impostos pagos, por imprevisão quanto aos canais por onde as riquezas, circulando, gerassem o bem estar.
 
Os empresários já estão entendendo - por conta das certificações de responsabilidade social e outras - que o bem estar social é um fator de sucesso para a produção e o mercado, e que dar emprego e salário é simples contrapartida dos seus ganhos de capital. Estão partindo para implementar outras faces da função social da propriedade, como o investimento em educação e ambiente.
 
Assim, cumpriria dar incentivo e curso a essas iniciativas positivas antes de incentivar condutas que podem atender as necessidades imediatas mas rasgam o pano democrático que está sendo tecido com esforço.

Serrano Neves
23º Procurador de Justiça Criminal de Goiás
Gabinete Virtual em
www.serrano.neves.nom.br
Responder para [EMAIL PROTECTED]

-----Mensagem original-----
De: Heitor Reis [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Enviada em: segunda-feira, 24 de março de 2003 18:25
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Administrativo e Tributário] Ocupar terra sem função social não implica em crime contra a propriedade

Caro GS e todos,


HR:
Invadir propriedade improdutiva não é crime. Não há prejuizo em ocupar uma área que não gera renda.


George:
E de onde foi que você tirou essa idéia? A definição do crime de esbulho possessório nem se atreve a dizer se a coisa esbulhada proporciona renda ou não.  Não sou advogado, mas sei ler o código penal. Da mesma forma sei ler a constituição. E digo que a interpretação é maluca pois a constituição fala que as terras poderão ser expropriadas pelo estado e não pelos que as desejam.

HR:

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social [propriedade improdutiva], mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Parágrafo 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Parágrafo 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Parágrafo 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Parágrafo 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Parágrafo 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Portanto, se uma propriedade rural não cumpre sua função social, produzindo bens para a comunidade, ela deve ser rapidamente desapropriada (rito sumário). A ocupação de uma terra inútil não constitui crime, já que não há prejuízo algum para seu proprietário, o qual já deveria ser, há muito tempo, aquele que deseja nela trabalhar.

Assim, tal fato não pode ser considerado crime e nem devolvida a terra ao seu proprietário de fato, já que somente a produção assegura-lhe este direito. (Régis Fernandes de Oliveira, atual Vice-Prefeito de São Paulo, ex-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no jornal Folha de S. Paulo, 28/04/91, caderno 6, pág. 4, no espaço reservado às "Letras Jurídicas")
 
Veja estudo mais detalhado ao final.
 

Dial Eticamente,
 
Heitor Reis
BH/MG
 
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O Judiciário,

a Propriedade e os

"Sem Terra"

Breve Análise do Pensamento do

Prof. Régis Fernandes de Oliveira

IVAN LIRA DE CARVALHO

Juiz de Direito em Natal (RN). Professor

de Direito da UNICEP (RN)

 

DESTAQUES DA CONCLUSÃO

2.ª) Em sede de conflito de natureza fundiária, a análise do instituto da propriedade há que levar em conta, indispensavelmente, a função social mesma.

3ª) A expressão função social, inserta na Carta Magna (art. 5º, XXIII e art. 186), tem realmente a seriedade que se espera de um requisito alçado ao patamar constitucional. O Estado só garante a propriedade que produz e seja útil à sociedade.

4ª) A regra constitucional dá pela intolerabilidade da terra com finalidades especulativas.

10ª) A negação da reintegração da posse initio litis pode ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, inciso VI), se o proprietário não comprovar que a terra invadida atende à sua função social.

 

 

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. A jurisdição e a questão fundiária. 3. A desapropriação e a declaração incidental do interesse social. 4. Propriedade, "sem terra" e prestação jurisdicional: acomodação contemporânea. 5. Conclusões.

1. Introdução

O prestigioso matutino Folha de 5. Paulo, edição do dia 28-4-91, caderno 6, página 4, no espaço reservado às "Letras Jurídicas", publicou matéria de seriedade inconteste, bem lavrada pelo Prof. RËGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Desembargador assentado no Tribunal de Justiça de São Paulo, exercente também da presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros. O ensaio, sob o título A Propriedade e os "Sem Terra", enfoca o momentoso tema das invasões de imóveis rurais por agricultores que buscam uma nesga de terra onde possam habitar e plantar para a subsistência do seu núcleo familiar. Pelas instituições que lhes dão apoio e orientação (Igreja, sindicatos, grupos informais, etc.), são esses homens codinominados de "sem terra". Creio que tendo por mira não torná-los também "sem justiça", após enfático chamamento à contemporanização da atividade jurisdicional, tece comentários a institutos interventivos consagrados na Magna Carta de 1988, tais como a desapropriação e a requisição, os quais sendo manejados pelo juiz, ainda que de maneira incidental ou transversa, serviriam a desagudizar os conflitos, notadamente nos casos em que a propriedade não atendesse à função social exigida pela CF, art. 5º, inciso XXIII.

Louvando o modo despreconceituoso como o assunto foi estudado e comungando de muitas das abordagens feitas pelo Prof. RËGIS FERNANDES, decidi proceder a esta apertada análise, ainda que segmentar, do ideário do respeitado publicista, mormente para externar a minha divergência de alguns enfoques empreendidos na obra examinada.

Ao ensejo, faço singela incursão em tema circundado de maldição por vários juristas, qual seja o da ideologia que se cinge a cada decisão, advinda da ótica do julgador para os atos e fatos sociais, bem assim da aceitação média desses atos e fatos pelo corpo de jurisdicionados e pela comunidade científica na qual está inserido o magistrado, aí incluindo a opinião dos doutrinadores e o entendimento dos Tribunais. Deixo claro que, sequer de longe, aceito a submissão ou a vinculação do juiz a grupos, blocos, correntes, facções ou partidos políticos, pois não é esse o sentido que o vocábulo ideologia conduz quando enfeixado à atividade jurisdicional. Em um Estado de Direito ao juiz cumpre guardar o sistema constitucional de direitos e garantias, mesmo que inexista norma positivada. E essa guarda não será eficaz se não houver uma prestação jurisdicional equilibrada e infensa a pressões, por vezes dogmáticas, que tisnam o agir do Estado-Juiz.

 

2 A jurisdição e a questão fundiária.

No afã de bem oferecer a jurisdição aos súditos do Estado, que mediante a inserção de riquezas no erário público custeiam mais esta atividade política, deve o magistrado estar permanentemente sintonizado com as aspirações médias do corpo social destinatário do seu agir, constituído pelos seus jurisdicionados. Para tanto, deve o juiz proceder, com freqüência, a uma revisão dos seus conceitos, dando novos limites aos aproveitáveis e arquivando os tido por obsoletos, sem recear ser alvo de críticas ou incompreensões. A nobreza da sua ação justifica o resgate desses ônus.

E é pela lente da atualização que o juiz deve enxergar o instituto da propriedade, acobertado na vigente Constituição Federal. Só que acolitado pela indisprendível função social que norteia o exercício dos direitos fluentes da referida garantia constitucional. Essa expressão (função social), escrita no art. 5º inciso XXIII e repetida no art. 186, ambos da Lex Mater, goza realmente da seriedade que se espera de um requisito alçado à sede constitucional. Assim, o Estado só garante a propriedade que esteja produzindo e sendo útil à sociedade.

Máxime pela exigência do cumprimento da missão social da propriedade, a realidade brasileira enquadra flagrante antinomia entre o latifúndio improdutivo e os "sem terra". E o jurista (em gênero) não pode ficar alheio a tal situação. Tanto é assim que é a ele que recorrem os envolvidos no embate fundiário, desde as orientações informais até a mais alta cúpula do Judiciário. Não raro o conflito deságua em uma ação de reintegração de posse. Quid?

Para o deslinde do embate, afirma o Prof. RÉGIS FERNANDES —com absoluta razão — que as regras e as soluções não podem ser as mesmas de setenta anos atrás. Adianta mais que a reintegração initio lítis na posse deverá ser negada.

Com referência à peremptória negação do retorno do proprietário ao bem esbulhado, ouso dissentir do renomado doutrinador. Acho que agirá mais acertadamente o juiz se averiguar, de modo célere, se a propriedade está ou não cumprindo a função social que lhe é ínsita. Moto proprio poderá realizar uma inspeção judicial no prédio em questão, aferindo se realmente a espécie cuida de "terreno em estoque", o qual foi invadido por cidadãos carentes de um espaço para habitar e lavrar culturas de subsistência, ou se em verdade existe um imóvel plenamente enquadrável na espécie constitucional de propriedade produtiva, e que por equívoco ou má-fé foi tomado a título de assentamento de trabalhadores necessitados de terra para produzir.

Longe está o tempo da propriedade absoluta (usar, gozar e abusar). A missão social da terra já logrou inserção em cartas políticas de Estados contornados pelos mais díspares matizes ideológicos, inclusive a brasileira. Nada obstante, sérias distorções no acolhimento desse moderno conceito de propriedade rendem ensanchas a querelas que não raro descambam ao desforço pessoal, com conseqüências imprevisíveis. Frente a situação de tamanha magnitude, é imperativo que o magistrado, no exercício do seu mister e norteado pelo sobreprincípio do controlador social, esteja atento para a abominável "indústria das invasões", através da qual "lideranças" forjadas num estranho mix de ideologia "de orelha de livro" com oblíquos interesses na futura aquisição dos imóveis invadidos, capitaneiam mão-de-obra ociosa para um decantado éden, no qual terra e fortuna se confundem. Na maioria das vezes o eldorado oferecido ao "sem terra" rui ante à falta de condições básicas para o desempenho da agricultura por conta própria, notadamente pela ausência de linha creditícia de fomento que venha a colocá-lo em decente patamar competitivo na atividade produtiva. Aí, nada mais restará ao precário adquirente senão entregar a gleba a quem ofereça a esmola mais urgente (não raro o artífice da invasão) e partir para engrossar a legião dos miseráveis que pontificam na periferia dos grandes núcleos urbanos.

Com a máxima vênia, a indiscriminada negação da medida liminar de reintegração de posse auxilia sobremaneira a ocorrência de distorções como a acima exemplificada, induzindo o camponês iletrado a acreditar na seriedade do novo status que a sua vida angariou, entendendo-se "dono" da terra invadida, posto que sob a chancela judicial.

O meio processual sugerindo linhas acima — a inspeção judicial —tem previsão no art. 440 do C. P. Civil. E pode ser agitado em qualquer fase do processo, inclusive — como é lógico — na propedêutica. A negativa da adequação da inspeção ainda no início do processo, tese defendida com ardor por ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (O Fica, jornal da Associação Mato-Grossense de Magistrados, ano 1, nº 4, Cuiabá, março/90, p. 3), forte em JOÃO MONTEIRO e outros notáveis doutrinadores, sob a invocação de que o art. 440 do CPC só prevê a medida como espancadora de dúvidas que pairem sobre o entendimento do juiz após este haver sopesado as outras provas produzidas pelas partes, entra em choque com a idéia de celeridade oferecida pelo art. 928 do Código de Ritos. Assim, se o CPC prevê a possibilidade da concessão da liminar reintegratória inaudita altera parte, ou, quando insuficientes as provas vestibulares, após a realização de justificação unilateral do alegado, sempre com vista ao retorno do autor à posse molestada, não vejo heresia na realização da inspeção, diligência tendente a esclarecer situação de especial importância para o deslinde da causa, qual seja se o imóvel está ou não cumprindo a sua função social, acorde com o art. 186 da Constituição Federal.

Não há falar-se, outrossim, que o juiz — ao ensejo da inspeção —estaria usurpando o jus dispositium do autor, resgatando em nome deste o ônus da prova (CPC, art. 333). Modo inverso, e lastreado pelo princípio da livre investigação (CPC, art. 130), desenvolvendo a inspeção judicial, estará o magistrado aclarando elemento imprescindível para negar ou conceder a proteção do Estado ao autor-proprietário, nos lindes da Carta Política e da legislação infraconstitucional.

Vem de ARRUDA ALVIM e THEREZA ARRUDA ALVIM PINTO a opinião de que o agir oficial não constitui inclinação em prol da parte omissa na produção da prova. Verbis:

"Entretanto (2.ª hipótese), na exata medida em que entender o juiz que, somente mercê da inspeção, possa, eventualmente, reunir condições para se esclarecer a respeito de fatos interessantes à causa, segue-se que, de forma alguma, então, poderá abdicar do seu poder-dever de determinar a referida inspeção.

........................................................................................................................................

A realidade é que, para ajuizar a utilidade da inspeção judicial, o juiz ficou munido de poder discricionário. Este poder consiste na verificação, por parte do juiz, com certa margem de liberdade, da conveniência, oportunidade e licitude da realização de tal prova." (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, São Paulo, RT, 1991, p. 333.)

Registre-se que a efetivação da inspeção judicial não inibe seja realizada a audiência prévia de justificação (CPC, art. 928), posto que inexiste incompatibilidade entre os dois atos. Ademais, se das assertivas lançadas na petição inicial, ou mesmo das provas documentais a ela acostadas, puder o juiz aferir a certeza provisória de que o imóvel não serve à função social exigida pela Magna Carta, decerto indefirirá a reintegração initio litis.

Volvendo ao trabalho do Prof. RÉGIS F. DE OLIVEIRA, destaca aquele articulista que o juiz "quando da concessão da liminar, não deverá dá-la, porque não está presente o requisito do perigo da mora, isto é, se inúmeras famílias encontram-se assentadas na área e se ela era improdutiva, não há risco de qualquer prejuízo. Irrelevante, aí o período de ano e dia, uma vez que tal requisito perde em grandeza para a função social da propriedade, isto é, a propriedade, em relação à disponibilidade do bem imóvel, somente pode merecer a garantia da liminar, em caso de esbulho, se estiver exercendo sua função social. Como não está, não pode o magistrado conceder a medida liminar".

Tendo por pressuposto a existência de conjunto probante suficiente a nortear a decisão provisória do juiz, comungo da opinião do ilustrado Desembargador de São Paulo. Em verdade, não há equivalência entre o direito à propriedade com fins especulativos e o direito à vida daqueles que buscam a preservação desta mediante métodos que comportam definição fronteiriça entre aguerridos e agressivos. Propriedade e vida são direitos que recebem tutela constitucional em um mesmo dispositivo da Carta Política (art. 5º, caput), mas inobstante essa aparente linearidade, há inconteste prevalência do segundo sobre o primeiro, ditada axiologicamente pelo Direito Natural. Ë esta a melhor exegese que se faz dos citados institutos-princípios, posto que a "tarefa do aplicador da norma é exteriorizar o pensamento que o legislador exprimiu ao elaborá-la, garantindo-lhe, assim a sua objetividade e a certeza do Direito na compreensão do seu sentido", conforme orienta o Prof. JOSE AUGUSTO DELGADO, apoiado em MARCELO CAETANO (in Aplicação da Norma Constitucional, Vox Legis, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981, p. 31).

Uma norma de Direito Constitucional é sempre uma norma de sobre-direito, consoante doutrina PONTES DE MIRANDA (Comentários à Constituição de 1967, Forense, Rio de Janeiro, 1987, p. 93) e deve ser imposta ao direito público "ainda quando seja privado o direito que constitui o objeto do seu regramento". Destarte, no embate entre o privado direito de propriedade e o natural direito à sobrevivência humana, privilegia-se este último. Para tanto, atuará o exegeta consoante as regras dos procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais. "Elas fariam parte, por assim dizer, da pretensão de realização inerente à própria Constituição", conforme expõe TËRCIO SAMPAIO FERRAZ JR, dissecando o pensamento de MAX WEBER (Interpretação e Estudos da Constituição de 1988, Atlas, São Paulo, 1990, p. 12).

 

3. A desapropriação e a declaração incidental do interesse social

Ultrapassada a fase da análise da reintegração liminar do proprietário na posse, segundo o Prof. RÉGIS F. DE OLIVEIRA na peça sub studio, "deve o juiz, ao final, analisar o interesse social e deverá declará-lo, para efeito de desapropriação, nos exatos termos do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal (sic). Ë óbvio que a declaração do interesse social é peculiar do Poder Executivo. Todavia, nada impede que o Judiciário reconheça a situação fática que qualifica o interesse social, para efeito de provocar o decreto de desapropriação. Não pode o Judiciário substituir a ação administrativa, mas nada impede que assim proceda, para efeito de deixar reconhecida a situação de fato que enseja a edição do ato".

Pressupondo que a espécie enseje a negação da reintegração initio litis, posto que ausente o perigo de mora em razão da inércia do proprietário em dar missão social à coisa, entendo ser cabível já, aí, a extinção do processo por ausência de condição da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI). Ora, se a reintegratória for movida tendo por lastro a propriedade e a exteriorização do domínio pela posse, e considerando-se que a tutela jurisdicional só pode ser prestada quando o imóvel atenda às exigências do art. 186 da Constituição Federal, carece de ação o proprietário não enquadrado no rol constitucional.

Mesmo que concluindo pelo encerramento precoce da ação, poderá o juiz colher do ensejo para declarar (ou seja, deixar claro) que o prédio sub judice não cumpre a função social exigida pela Lex Maxima. Como ente político que é, não deve ficar indene a tal manifestação, quiçá como um brado de alerta para a sociedade, dando conta que não está alheio às graves questões hodiernas, dentre as quais a do racional e efetivo aproveitamento dos meios de produção. Não há lugar, no Judiciário contemporâneo, para o magistrado "locatário de torres de marfim", na feliz expressão do Prof. MARIO MOACYR PORTO. Inobstante, a declaração acima sugerida não conduz em seu âmago força de decisum.

Pelo que flui da inteligência do Professor REGIS F. DE OLIVEIRA (v. transcrição supra), a manifestação judicial teria por fito deflagrar o processo desapropriatório, mesmo que reconhecidamente da órbita do Poder Executivo (CF, art. 184). Rogando licença, entendo de maneira diversa. A desapropriação é procedimento da administração pública, e assim sendo, requer seja praticado por agente capaz, ou seja, por servidor público regularmente investido nas suas funções de longa manus estatal, que assim será competente para iniciar a expropriação. Tal competência "resulta de lei e por ela é delimitada", no entender de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 15.ª edição, RT, São Paulo, 1990. p. 128, com grifo acrescido). Na desapropriação o sujeito ativo, "segundo RUBENS LTMONGI FRANÇA (1987:14), é a pessoa à qual é deferido, nos termos da Constituição e legislação ordinária, o direito subjetivo de expropriar" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 2.ª edição, Atlas, São Paulo, 1991, p. 127). Vê-se aí a impropriedade da manifestação judicial sobre o tema, de inequívoca discricionariedade da administração pública.

A configuração da desapropriação indireta em função do esbulho, tese também defendida pelo Prof. RËGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, segundo entendo não logra sucesso. Dita forma transversa de perda da propriedade privada só rende base à indenização quando encartar "abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público." (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Elementos de Direito Administrativo, 2.ª edição, 2.ª tiragem, RT, São Paulo, 1991, p. 277, com grifo que não está no original). Assim, operada a agressão patrimonial pelo particular, desfigurada estará a hipotética desapropriação indireta.

Por último afirma o Prof. RÉGIS FERNANDES que sobre a situação em deslinde incinde, também, "a norma do inciso XXV do art. 52 da Constituição Federal, pois há iminente perigo público aferível, no caso pelo Judiciário, o que assegura ao proprietário ulterior indenização em dinheiro". Concordo parcialmente com a idéia de ser manejado o instituto da requisição. Pelo que solta da Lei Maior (art. 5º, inciso XXV), em caso de confronto pela posse da terra, em situação ensejadora de perigo público, para que este seja afastado "a autoridade competente poderá usar de propriedade particular", asseverando ao proprietário ulterior indenização em caso de dano (inclusive o perdimento da coisa). Destaca-se a exigência de autoridade competente para ordenar a requisição, o que é plenamente justificável, posto que se trata de ato administrativo, além do mais de elevado quilate de discricionariedade. Não pode pois, contrario sensu, a requisição ser da iniciativa do Judiciário, até mesmo em razão do antagonismo que o instituto enfrenta com a exigibilidade de permissão desse Poder, em face da auto-executoriedade do ato (v. CELSO BASTOS, Manual de Direito Administrativo, pub. pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, São Paulo, 1991, pp. 34/35; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, op. cit., p. 104; e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 283). Pelas mesmas razões, não pode a requisição ser mero capeamento da ação dos particulares consubstanciada na invasão imobiliária. Não existiria sequer uma delegação para que os "sem terra" atuassem em nome do Estado. No entanto, é por demais pertinente a lembrança da requisição civil, que uma vez adequadamente utilizada armará o braço da administração pública com um célere instrumento através do qual poderão ser amainados sérios embates entre as partes que disputam a terra, consubstanciando ainda instância preparatória para a desapropriação por interesse social, procedimento este revestido de maior feição de definitividade na solução do problema fundiário, ao contrário da requisição, que via de regra é provisória.

4 Propriedade, "sem terra’ e prestação jurisdicional: acomodação contemporânea

Encerrando o ensaio sobre o qual foi debruçada a presente análise, pugna o Prof. RËGIS FERNANDES por um Judiciário do seu tempo, no qual a adequação das normas jurídicas aos cruciais problemas que afligem a sociedade é problema indesculpável do Magistrado. Para ele "a solução com normas antigas só pode levar à pior solução, não à mais justa". Estou perfeitamente acorde com esta opinião, já que entendo não bastar ao Juiz a fiel obediência ao princípio da indelegabilidade, consagrado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e nos artigos 126 e 127 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz tem a obrigação de decidir os conflitos que lhe são submetidos. Segundo penso, além de buscar auxílio na analogia, na eqüidade, nos costumes e nos princípios gerais do direito, cumpre ao bom julgador reciclar constantemente os seus próprios valores, adequando-os ao entendimento médio dos seus jurisdicionados e da comunidade científica a que pertence.

Louvo a feliz inserção do principio do livre convencimento no Código de Processo Civil pátrio (art. 131), por constituir irrespondível lição aos juspositivistas ortodoxos, de que até mesmo no seio das correntes doutrinárias mais tradicionais há vaga para a expressão da tendência ideológica do magistrado, caldeada pela opinião pública e pelo posicionamento da jurisprudência. Não acredito que haja Justiça sem ideologia. E se existisse tal "Justiça", nela eu não acreditaria!

Ë de uma atualidade atemporal a observação feita pelo Prof. RAIMUNDO NONATO FERNANDES, verbis:

"Os tempos novos, entretanto, começam a abalar os alicerces dessas concepções tradicionais. O conceito de Justiça parece impregnar-se de um sentido político, que se traduz na procura de novas soluções para os problemas do homem e da sociedade. ... Existe a preocupação de imprimir à Justiça um conteúdo definido, de identificá-la com uma aspiração de reforma social e política, de dar-lhe, enfim, uma diretiva ideológica." ("Justiça e Ideologia", in Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vols. XIX a XXIV, tomo 1, Natal, 1965, p. 12.)

5. Conclusões

1 ª) Independentemente das críticas que venha a receber, cabe ao magistrado revolver freqüentemente os seus conceitos, para adequá-los à sua função jurisdicional, que só assim será eficiente e eficaz.

2.ª) Em sede de conflito de natureza fundiária, a análise do instituto da propriedade há que levar em conta, indispensavelmente, a função social mesma.

3ª) A expressão função social, inserta na Carta Magna (art. 5º, XXIII e art. 186), tem realmente a seriedade que se espera de um requisito alçado ao patamar constitucional. O Estado só garante a propriedade que produz e seja útil à sociedade.

4ª) A regra constitucional dá pela intolerabilidade da terra com finalidades especulativas.

5 ª) A realidade brasileira enquadra uma flagrante antítese entre o latifúndio improdutivo e os "sem terra". Não pode o jurista ficar alheio a tal constatação.

6ª) As soluções legislativas para o enfrentamento das classes acima especificadas não podem ser as mesmas do começo do século XX.

72) Havendo a provocação do Judiciário, pelo proprietário que teve o seu imóvel invadido pelos "sem terra", cumpre ao juiz perquirir, ab initio, se o imóvel está cumprindo a sua função social. Só em caso positivo deverá conceder a reintegração liminar.

8ª) A percuciente análise da inicial e dos documentos que a instruem, bem como a realização de inspeção judicial preambular, são meios de profícua aferição do cumprimento da função social da terra, de par com a justificação prevista no art. 928 do Código de Processo Civil.

9ª) Como elemento informativo da análise global que o magistrado deverá fazer do conflito posto em julgamento, está a possibilidade dos "sem terra" terem sido instrumentalizados por pessoas interessadas em adquirir a estes as terras invadidas, depois da titulação.

10ª) A negação da reintegração da posse initio litis pode ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, inciso VI), se o proprietário não comprovar que a terra invadida atende à sua função social.

11ª) A possível declaração do juiz, ao ensejo da apreciação do pedido de reintegração liminar da posse, acerca do descumprimento da função social da propriedade, por si só não deflagra o processo de desapropriação.

12.a) A desapropriação é ato da administração pública, discricionário quanto à sua oportunidade. Daí, não pode ser deflagrado pelo Judiciário, tampouco por particular ("sem terra"), vez que a estes falece a capacidade e a competência fluidas da regular investidura na função pública.

13ª) A requisição civil, embora não possa ser utilizada como mera regularizadora de invasões fundiárias, é possível de servir como instrumento de urgência para amainar comoções sociais daí resultantes, preambulando regular processo de desapropriação.

14ª) A ideologia que está amalgamada às decisões judiciais é fruto do salutar livre convencimento do juiz (CPC, art. 131) e deverá estar sempre acorde com o sistema constitucional vigente. Não pode ser confundido com a íntima preferência político-dogmática do juiz.

Bibliografia

 

ALVIM PINTO, Tereza Arruda. Nulidades da Sentença, 2ª edição, São Paulo, RT, 1990.

ARRUDA ALVIM, J. M. e ALVIM PINTO, Tereza Arruda. Manual de Direito Processual, vol. 2, 4ª edição, São Paulo, 1991.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Elementos de Direito Administrativo, 2ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, RT, 1991.

BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é a Justiça?, 4ª edição, São Paulo, Brasiliense, 1984.

BASTOS, Celso Ribeiro. Manual de Direito Administrativo, São Paulo, IBDC, 1991.

BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas, Rio de Janeiro, Renovar, 1990.

BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988, São Paulo, RT, 1990.

CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da norma jurídica (constitucional e infraconstitucional), Natal, do autor, 1991.

DELGADO, José Augusto. "Aplicação da Norma Constitucional", in Vox Legis, volume 152, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 1991.

DINIZ, Maria Helena. A norma constitucional e seus efeitos, São Paulo, Saraiva, 1989.

FERNANDES DE OLIVEIRA, Régis. "A propriedade e os "sem terra"", In Folha de S. Paulo, São Paulo, edição do dia 28-4-91, caderno 6, p. 4.

FERNANDES, Raimundo Nonato. "Justiça e Ideologia", in Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Natal, 1965.

FERRAZ, JR., Tercio Sampaio. Interpretação e Estudos da Constituição de 1988, São Paulo, Atlas, 1990.

MEDAUAR, Odete. Destinação dos bens expropriados, São Paulo, Max Limonad, 1986.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15a edição, São Paulo, RT, 1990.

PERRI, Orlando de Almeida. "Inspeção judicial e a liminar nos Interditos possessórios", in O Fica, jornal da Associação Mato-Grossense de Magistrados, ano 1, nº 4, Cuiabá, março de 1990.

PONTES DE MIRANDA, F. Comentários à Constituição de 1967, Rio de Janeiro, Forense, 1987.

PORTO, Mário Moacyr. Temas de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 1989.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 edição, 2ª tiragem, São Paulo, RT, 1990.

TAVARES, José de Farias. O Código Civil e a nova Constituição, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1991.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, RT, 1990.

 
 
 
 
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