Daniel Campello Queiroz
Tue, 27 May 2008 14:17:54 -0700
Hudson; se compreendi bem a sua dúvida, acho que parte dela pode ser resolvida
pelo seguinte artigo da LDA (Lei 9610/98):
"Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la
o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos patrimoniais, resalvados os direitos adquiridos por terceiros."
Acho bastante plausível você considerar o que chama de "obra orfã" como uma
"obra anônima", isto é, sem autor conhecido, ainda que o mesmo já tenha
falecido. Desse modo, quem exercerá os direitos patrimoniais sobre esta obra
será aquele que publicá-la, utilizando a expressão "autor desconhecido" nos
créditos. Se o autor se der a conhecer - ou até mesmo seus sucessores - isto é,
aparecer e provar que é o autor daquela obra, o mesmo passa a, entao, exercer
os direitos patrimoniais sobre a obra.
Entendo ser uma solução bastante cabível para o caso, à luz da Lei que regula o
tema.
Um forte abraço, Daniel Campello Queiroz
Date: Tue, 27 May 2008 17:14:45 -0300From: [EMAIL PROTECTED]: [EMAIL PROTECTED]: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?Hudson, Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com ressalvas:Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito público.Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais detalhes. 2008/5/27 Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]>: DIMAS PADUA escreveu: > Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor e no> > caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um determinado periodo> de > tempo alem do qual tal obra cairá no dominio publico.No caso em> tela,sendo a > obra de autor falecido sem que tenha deixado sucessores> suponho que mesmo > assim deve se esperar o periodo de tempo estipulado> pela legislação para que > entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio> comum da > comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio.[...]Dimas,Muito obrigado pela > resposta.Então parece que existem mesmo obras órfãs no Brasil...Que lástima. > :-(Alguém sabe de alguma ação que se tenha tomado para remediar a situação?Se > o MinC, por exmplo, já se debruçou sobre o problema? Hudson Lacerda_______________________________________________cc-br mailing [EMAIL PROTECTED]://lists.ibiblio.org/mailman/listinfo/cc-br-- André Nunes Batistahttp://tagesuhu.wordpress.com/ _________________________________________________________________ Receba GRÁTIS as mensagens do Messenger no seu celular quando você estiver offline. Conheça o MSN Mobile! http://mobile.live.com/signup/signup2.aspx?lc=pt-br
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