Hudson Lacerda
Tue, 27 May 2008 20:28:22 -0700
André Nunes escreveu: > Hudson, > > Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece > ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com > ressalvas: > > Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela > jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou > ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa > ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de > ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do > Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do > falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma > pessoa jurídica de direito público. > > Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais > detalhes. [...]
Oi André, No caso de autor falecido sem sucessor, já achei o Art. 45 da LDA. Imagino que isso deva ser relativamente raro, pois presumo que pelo menos algum parente ou enteado poderia ser sucessor. Nos casos de autor desconhecido, o Campello deu a solução (Art. 40). Resta o problema prático de identificar e conseguir entrar em contato com o sucessor, quando se sabe apenas o nome do autor. Hudson Lacerda _______________________________________________ cc-br mailing list cc-br@lists.ibiblio.org http://lists.ibiblio.org/mailman/listinfo/cc-br