Olá Segue, abaixo, uma tradução do trecho inicial da sentença de 03/03/2009 da Corte Constitucional Federal da Alemanha, que decidiu pela inconstitucionalidade das urnas eletrônicas sem voto impresso conferido pelo eleitor, porque não atendem ao Princípio da Publicidade (do Voto).
O texto original em alemão está em: http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.html Os juízes alemães consideraram que: "Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que o cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados." (tradução já revisada) Sobre as urnas eletrônicas puramente virtuais (sem materializaão do voto) usadas na eleição de 2005, concluiram que eram: "... incompatível com o artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental, na medida em que não assegura o controle correspondente ao princípio constitucional da publicidade da votação." (tradução já revisada) Este mesmo argumento do direito do eleitor médio poder conferir o resultado eleitoral por meios próprios, agora esposado pela Corte Superior da Alemanha, havia sido apresentado pelo Procurador da República Celso Antonio Três em 2001 no artigo "A Soberania do Povo na Fiscalização do Exercício de sua Soberania", publicado no Boletim da Associação Nacional dos Procuradores da República, ano IV, número 39, julho de 2001, pp. 3/4 (procurar no endereço www.anpr.org.br). Tem, também, uma carta de junho de 2000, do procurador Três ao então Senador Requião, que já apresentava este argumento. Ver em: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/tres1.htm Comparação com o Brasil Mais trechos da decisão da corte alemã citam outras condições necessárias para se dar confiabilidade ao voto eletrônico. Num caso que se aplica bem ao Brasil, no parágrafo 134 por exemplo, falam da importância da regulamentação sobre a fscalizaçao eleitoral ser feita por agentes INDEPENDENTES daqueles que administram o processo eleitoral eletrônico. No entender a Corte Alemã: Parágrafo 134 - "... a regulamentação sobre a utilização de máquinas de votação, devido às especificidades, são reservadas aos parlamentares quando se trata das condições essenciais para a utilização de tais equipamentos. Estas condições incluem decisões sobre a admissibilidade da utilização de máquinas de votação e as condições básicas para a sua utilização. São decisões que não se pode deixar regulamentar pelos fornecedores e administradores do sistema." (tradução preliminar, não revisada) Aqui no nosso Brasil, é o próprio administrador eleitoral (e dono/fornecedor do equipamento) que estabelece as regras formais de fiscalização, ignorando as recomendações acadêmicas e os clamos dos fiscais interessados em mais transparência e confiabilidade. Entre as sugestões de melhoria da fiscalização, ignoradas pelo TSE, me lembro das seguintes: - Da Unicamp - permitir aos fiscais dos partidos conferirem COM RECURSOS PRÓPRIOS (quer dizer, em seus próprios computadores) se os programas gravados nas urnas são os originais. O TSE permite aos fiscais apenas assistirem, de braços cruzados, uma auto-conferência feita pela própria urna. - Da COPPE/UFRJ - desenvolvimento e documentação prévia dos sistemas com antecedência suficiente para os fiscais poderem auditá-los. Na prática, os sistemas desenvolvidos pelo TSE continuam ficando pronto apenas algumas horas ou minutos antes de serem compilados e dispostos para análise dos fiscais - Da SBC - adoção do voto impresso conferido pelo eleitor para auditoria da apuração eletrônica por amostragem. O TSE, segundo recente nota, adota uma exdrúxula "materialização virtual do voto". Esta "materialização virtual" do voto eletrônico brasileiro, associada ao desrespeito aos princípios de transparência e independência de poderes, acaba gerando nossa "transparência opaca" do processo eleitoral. [ ]s Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP www.votoseguro.org ----------------- SEI EM QUEM VOTEI, ELES TAMBÉM, MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO _______________________________________________ http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.html CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL (da Alemanha) P r i n c í p i o s para o julgamento do Segundo Senado, em 3 de março de 2009 - 2 BvC 3/07, 2 BvC 4/07 - 1. O princípio da publicidade do voto constante do artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 GG, determina que todos os passos essenciais da eleição fiquem sujeitos ao exame público, desde que outras questões constitucionais não justifiquem uma exceção. 2. Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que o cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados. CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL Publicado em 3 de março de 2009 Sr. funcionário do governo na qualidade de escrevente do registro da corte Em nome do povo Nos processos sobre as denúncias de escrutínio nas eleições I. do Sr. Dr. W… - Representantes autorizados: 1. Prof. Dr. Ulrich Karpen, Universität Hamburg, Schlüterstraße 28, 20146 Hamburg, 2.Advogados Dr. Till Jaeger, Dr. Martin Jaschinski, Sebastian Biere, Oliver Brexl, Christinenstraße 18/19, 10119 Berlin - contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP 145/05 - (BTDrucks 16/3600) II. do Sr. Prof. Dr. W… - Representante autorizado: Prof. Dr. Wolfgang Löwer, Hobsweg 15, 53125 Bonn - contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP 108/05 - (BTDrucks 16/3600) - 2 BvC 4/07 - O Tribunal Constitucional Federal - Segundo Senado - com a colaboração das juizas e dos juizes Vice-presidente Voßkuhle, Broß, Osterloh, Di Fabio, Mellinghoff, Lübbe-Wolff, Gerhardt, Landau em função das negociações verbais de 28 de outubro de 2008 através da Sentença adjudicou: 1. A regulamentação sobre a utilização de dispositivos de votação nas eleições do Parlamento Alemão e dos deputados do Parlamento Europeu da República Federal da Alemanha (decreto sobre aparelhos federais de votação - BWahlGV) de 3 de setembro de 1975 (jornal oficial federal I pg. 2459) em sua redação para a modificação do decreto sobre aparelhos federais de votação e o Regulamento de Votação Europeu de 20 de abril de 1999 (jornal oficial federal I pg. 749) é incompatível com o artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental, na medida em que não assegura o controle correspondente ao princípio constitucional da publicidade da votação. 2. A utilização de dispositivos eletrônicos de votação da N.V. Nederlandsche Apparatenfabrick (Nedap) do tipo ESD1 versões de hardware 01.02, 01.03 e 01.04, bem como do tipo ESD2 versão de hardware 01.01 na eleição do 16. Parlamento Alemão não estava de acordo com o artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental. --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. 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