Olá

Segue, abaixo, uma tradução do trecho inicial da sentença de 03/03/2009 
da Corte Constitucional Federal da Alemanha, que decidiu pela 
inconstitucionalidade das urnas eletrônicas sem voto impresso conferido 
pelo eleitor, porque não atendem ao Princípio da Publicidade (do Voto).

O texto original em alemão está em:
http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.html

Os juízes alemães consideraram que:

"Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que o 
cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa 
controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da 
aferição dos resultados." (tradução já revisada)

Sobre as urnas eletrônicas puramente virtuais (sem materializaão do 
voto) usadas na eleição de 2005, concluiram que eram:

"... incompatível com o artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 
e 2 da lei fundamental, na  medida em que não assegura o controle 
correspondente ao princípio constitucional da publicidade da votação." 
(tradução já revisada)

Este mesmo argumento do direito do eleitor médio poder conferir o 
resultado eleitoral por meios próprios, agora esposado pela Corte 
Superior da Alemanha, havia sido apresentado pelo Procurador da 
República Celso Antonio Três em 2001 no artigo "A Soberania do Povo na 
Fiscalização do Exercício de sua Soberania", publicado no Boletim da 
Associação Nacional dos Procuradores da República, ano IV, número 39, 
julho de 2001, pp. 3/4 (procurar no endereço www.anpr.org.br).

Tem, também, uma carta de junho de 2000, do procurador Três ao então 
Senador Requião, que já apresentava este argumento. Ver em:
  http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/tres1.htm

Comparação com o Brasil

Mais trechos da decisão da corte alemã citam outras condições 
necessárias para se dar confiabilidade ao voto eletrônico.

Num caso que se aplica bem ao Brasil, no parágrafo 134 por exemplo, 
falam da importância da regulamentação sobre a fscalizaçao eleitoral ser 
feita por agentes INDEPENDENTES daqueles que administram o processo 
eleitoral eletrônico.

No entender a Corte Alemã:

Parágrafo 134 - "... a regulamentação sobre a utilização de máquinas de 
votação, devido às especificidades, são reservadas aos parlamentares 
quando se trata das condições essenciais para a utilização de tais 
equipamentos.
Estas condições incluem decisões sobre a admissibilidade da utilização 
de máquinas de votação e as condições básicas para a sua utilização. São 
decisões que não se pode deixar regulamentar pelos fornecedores e 
administradores do sistema." (tradução preliminar, não revisada)

Aqui no nosso Brasil, é o próprio administrador eleitoral (e 
dono/fornecedor do equipamento) que estabelece as regras formais de 
fiscalização, ignorando as recomendações acadêmicas e os clamos dos 
fiscais interessados em mais transparência e confiabilidade.

Entre as sugestões de melhoria da fiscalização, ignoradas pelo TSE, me 
lembro das seguintes:

- Da Unicamp - permitir aos fiscais dos partidos conferirem COM RECURSOS 
PRÓPRIOS (quer dizer, em seus próprios computadores) se os programas 
gravados nas urnas são os originais. O TSE permite aos fiscais apenas 
assistirem, de braços cruzados, uma auto-conferência feita pela própria 
urna.

- Da COPPE/UFRJ - desenvolvimento e documentação prévia dos sistemas com 
antecedência suficiente para os fiscais poderem auditá-los. Na prática, 
os sistemas desenvolvidos pelo TSE continuam ficando pronto apenas 
algumas horas ou minutos antes de serem compilados e dispostos para 
análise dos fiscais

- Da SBC - adoção do voto impresso conferido pelo eleitor para auditoria 
da apuração eletrônica por amostragem. O TSE, segundo recente nota, 
adota uma exdrúxula "materialização virtual do voto".

Esta "materialização virtual" do voto eletrônico brasileiro, associada 
ao desrespeito aos  princípios de transparência e independência de 
poderes, acaba gerando nossa "transparência opaca" do processo eleitoral.

[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
   www.votoseguro.org
   -----------------
   SEI EM QUEM VOTEI,
   ELES TAMBÉM,
   MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

_______________________________________________
http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.html

CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL (da Alemanha)

P r i n c í p i o s
para o julgamento do Segundo Senado, em 3 de março de 2009
- 2 BvC 3/07, 2 BvC 4/07 -
 
1. O princípio da publicidade do voto constante do artigo 38, conjugado 
ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 GG, determina que todos os passos 
essenciais da eleição fiquem sujeitos ao exame público, desde que outras 
questões constitucionais não justifiquem uma exceção.

2. Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que 
o cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa 
controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da 
aferição dos resultados.

CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL

Publicado em 3 de março de 2009

Sr. funcionário do governo na qualidade de escrevente do registro da corte

Em nome do povo
Nos processos sobre as denúncias de escrutínio nas eleições
 
I.
do Sr. Dr. W…
 
- Representantes autorizados:
1. Prof. Dr. Ulrich Karpen,
Universität Hamburg, Schlüterstraße 28, 20146 Hamburg,
2.Advogados Dr. Till Jaeger, Dr. Martin Jaschinski, Sebastian Biere, 
Oliver Brexl,
Christinenstraße 18/19, 10119 Berlin -

contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP
145/05 - (BTDrucks 16/3600)

II.
do Sr. Prof. Dr. W…
 
- Representante autorizado:
Prof. Dr. Wolfgang Löwer,
Hobsweg 15, 53125 Bonn -
 
contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP
108/05 - (BTDrucks 16/3600)


- 2 BvC 4/07 -
 O Tribunal Constitucional Federal - Segundo Senado - com a colaboração 
das juizas e dos juizes

Vice-presidente Voßkuhle,
Broß,
Osterloh,
Di Fabio,
Mellinghoff,
Lübbe-Wolff,
Gerhardt,
Landau
 
em função das negociações verbais de 28 de outubro de 2008 através da

Sentença
 
adjudicou:
 
1. A regulamentação sobre a utilização de dispositivos de votação nas 
eleições do Parlamento Alemão e dos deputados do Parlamento Europeu da 
República Federal da Alemanha (decreto sobre aparelhos federais de 
votação - BWahlGV) de 3 de setembro de 1975 (jornal oficial federal I 
pg. 2459) em sua redação para a modificação do decreto sobre aparelhos 
federais de votação e o Regulamento de Votação Europeu de 20 de abril de 
1999 (jornal oficial federal I pg. 749) é incompatível com o artigo 38, 
conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental, na  medida 
em que não assegura o controle correspondente ao princípio 
constitucional da publicidade da votação.

2. A utilização de dispositivos eletrônicos de votação  da N.V. 
Nederlandsche Apparatenfabrick (Nedap) do tipo ESD1 versões de hardware 
01.02, 01.03 e 01.04, bem como do tipo ESD2 versão de hardware 01.01 na 
eleição do 16. Parlamento Alemão não estava de acordo com o artigo 38, 
conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental.



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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
 
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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