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----- Original Message -----
Sent: Thursday, December 11, 2003 8:46
AM
Subject: [Direito Administrativo e
Tribut�rio] Re: Re: RE: Com pensa��o
Alberto,
Concordo com
voc�, ocorre, por�m, que no presente caso quem pretende sejam compensadas as
d�vidas � justamente o pr�prio servidor, uma vez que n�o deseja sofrer os
descontos em sua folha, previstos pelo art. 46, � 1.� da Lei n.� 8.112/90. Os
28,86% s�o devidos pelo Estado, mas o pagamento deste passivo est� enrolado
tanto administrativamente, quanto judicialmente (muitas vezes encontrando-se
em fase de execu��o).
Eu gostaria mesmo � de saber qual
o fundamento jur�dico para aplicar a compensa��o no caso concreto. Se me
baseio somente no contido no C�digo Civil, ou se existe norma regulando tal
compensa��o nas rela��es em que o Estado figura em um dos p�los da rela��o
obrigacional.
Sauda��es Corinthianas,
Heleno.
--------------- Mensagem Original ---------------
De: Alberto Franklin Mandado em: 10/12/2003 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: Re:
Re: [Direito Administrativo e Tribut�rio] RE: Com pensa��o
Caro DDD Deleno,
Entendo n�o ser poss�vel haver a compensa��o no
presente caso por terem as verbas car�ter alimentar. As verbas salariais
(28,86%) s�o parcelas recebidas a t�tulo de alimentos, ou seja, se tem
car�ter de verba alimentar, e nem mesmo poderiam ser penhoradas (somente -
alguns entendem que podem - para fins de execu��o de alimentos) n�o
poderia haver a compensa��o compuls�ria dos valores, o que na esp�cie
entendo ser por analogia um arresto dos valores recebidos. Assim, n�o
havendo possibilidade de compensa��o , o servidor p�blico deveria receber
a quantia na sua integralidade, e o Estado deveria ou cobrar judicialmente
a quantia devida ou descontar at� o limite de 10% dos vencimentos do
servidor (neste �ltimo caso, salvo engano, h� norma administrativa ou lei
tratando do desconto).
Por�m, tendo as verbas recebidas car�ter
indenizat�rio, n�o haver� impedimento para a compensa��o, eis que nesse
caso, n�o haveria que se falar na urgente necessidade de seu recebimento
para gastos com o pr�prio sustento (caracter�stica da verba alimentar) .
Tudo � quest�o de se saber se a verba tem car�ter alimentar ou
indenizat�rio.
ALBERTO FRANKLIN
style="PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 5px;
MARGIN-LEFT: 5px; BORDER-LEFT: #000000 2px solid; MARGIN-RIGHT: 0px">
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, December 10, 2003
10:34 AM
Subject: [Direito Administrativo e
Tribut�rio] RE: Compensa��o
Em princ�pio pode sim a
compensa��o. Entretanto, para te responder com mais seguran�a,
necess�rio saber quais as naturezas dos d�bitos e cr�ditos.
Existe certas limita��es no que tange aos cr�ditos
tribut�rios.
Alguams empresas se utilizam de
precat�rios para efetuar compensa��es de d�bitos, e alguns juizes
aceitam. /
Um abra�o,
Carolina
Chiappini
>From: Heleno J�nior < [EMAIL PROTECTED]>
>Reply-To: [EMAIL PROTECTED]
>To: [EMAIL PROTECTED]
>Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio]
>Date: Wed, 10 Dec 2003 10:23:06 -0300
>
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