----- Original Message -----
Sent: Thursday, December 11, 2003 8:46 AM
Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio] Re: Re: RE: Com pensa��o


    Alberto,

    Concordo com voc�, ocorre, por�m, que no presente caso quem pretende sejam compensadas as d�vidas � justamente o pr�prio servidor, uma vez que n�o deseja sofrer os descontos em sua folha, previstos pelo art. 46, � 1.� da Lei n.� 8.112/90. Os 28,86% s�o devidos pelo Estado, mas o pagamento deste passivo est� enrolado tanto administrativamente, quanto judicialmente (muitas vezes encontrando-se em fase de execu��o).

    Eu gostaria mesmo � de saber qual o fundamento jur�dico para aplicar a compensa��o no caso concreto. Se me baseio somente no contido no C�digo Civil, ou se existe norma regulando tal compensa��o nas rela��es em que o Estado figura em um dos p�los da rela��o obrigacional.

    Sauda��es Corinthianas,

    Heleno.

--------------- Mensagem Original ---------------
De: Alberto Franklin
Mandado em: 10/12/2003
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: Re: Re: [Direito Administrativo e Tribut�rio] RE: Com pensa��o







Caro DDD Deleno,

 

Entendo n�o ser poss�vel haver a compensa��o no
presente caso por terem as verbas car�ter alimentar. As verbas salariais
(28,86%) s�o parcelas recebidas a t�tulo de alimentos, ou seja, se tem car�ter
de verba alimentar, e nem mesmo poderiam ser penhoradas (somente - alguns
entendem que podem - para fins de execu��o de alimentos) n�o poderia haver
a compensa��o compuls�ria dos valores, o que na esp�cie entendo ser por analogia
um arresto dos valores recebidos. Assim, n�o havendo possibilidade de
compensa��o , o servidor p�blico deveria receber a quantia na sua integralidade,
e o Estado deveria ou cobrar judicialmente a quantia devida ou descontar at� o
limite de 10% dos vencimentos do servidor (neste �ltimo caso, salvo engano, h�
norma administrativa ou lei tratando do desconto).

Por�m, tendo as verbas recebidas car�ter
indenizat�rio, n�o haver� impedimento para a compensa��o, eis que nesse caso,
n�o haveria que se falar na urgente necessidade de seu recebimento para gastos
com o pr�prio sustento (caracter�stica da verba alimentar) . Tudo � quest�o de
se saber se a verba tem car�ter alimentar ou indenizat�rio.

 

ALBERTO FRANKLIN

style="PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 5px; MARGIN-LEFT: 5px; BORDER-LEFT: #000000 2px solid; MARGIN-RIGHT: 0px">
 
----- Original Message -----

 
  style="BACKGROUND: #e4e4e4; FONT: 10pt arial; font-color: black">From:
  [EMAIL PROTECTED]
  href="">[EMAIL PROTECTED]
 

 
 
Sent: Wednesday, December 10, 2003 10:34
  AM

 
Subject: [Direito Administrativo e
  Tribut�rio] RE: Compensa��o

 


 

 

 

Heleno,

  color=#9900ff>

 
Em princ�pio pode sim a compensa��o.
  Entretanto, para te responder com mais seguran�a, necess�rio saber quais as
  naturezas dos d�bitos e cr�ditos. Existe certas limita��es no que tange aos
  cr�ditos tribut�rios.

 
Alguams empresas se utilizam de
  precat�rios para efetuar compensa��es de d�bitos, e alguns juizes aceitam.
  /

 
 

 
Um abra�o,

 
 

 
Carolina Chiappini

 




 
>From: Heleno J�nior <[EMAIL PROTECTED]>
 
>Reply-To: [EMAIL PROTECTED]
 
>To: [EMAIL PROTECTED]
 
>Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio]  
 
>Date: Wed, 10 Dec 2003 10:23:06 -0300
 
>
 


 

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