prezado mauro,
os org�os ambientais do estado - IEF- SERLA - FEEMA - NUNCA fizeram nenhum concurso p�blico e est�o com sal�rios defasados .......
sendo assim como podem funcionar ????? Al�m disso a verba do meio ambiente foi desviada....legalmente.....
sauda��es , prof. jorge rios ...  www.profrios.hpg.ig.com.br     =     VER P�GINA =   www.,sima.kit.net  
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----- Original Message -----
Sent: Monday, March 01, 2004 1:40 AM
Subject: [Direiro Ambiental] Cad� a compet�ncia dos �rg�os estaduais do RJ?

Prezados,
reservei alguns Artigos Legais que demonstram a apatia do estado do Rio de janeiro quanto a gerir o licenciamento de supress�o de vegeta��o nativa de Mata Atl�ntica.
At� agora o IBAMA tem "deitado e rolado" no campo, digo, nas matas onde o estado e o munic�pio deveriam estar presentes.
Cad� a compet�ncia dos �rg�os estaduais do RJ?
Mauro Zurita Fernandes
Analista Ambiental - IBAMA/Nova Friburgo/RJ

Lei 6.938/81, Artigo 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento por �rg�o estadual competente, integrante do SISNAMA, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.

Decreto n o 750, de 10 de fevereiro de 1993 -

Art. 1 o . Ficam proibidos o corte, a explora��o e a supress�o de vegeta��o prim�ria ou nos est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o da Mata Atl�ntica.  Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a supress�o da vegeta��o prim�ria ou em est�gio avan�ado e m�dio de regenera��o da Mata Atl�ntica poder� ser autorizada, mediante decis�o motivada do �rg�o estadual competente, com anu�ncia pr�via do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando necess�ria a execu��o de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade p�blica ou interesse social, mediante aprova��o de estudo e relat�rio de impacto ambiental.

Art. 2 o . A explota��o seletiva de determinadas esp�cies nativas nas �reas cobertas por vegeta��o prim�ria ou nos est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o da Mata Atl�ntica poder� ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos: I - n�o promova a supress�o de esp�cies distintas das autorizadas atrav�s de pr�ticas de ro�adas, bosqueamento e similares; II - elabora��o de projetos, fundamentos, entre outros aspectos, em estudos pr�vios t�cnico-cient�ficos de estoque e de garantia de capacidade de manuten��o da esp�cie; III - estabelecimento de �rea e de retirada m�xima anuais; IV - pr�via autoriza��o do �rg�o estadual competente, de acordo com as diretrizes e crit�rios t�cnicos por ele estabelecido.

Par�grafo �nico. Os requisitos deste artigo n�o se aplicam � explora��o eventual de esp�cies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das popula��es tradicionais, mas ficar� sujeita � autoriza��o pelo �rg�o estadual competente.

Art. 4 o . A supress�o e a explora��o da vegeta��o secund�ria, em est�gio inicial de regenera��o da Mata Atl�ntica, ser�o regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o �rg�o estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA.

Art. 5 o . Nos casos de vegeta��o secund�ria nos est�gios m�dio e avan�ado de regenera��o da Mata Atl�ntica, o parcelamento do solo ou qualquer edifica��o para fins urbanos s� ser�o admitidos quando de conformidade com o Plano Diretor do Munic�pio e demais legisla��es de prote��o ambiental, mediante pr�via autoriza��o dos �rg�os estaduais competentes e desde que a vegeta��o n�o apresente qualquer das seguintes caracter�sticas

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