De: Serrano Neves
www.serrano.neves.nom.br
[EMAIL PROTECTED]

O Brasil � o pa�s do futuro: nossas leis s�o feitas para o futuro.

No dia em que tivermos "estrutura" para cumpri-las este pa�s ser� exemplo para o mundo.

... isto �, se as coisas de que devemos cuidar n�o acabarem antes.


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------------- Segue mensagem original! -------------

De: zurita <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Mon, 31 May 2004 07:19:29 -0300
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Educa��o ambiental] Quem �  quem na destrui��o do SISMANA? 2


Assim, o ent�o Presidente do Brasil, o Sr. FHC, sabendo bem da morosidade da sua m�quina p�blica, reservou no Artigo 6o. do Decreto 2.661/98 um prazo m�ximo de espera, de 15 dias para que o interessado pudesse realizar a queimada sem preju�zo de suas atividades agropecu�rias, caso os �rg�os do SISNAMA (IBAMA,estados e munic�pios) n�o dessem resposta em tempo h�bil. (vide o Artigo 6 ao final dessa mensagem)

Por�m o Presidente do IBAMA, Eduardo de Souza Martins, omitiu esse dispositivo legal na Portaria 94/98 de sua autoria. Muito pouca gente, entre servidores do IBAMA e produtores rurais, sabem desse dispositivo legal. E quase todos os Servidores do IBAMA que sabem disso, se omitem e n�o esclarecem esse fato ao produtor rural, tal qual faz essa Portaria 94.

E o que tem acontecido � que, como as autoriza��es de queima controlada demoram meses para serem concedidas, (somente porque o IBAMA centraliza essa tarefa) muitos propriet�rios rurais s�o empurrados para a clandestinidade fazendo uso do fogo sem a devida Autoriza��o e assim viram alvo da fiscaliza��o, sem contar que dessa forma as queimadas v�o al�m do que iriam se fossem melhor gerenciadas.

Iludido quem pensa que pr�ticas agropecu�rias se alteram usurpando direitos e restringindo o acesso do cidad�o ao Estado. Somente com alternativas vi�veis economicamente se conseguir� atingir melhores resultados.

Segue em anexo, �ntegra da Portaria 94/98 e do Decreto 2.166/98.
Abra�o,
Mauro Zurita Fernandes
Analista Ambiental/IBAMA/ESREG Nova Friburgo/RJ 
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Decreto 2.661/98 Art. 6� - Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o �rg�o competente do SISNAMA, no prazo m�ximo de quinze dias, expedir� a autoriza��o correspondente.
Par�grafo �nico - N�o expedida a autoriza��o no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se, se tratar de �rea sujeita � realiza��o de vistoria pr�via a que se refere o artigo seguinte.


-----Mensagem Original----- 
De: Zurita 
Para: 
Assunto: Quem � quem na destrui��o do SISMANA?

Em 1965 o ent�o Presidente Castelo Branco prev� a necessidade do Poder P�blico editar normas espec�ficas sobre o uso do fogo no trato agropastoril, contemplando isso no Art 27 do Novo C�digo Florestal.  Muito bem!

Pulando algumas etapas, em 1998 o Presidente Fernando Henrique Cardoso assina o Decreto 2.661/98 submetendo a Autoriza��o de uso do fogo a todos os �rg�os do SISNAMA (IBAMA, Estados e Munic�pios) Muito bem, tamb�m!

Concomitantemente o, ent�o, Presidente do IBAMA, Eduardo de Sousa Martins, edita a Portaria 94 de 1998 centralizando as Autoriza��es de uso de fogo somente no IBAMA ou a quem o IBAMA delegar essa compet�ncia. Muito mal!!!

� assim que se constr�i um Imp�rio. Ou que se destr�i...
Mauro Zurita Fernandes.
Pelo fortalecimento do SISNAMA.

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Lei 4.771/65 - Art. 27 - Castelo Branco
� proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegeta��o.
Par�grafo �nico. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em pr�ticas agropastoris ou florestais, a permiss�o ser� estabelecida em ato do Poder P�blico, circunscrevendo as �reas e estabelecendo normas de precau��o.


Decreto N� 2.661, de 08 de julho de 1998 - Fernando Henrique Cardoso
Art. 3� - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de pr�via autoriza��o, a ser obtida pelo interessado junto ao �rg�o do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atua��o na �rea onde se realizar� a opera��o.

PORTARIA N� 94/98-N, DE 9 DE JULHO DE 1998 - Eduardo de Souza Martins
Art. 2�. A Autoriza��o para Queima Controlada ser� obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, ou em �rg�o por ele autorizado, pelo interessado, ou atrav�s de Entidade de Classe , Sindicato, Associa��o, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.

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