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Rio, 8 de Junho de 2004
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Multas altas e indeniza��es individuais s�o as
penalidades consideradas mais preocupantes. O "dano moral ambiental" � a
mais recente modalidade de processo que vem se disseminando no universo
empresarial. J� � consenso e motivo de alarde no mercado, que a legisla��o
ambiental brasileira fica cada vez mais r�gida, restritiva e punitiva com
as empresas. As a��es que versam sobre danos morais envolvendo essas
quest�es, no entanto, s�o pouco comentadas e at� mesmo pouco conhecidas
pelos empres�rios. Mas est�o se tornando cada vez mais populares.
O dano moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro h�
pouco tempo -at� 1988 pouco se falava no assunto-, e acabou tomando for�a.
Inicialmente, era comum �s a��es envolvendo rela��es de consumo e
constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Em seguida, foi se
propagando na �rea trabalhista - tanto que acabou se tornando, em casos
que envolviam rela��es de trabalho, se tornando da compet�ncia da Justi�a
do Trabalho. E agora ganha espa�o nas quest�es ambientais.
A
legisla��o ambiental tamb�m � recente no Pa�s. Foi institu�da em 1998 e
teve ader�ncia ainda mais ligeira que o dano moral - se tornando o grande
temor das empresas com suas alt�ssimas penalidades pecuni�rias e suas
condena��es criminais. Assim, o dano moral inserido ao contexto ambiental
promete seguir o mesmo caminho. O dano moral ambiental � um preju�zo
extra-patrimonial que � ordin�rio da degrada��o do meio ambiente.
A Petrobras, por exemplo, vem sofrendo uma
s�rie de condena��es por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany
Ferraz, da Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda, lembra que o
Tribunal de Justi�a do Estado do Rio de Janeiro publicou, no in�cio do
ano, tr�s ac�rd�os elucidativos e alarmantes sobre a exist�ncia de dano
moral ambiental. "Essas decis�es s�o origin�rias do vazamento de alum�nio
silicato de s�dio -um p� branco que escapou da Refinaria de Duque de
Caxias (Reduc)- que, durante a madrugada do dia 14 de julho de 2001, caiu
sobre treze bairros de Duque de Caxias e Belford Roxo, na Baixada
Fluminense", esclarece o especialista.
O
primeiro julgado citado por Pedro Ferraz � do desembargador Nametala
Machado Jorge, da 13� C�mara C�vel. A decis�o determinou que "ainda que
at�xica, a s� circunst�ncia de o autor ter se exposto aos efeitos dessa
subst�ncia, j� que na �poca desconhecia-se sua natureza, configura dano
moral por les�o a sua integridade psicol�gica, causando-lhe sofrimento,
tristeza e ang�stia". Esse dano, como sabido, existe "in re ipsa (por ele mesmo)".
No caso, o ambiente em si n�o sofreu danos
irrepar�veis, mas a Justi�a entendeu que houve um dano moral �s pessoas
que, por um espa�o de tempo, sofreram abalos psicol�gicos em decorr�ncia
do simples fato de que o ambiente poderia estar danificado.
Outro julgado, tamb�m da 13� C�mara C�vel, � o ac�rd�o �
o do desembargador Carlos Santos de Oliveira. "Esta decis�o caracterizou,
utilizando as pr�prias palavras do magistrado, o ferimento a direito da
personalidade da autora, que restou exposta, por ato da r�, a vexame e
constrangimento", comenta Pedro Ferraz. "Dano moral devido. Verba que deve
ser arbitrada tendo em considera��o a extens�o do dano. As circunst�ncias
s�cio-econ�micas das partes envolvidas, observados os princ�pios da
razoabilidade e da a��o ao enriquecimento sem causa", diz ainda o ac�rd�o.
A decis�o segue tamb�m os princ�pios que v�m sendo adotados no
julgamento de danos morais de outra natureza no que se refere ao valor das
indeniza��es, que vem sendo restringido, de certa forma, de acordo com a
condi��o econ�mica de ambas as partes envolvidas, com o objetivo de que a
Justi�a n�o seja utilizada para enriquecimento il�cito. O terceiro dos
julgados citados por Pedro Ferraz, teve interessante voto feito pelo
desembargador Jorge Luiz Habib, da 18� C�mara C�vel. O magistrado afirma
que "a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, n�o precisam
ser provados, posto que trata-se de algo imaterial. Entretanto, podem ser
comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado". Esse tamb�m �
um princ�pio que j� vem sendo utilizado nas a��es de danos morais em
geral.
"A peculiaridade desses julgados � que, em
detrimento de outras c�maras do mesmo tribunal, os desembargadores est�o
se conscientizando de que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente
� um fato inerente � bruscas altera��es ao meio em que vivem as
popula��es.
A toxidade da
subst�ncia que surja no meio, � independente para a exist�ncia do dano
moral, mas base para a valora��o do dano material, pois o dano moral
ambiental � independente do dano material (CC artigo186) e se configura a
partir do desequil�brio ps�quico (por medo, ang�stia, temor etc.) do
cidad�o ao ser surpreendido com uma paisagem at�pica de seu meio
ambiente", comenta o advogado Pedro Ferraz. "Afinal de contas, qual m�e
ficaria tranq�ila em deixar seus filhos sa�rem de casa para brincar num
quintal que amanhece coberto com um p� desconhecido? Que idoso se
atreveria a sair de casa sob um ambiente in�spito? Que asm�tico ou
portador de bronquite n�o ficaria apreensivo ou com uma pr�via crise
respirat�ria ao se ver cercado de um p� ca�do do c�u", questiona o
especialista demonstrando os argumentos que podem ser levantados nessas
quest�es.
O advogado recorda ainda uma
decis�o do ano de 2003 que favoreceu o munic�pio do Rio de Janeiro em um
caso de desmatamento. Na ocasi�o, os magistrados deram a condena��o por
danos morais em nome da coletividade. Pedro Ferraz ressalta, por�m, que �
mais admiss�vel nos caos de danos morais levar-se em conta os direitos
individuais, homog�neos e intransfer�veis. "Em s�ntese, a magistratura
fluminense vem demonstrando certa maturidade no tema de dano moral
ambiental, fato esse que deve conscientizar o empresariado nacional e
beneficia toda a sociedade na busca do ambiente ecologicamente
equilibrado", finaliza o especialista.kicker: Legisla��o ambiental fica
cada vez mais r�gida, restritiva e punitiva contra as empresas
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