Publicação de obra na internet gera dano
  28/12/2005 | 
  Fonte: Valor Econômico 


A Justiça de São Paulo julgou um dos primeiros casos no qual se discute a 
indenização por danos materiais pela reprodução indevida de partes um livro 
pela internet. A 21ª Vara Cível Central condenou um médico, dono de um site, a 
pagar R$ 42.330,00 pelos danos causados ao autor da obra. Segundo a decisão, 
foram reproduzidos sem autorização 13 textos de uma obra que aborda a perícia 
judicial. 

De acordo com o advogado Renato Opice Blum, do Opice Blum Advogados Associados, 
que defende o autor do livro, o processo tem duas novidades. A primeira seria a 
forma de preservação da prova da reprodução indevida. Segundo Blum, a prova 
ocorreu por ato notarial, ou seja, o tabelião formalizou em cartório o que viu 
na internet. Outra novidade, diz o advogado, é a discussão sobre a 
quantificação das reproduções ocorridas pela internet. Segundo ele, não há como 
saber quantas pessoas visitaram o site e quantas copiaram os trechos da obra 
que estavam disponíveis. 

A Justiça paulista entendeu que ao caso deveria ser aplicado o parágrafo único 
do artigo 103 da Lei nº 9.610, de 1998, norma que trata dos direitos autorais. 
O dispositivo determina que quem editar uma obra sem autorização do titular 
perderá os exemplares que forem apreendidos e terá que pagar ao autor o valor 
das obras vendidas. Segundo o artigo, se o número de exemplares que constituem 
a edição fraudulenta for desconhecido, o transgressor pagará ao autor o valor 
de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. Esse entendimento tem sido 
aplicado com freqüência pela Justiça aos casos de reprodução indevida de 
software, quando o número de cópias de CDs é desconhecido. 

Apesar de o dono da página na internet defender que não houve edições 
fraudulentas e que ele usou apenas pequenos trechos da obra, sem caráter 
lucrativo, a 21ª Vara Cível julgou que o médico não poderia inserir na página 
eletrônica textos inteiros da obra em autorização do autor. Além disso, a juíza 
Maria Laura de Assis Moura Tavares entendeu que ao caso se aplicariao parágrafo 
único do artigo 103, ainda que não se tenha edição fraudulenta. Segundo a 
magistrada, o dispositivo se aplica porque não há como demonstrar e comprovar o 
número de vezes que os trechos do livro do autor foram acessados por terceiros 
pela internet, por não haver informação dequantas pessoas visitaram o site. 
Sendo assim, o cálculo final da indenização por danos materiais correspondeu a 
R$ 42.330,00. 

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado pela Justiça. 
Segundo a sentença, o prejuízo do autor foi meramente patrimonial. 

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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Dept Ciência da Informação e Documentação (CID)
Brasília, DF  71910-900  Brazil
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