Grupos.com.brVejam a nota abaixo sobre jurisprudência da assinatura digital 
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região.
Murilo Cunha

Jurid - 19/09/2006 - Assinatura digitalizada não é motivo para anulação de 
execução fiscal 
Fonte: TRF 1ª Região 
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo regular processamento de execução 
fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos essenciais da 
Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do 
Código Tributário Nacional), razão pela qual há de ser provido recurso da 
Fazenda Nacional. 
Guarulhos Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas contestou a validade da 
CDA, por ter sido a certidão da dívida ativa preparada utilizando-se assinatura 
digitalizada, alegando que a legislação pertinente se havia referido, 
tão-somente, à chancela mecânica ou eletrônica, não mencionando o caso de 
assinatura digitalizada. 

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardo explicou que a Lei 6.830/80, de 
fato, possibilitou o uso de processo eletrônico para preparação da CDA e que a 
Lei 10.522/2002 o reforçou, só que sem fazer distinção entre chancela 
eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada. Mas lembrou a 
desembargadora que a assinatura digitalizada se encontra abrangida pela 
situação, em face do princípio da razoabilidade. 

Apelação Cível 2006.01.99.025080-7/GO 

Fonte: Lista Infolegis 19 de setembro de 2006.
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