Grupos.com.brVejam a nota abaixo sobre jurisprudência da assinatura digital realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região. Murilo Cunha
Jurid - 19/09/2006 - Assinatura digitalizada não é motivo para anulação de execução fiscal Fonte: TRF 1ª Região A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo regular processamento de execução fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional), razão pela qual há de ser provido recurso da Fazenda Nacional. Guarulhos Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas contestou a validade da CDA, por ter sido a certidão da dívida ativa preparada utilizando-se assinatura digitalizada, alegando que a legislação pertinente se havia referido, tão-somente, à chancela mecânica ou eletrônica, não mencionando o caso de assinatura digitalizada. A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardo explicou que a Lei 6.830/80, de fato, possibilitou o uso de processo eletrônico para preparação da CDA e que a Lei 10.522/2002 o reforçou, só que sem fazer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada. Mas lembrou a desembargadora que a assinatura digitalizada se encontra abrangida pela situação, em face do princípio da razoabilidade. Apelação Cível 2006.01.99.025080-7/GO Fonte: Lista Infolegis 19 de setembro de 2006. _______________________________________________ Bib_virtual mailing list [email protected] https://listas.ibict.br/mailman/listinfo/bib_virtual

