Colegas:
A Lei atual vigente (Lei 9610/1998) contempla também os direitos autorais
relacionados com obras digitais. Pode ser observado que esse diploma legal é
bastante amplo, contemplando uma enorme variedade de formatos e processo de
registro e difusão da informação, conforme pode ser entendido pelo constante
do artigo quinto (texto integral incluido abaixo).
Sds. Murilo Cunha
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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

      Mensagem de veto Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

        Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

        Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.

        Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.

        Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais.

        Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

        II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

        III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra;

        IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original
ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou
execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse;

        V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares;

        VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;

        VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

        VIII - obra:

        a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;

        b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;

        c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

        d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

        e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

        f) originária - a criação primígena;

        g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta
da transformação de obra originária;

        h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores,
cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

        i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para
sua veiculação;

        IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não
seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

        X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;

        XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e
tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

        XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao
público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou
com seu consentimento;

        XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel,
cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

        Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I

Das Obras Protegidas

        Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

        I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

        II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;

        III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

        IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

        V - as composições musicais, tenham ou não letra;

        VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;

        VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;

        VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética;

        IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;

        X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

        XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;

        XII - os programas de computador;

        XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.

        § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

        § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

        § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.

        Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei:

        I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos
ou conceitos matemáticos como tais;

        II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios;

        III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

        IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

        V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;

        VI - os nomes e títulos isolados;

        VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.

        Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é
assegurada a mesma proteção de que goza o original.

        Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.

        Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Capítulo II

Da Autoria das Obras Intelectuais

        Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.

        Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

        Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.

        Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas
no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.

        Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

        Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

        § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na
produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.

        § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.

        Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

        Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os
que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

        Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas.

        § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva,
sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

        § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.

        § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do
participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.

Capítulo III

Do Registro das Obras Intelectuais

        Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.

        Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público
definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973.

        Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a
que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

        Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.

Título III

Dos Direitos do Autor

Capítulo I

Disposições Preliminares

        Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre
a obra que criou.

        Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Capítulo II

Dos Direitos Morais do Autor

        Art. 24. São direitos morais do autor:

        I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

        II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

        III - o de conservar a obra inédita;

        IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

        V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

        VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;

        VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em
todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.

        § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos
a que se referem os incisos I a IV.

        § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.

        § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.

        Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.

        Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da
construção.

        Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos
que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.

        Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

        Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor da obra literária, artística ou científica.

        Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

        I - a reprodução parcial ou integral;

        II - a edição;

        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;

        IV - a tradução para qualquer idioma;

        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

        VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo
autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

        VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em
que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;

        VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:

        a) representação, recitação ou declamação;

        b) execução musical;

        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

        d) radiodifusão sonora ou televisiva;

        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;

        f) sonorização ambiental;

        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;

        h) emprego de satélites artificiais;

        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

        X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas.

        Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

        § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.

        § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a
fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

        Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se
estende a quaisquer das demais.

        Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

        § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

        § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir
para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de
vedar que se inscreva seu nome na obra.

        § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

        Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio
público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.

        Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.

        Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em
processos administrativos e judiciais.

        Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.

        Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.

        Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

        Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

        Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.

        Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.

        Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.

        Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

        Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício
dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

        Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.

        Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a
que alude o caput deste artigo.

        Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada
em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será
contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

        Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do
co-autor que falecer sem sucessores.

        Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

        Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.

        Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro
do ano subseqüente ao de sua divulgação.

        Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

        I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

        II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

        Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

        I - a reprodução:

        a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

        b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;

        c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

        d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;

        II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

        III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome
do autor e a origem da obra;

        IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles
a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

        V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a
sua utilização;

        VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

        VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;

        VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida
nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

        Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

        Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo V

Da Transferência dos Direitos de Autor

        Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal
ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

        I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo
os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

        II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita;

        III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;

        IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o
contrato, salvo estipulação em contrário;

        V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;

        VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o
contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.

        Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

        § 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se
refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

        § 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e
preço.

        Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

        Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.

        Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

Título IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo I

Da Edição

        Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo
prazo e nas condições pactuadas com o autor.

        Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

        I - o título da obra e seu autor;

        II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

        III - o ano de publicação;

        IV - o seu nome ou marca que o identifique.

        Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se
empenha o editor.

        Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:

        I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;

        II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;

        III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.

        Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores.

        Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se
não houver cláusula expressa em contrário.

        Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada
edição se constitui de três mil exemplares.

        Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e
costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o
autor.

        Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado
e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

        Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é
obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

        Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

        Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo
se prazo diferente houver sido convencionado.

        Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

        Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos
causados.

        Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o
editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da
prova.

        § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito
de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

        § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em
poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da
edição.

        Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor
poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja
notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos
referidos exemplares pelo preço de saldo.

        Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a
publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena
de perder aquele direito, além de responder por danos.

        Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de
suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

        Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.

        Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Capítulo II

Da Comunicação ao Público

        Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

        § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

        § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.

        § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras
literárias, artísticas ou científicas.

        § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

        § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá
o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a
realização da execução pública.

        § 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e
fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas
e produtores.

        § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes
ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em
seus programas ou obras audiovisuais.

        Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.

        Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la,
tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no
local onde se realizam.

        Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar.

        Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a
obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

        Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou
coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

        Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.

        Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

        Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada,
provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

        Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada
ao autor e aos artistas.

Capítulo III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

        Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte
plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito
de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

        Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

        Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda
de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.

        § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor.

        § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em
absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Capítulo V

Da Utilização de Fonograma

        Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:

        I - o título da obra incluída e seu autor;

        II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

        III - o ano de publicação;

        IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Capítulo VI

Da Utilização da Obra Audiovisual

        Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

        § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e
cessa dez anos após a celebração do contrato.

        § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

        I - o título da obra audiovisual;

        II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

        III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

        IV - os artistas intérpretes;

        V - o ano de publicação;

        VI - o seu nome ou marca que o identifique.

        Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

        I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos
artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;

        II - o prazo de conclusão da obra;

        III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

        Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se
a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

        Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

        Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores
da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua
sua contribuição pessoal.

        Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no
prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar
de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

        Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão
devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras
de televisão que as transmitirem.

Capítulo VII

Da Utilização de Bases de Dados

        Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados
terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:

        I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

        II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;

        III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua
comunicação ao público;

        IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos
resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Capítulo VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

        Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em
cada exemplar:

        I - o título da obra;

        II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se
outra não houver sido convencionada;

        III - o ano de publicação;

        IV - o seu nome ou marca que o identifique.

        Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17,
deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de
sua participação.

Título V

Dos Direitos Conexos

Capítulo I

Disposições Preliminares

        Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no
que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo
deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras
literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

        Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

        I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

        II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;

        III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas
ou não;

        IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou
execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo
e no lugar que individualmente escolherem;

        V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.

        § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

        § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à
reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

        Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de
interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.

        Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou
no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares
de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional
aos titulares para cada nova utilização.

        Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e
paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da
obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.

        Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista
para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores.

Capítulo III

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

        Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

        I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

        II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;

        III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;

        IV - (VETADO)

        V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.

        Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se
refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

Capítulo IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

        Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.

Capítulo V

Da Duração dos Direitos Conexos

        Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos,
contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os
fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e
à execução e representação pública, para os demais casos.

Título VI

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

        Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

        § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão
coletiva de direitos da mesma natureza.

        § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

        § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no
País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

        Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias
de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança.

        Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à
associação a que estiverem filiados.

        Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a
arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.

        § 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo
não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.

        § 2º O escritório central e as associações a que se refere este
Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.

        § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central
somente se fará por depósito bancário.

        § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado
receber do empresário numerário a qualquer título.

        § 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o
faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.

        Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não
menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por
ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por
intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

Título VII

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I

Disposição Preliminar

        Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem
prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II

Das Sanções Civis

        Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível.

        Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

        Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.

        Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como
contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.

        Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa
diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o
infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de
autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

        Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de
todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e
demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

        Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da
aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

        I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

        II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

        III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;

        IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou
puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e
dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

        Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

        I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que
tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

        II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

        III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

        Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97,
98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor
que deveria ser originariamente pago.

        Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e
audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o
art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Capítulo III

Da Prescrição da Ação

        Art. 111. (VETADO)

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

        Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei
nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o
prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.

        Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do
produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim
de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento. (Regulamento)

        Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.

        Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do
Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de
junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de
1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs
6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

        Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998



----- Original Message ----- 
From: "Rosilei Vilas Boas" <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, April 12, 2007 9:17 AM
Subject: Re: [Bib_virtual] Direitos autorais para bibliotecas digitais


Olá Cezar,
Eu sou produtora dos portais especializados em conteúdo educacional da
Positivo Informátiva. Estudei muito direitos autorais com assessoria
jurídica de dois advogados do Grupo Positivo e organizei um departamento de
Iconografia. Não existe ainda uma legislação específica sobre direitos
autorais para obras virtuais. A Lei nº 9610/98, de 19 de fevereiro de 1998 é
a que vigora para esse caso. Há algumas jurisprudências, ainda assim baseada
na lei que citei.
Bom trabalho,

Rosilei Vilas Boas
Produtora de Pesquisa
Divisão de Portais Educacionais
Positivo Informática
Telefone: (41) 3312-3633


----- Original Message ----- 
From: <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Wednesday, April 11, 2007 8:16 PM
Subject: [Bib_virtual] Direitos autorais para bibliotecas digitais


Prezados, para fins de projeto na Universidade Estadual de Goiás sobre
bibliotecas digitais, solicitamos a ajuda de onde encontrar documentos com
critérios estabelecidos sobre direitos autorais para que possamos nos basear
e assim construir um documento próprio a respeito!
Muito obrigado

Cezar Augusto Meggiolaro
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