TRT da 8ª Região - 04/06/09 - Comprovante de site não tem validade nos autos  
Fonte: Lista Infolegis, 4/6/2009


A apresentação nos autos de comprovante de preparo de Recurso Especial extraído 
da internet não é válida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de 
Justiça, que negou Agravo de uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por 
maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, de que 
para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sites devem ter a 
certificação de sua origem. 

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do Recurso Especial 
por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter 
oficial hábil a comprovar o pagamento. Por isso, a autora agravou a decisão 
para que o caso fosse analisado por todos os ministros da 4ª Turma.

Em sua defesa, a cidadã alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita 
conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir 
do site eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de 
certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil 
(SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o 
recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do 
que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser 
atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, 
XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição. Ele destacou que, embora seja admitida 
a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a 
certificação de sua origem. Para ele, a autora conseguiu comprovar 
adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso 
Especial.

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne a afirmação de que não há meios 
diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente 
descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do 
Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em 
papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de 
incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. Com informações da Assessoria 
de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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