O livro evoluiu. E a tributação?

Autor: José Eduardo Tellini Toledo

Professor da Fundação Getulio Vargas e sócio da área tributária do 
Escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.

Fonte: Correio Braziliense. Data: 1/02/2010.

Há algum tempo foi divulgada na mídia a chegada ao Brasil do chamado Kindle, 
leitor eletrônico comercializado pela Amazon, a maior livraria do mundo. 
Prometendo ser uma revolução, esse equipamento eletrônico, com apenas 290 
gramas e com capacidade de armazenamento de 1.500 arquivos digitalizados, 
garante o recebimento de um livro adquirido em apenas 60 segundos.

O preço que será disponibilizado a todos nós brasileiros: US$ 279, acrescido 
de uma taxa de envio de US$ 21 e US$ 285.34 de imposto de importação. E foi 
justamente essa composição do preço que chamou nossa atenção.

Não desconhecemos que, hoje, por meio de determinados sistemas de 
informática, é possível ler livros nos mais diversos equipamentos: 
computadores, iphones, blackberries, entre outros. Nesses casos, não temos 
dúvida de que tais equipamentos não têm a função preponderante de ser um 
leitor de arquivos digitalizados; muito pelo contrário, a finalidade 
essencial é justamente outra, sendo semelhante leitor um mero acessório. Mas 
o que dizer em relação ao chamado Kindle? Como largamente divulgado, sua 
única e exclusiva função é de um leitor eletrônico. Uma rápida visita ao 
site www.amazon.com, mais especificamente ao kindle store, verificamos que 
somente são disponibilizados para esse aparelho livros, revistas e jornais.

Ora, será que nesse caso, não estamos diante de uma nova forma de divulgação 
de livros, jornais e periódicos? Sobre esse ponto decidimos reservar alguns 
momentos para reflexão. Isso porque, como é do conhecimento geral, os 
livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estão imunes à 
incidência de impostos, seja pela União, seja pelos Estados (e Distrito 
Federal) e Municípios (artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição 
Federal).

A doutrina brasileira é pacífica no sentido de que essa imunidade foi 
concedida sem qualquer condição, sem qualquer interpretação que possa vir a 
limitá-la ou descaracterizá-la. De fato, o legislador constituinte teve a 
intenção de impedir a instituição de impostos sobre determinados bens ou 
atividades que especificamente indicou dada à sua relevância social. Por 
outro lado, não há como pretender aplicar essa norma de forma restrita, já 
que, por se tratar de imunidade tributária genérica, admite-se a 
interpretação ampla, de modo a transparecer os princípios e postulados nela 
consagrados (RE 102.141-RJ / STF). Assim, não são necessárias grandes 
digressões para concluir que o legislador constituinte, ao tratar da 
imunidade sobre livros, jornais e periódicos, não limitou o benefício apenas 
àqueles elaborados em papel. Pelo contrário, pretendeu proteger os valores 
insertos nesses meios de comunicação. Por outro lado, em se tratando do 
papel, somente aquele que for destinado à impressão desses produtos é que 
poderá gozar da imunidade constitucional.

Mas jamais foi colocado (até porque o texto constitucional assim não está 
escrito) que somente os livros, jornais e revistas feitos de papel seriam 
imunes. Admitir tal hipótese é restringir a interpretação das normas 
constitucionais, o que afronta uma interpretação literal ou teleológica 
dessa norma. De fato, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe 
ao intérprete fazê-la.

Não desconhecemos que as antigas constituições federais estabeleciam que a 
imunidade somente era aplicada ao papel destinado à fabricação de livros, 
jornais e periódicos. Ou seja, o benefício tinha por finalidade proteger o 
produto "papel", e não o conteúdo onde era aplicado. Mas a redação da atual 
Carta Magna é diametralmente oposta. Desde 1988, não se pretendeu apenas 
proteger o papel, mas também o livro, as revistas e os periódicos, enquanto 
meios de divulgação da liberdade de expressão.

Esse tema não é novo. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a 
finalidade dessa norma é "evitar embaraços ao exercício da liberdade de 
expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como 
facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação" (RE 
221239 - São Paulo).

Apesar disso, sempre houve grande discussão, principalmente por parte dos 
entes tributantes, que somente esses materiais, quando feitos de papel, 
estariam imunes de impostos. Os demais, veiculados por outros meios (que não 
o papel), não estariam incluídos nessa imunidade e, portanto, não haveria 
(segundo eles) qualquer óbice em sua tributação. Contudo, não só os livros 
eletrônicos ou audiolivros já se encontram presentes no nosso dia a dia; os 
livros de pano, ou livros de plástico, como os infantis, já são de longa 
data conhecidos pela população em geral. Como podemos, então, desconsiderar 
a evolução tecnológica e pretender que apenas os produtos de papel sejam 
imunes aos impostos? Caberia ao legislador ordinário, em plena sintonia com 
o mandamento constitucional, observar que a finalidade da imunidade em 
questão é justamente o incentivo e a proteção à educação e cultura. Se assim 
fosse, certamente não haveria conflitos ou posicionamentos divergentes entre 
os entes tributantes e os contribuintes. Os meios pelo quais os livros, 
jornais e periódicos são divulgados apenas decorrem de uma evolução 
tecnológica, que em nada conflitam com a norma constitucional. Infelizmente, 
só podemos concluir que a chegada do kindle reabrirá a discussão em torno da 
imunidade dos impostos para os livros, jornais e periódicos. Oxalá nossos 
tribunais consigam pacificar essa discussão, a fim de evitar que a cada nova 
tecnologia o tema volte à baila e novos conflitos entre os entes tributantes 
e os contribuintes sejam travados.

Realmente o livro evoluiu, mas a tributação ainda está presa a conceitos 
arcaicos e dissonantes em relação à Constituição Federal.

Comentário:

O artigo acima aborda um aspecto importante relacionado com o aspecto 
jurídico do livro eletrônico. É vital para o sucesso do livro eletrônico que 
o também seja amparado pela isenção dos impostos, conforme já prescreveu a 
atual Constituição Brasileira. Esta, já em 1988, mostrou que os livros, 
jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estão imunes à 
incidência de impostos. Assim, por analogia, os órgãos tributários também 
devem considerar o livro eletrônico e o aparelho de leitura de livro 
eletrônico como bens passíveis de isenção de tributos.

O livro eletrônico está em seus primórdios. Ainda teremos muita coisa para 
acontecer, especialmente na escolha pelo mercado do formato e leitor mais 
adequado para o livro eletrônico - no momento, a nível mundial, existem mais 
de cinco padrões. Devo lembrar que, no tempo do vídeo, o formato da SONY 
(U-Matic) era o de melhor qualidade. Entretanto, o mercado forçou a escolha 
do VHS! A mesma coisa ainda está para acontecer com o formato+leitor do 
livro eletrônico. Portanto, dentre uns dois a cinco anos teremos um padrão 
mundial. A partir daí o livro eletrônico irá deslanchar e ocupará lugar 
preponderante na vida quotidiana.

Murilo Cunha



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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasília/Dept. Ciência da Informação e Documentação
Campus Universitário
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