07/06/2010 - Decisão nega direito autoral a empresas
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=18902
Processo: 1.0024.08.199736-3/004

Por maioria de votos, a 18ª Câmara Cível decidiu que uma empresa brasileira
com sede em Belo Horizonte não deve indenizar as empresas americanas
Microsoft Corporation e Autodesk Inc por usar seus programas de computador
sem licença. A decisão cabe recurso.

Para os desembargadores Fábio Maia Viani (relator) e Arnaldo Maciel as
empresas americanas não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos
autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras. O relator
esclarece que, segundo a Lei 9.609 (conhecida como Lei do Software), os
direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programa de
computador e sua respectiva comercialização são assegurados aos estrangeiros
domiciliados no exterior desde que o país de origem do programa conceda
direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.

As empresas americanas apresentaram uma declaração do Advogado Geral da
Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos (EUA) atestando que "a
lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a
mesma proteção que dá a obras de autores americanos". A empresa mineira
contestou alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos
brasileiros porque sua Lei de Direitos Autorais - Copyright Act - foi
alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização
Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à Organização das Nações
Unidas (ONU), ao qual o Brasil ainda não aderiu.

Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova
documental do texto e da vigência da lei americana não é suficiente para
comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar
também a aplicação da lei. "O caso exigia minuciosa análise e prova de
reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi
providenciado pelas empresas americanas", concluiu o desembargador Fábio
Maia Viani.

Já o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da
sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo
Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar
os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa, além
de condená-la a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor
total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.

"O ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais,
inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem
seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria", afirma o
desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes. Ele considerou que cabia à
empresa mineira produzir provas da sua alegação, ou seja, de que realmente
não há reciprocidade de direitos, porém seu voto foi vencido.
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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
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