STF – 09.04.2012 - Dever de empresa que hospeda sites, de fiscalizar o conteúdo 
publicado, tem repercussão geral
Fonte: Lista Infolegis. Data: 10/04/2011.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de 
repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 
com Agravo (ARE) 660861, interposto pela Google Brasil Internet S.A. O tema em 
análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o 
conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem 
intervenção do Judiciário. 

A recorrente contesta decisão da Justiça de Minas Gerais que a condenou a 
indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar 
do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro 
Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode 
atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.

A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou seguimento ao recurso 
extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação 
e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma 
que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, 
que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e 
assume obrigações.

Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do 
site. “Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o 
conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado 
conteúdo”, alegam os advogados.

No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura 
prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações 
veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e 
XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição da República. Estariam 
vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação 
e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único 
com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de 
subjetividade”.

Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de 
regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios 
constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever 
de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar 
do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção 
do Judiciário.
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