DECISÃO 
Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede 
Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela 
veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem 
por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências 
cabíveis para minimizar os danos. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao 
julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio 
Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada 
"prendam os ladrões da UniCruz", postado na rede social Orkut. 

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela 
hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de 
R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça 
do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a 
responsabilidade do provedor era do tipo objetiva. 

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo 
Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, 
independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua 
própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não 
sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de 
material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. 

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a 
responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar 
caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da 
rede, mediante o uso da ferramenta "denunciar abusos" existente no Orkut, mas o 
provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. 

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em 
controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um 
provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, "consentâneos com seu porte 
financeiro e seu know-how tecnológico" - a ser avaliado caso a caso. 

"Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem 
o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização", 
disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um 
risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também 
exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior 
atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. 

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é 
suficiente. "É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a 
apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado 
das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e 
controle", disse a ministra. 

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de 
consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 
"Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser 
gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante 
remuneração', contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado 
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor", destacou a 
ministra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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Fonte: Lista Infolegis.
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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
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