Lei 12.682/12 - Lei nº 12.682 de 09.07.2012
D.O.U.: 10.07.2012
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios
eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou
equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou
indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio
eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que
possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da
regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
Brasilia, DF 70710-900 Brasil
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