Colegas,
Abaixo segue o texto da Mensagem n. 313 onde constam as explicações para os
vetos presidenciais ao projeto de lei n. 11 de 2007 -- depois transformado na
Lei n. 12.682 de 9 de julho de 2012 (DOU 10 jul. 2012) [URL da mensagem da Casa
Civil:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-313.htm].
Após a leitura do texto dessa mensagem cabe aqui louvar o seu texto por levar
em conta o previsto na legislação arquivistica e, por sua extensão, na tão
necessária preservação digital.
Murilo Cunha
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios
eletromagnéticos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a
elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Arts. 2o, 5º e 7o
"Art. 2o É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados
ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação
específica.
§ 1o Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o
original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico,
cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2o O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de
acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento
original, para todos os fins de direito."
"Art. 5o Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser
eliminados."
"Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito
jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8
de maio de 1968, e regulamentação posterior."
Razões dos vetos:
"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do
processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam
insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos
originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o
procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os
conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de
forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a
reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma
que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria
contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
Brasilia, DF 70710-900 Brasil
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