Sintia
Sendo o aluno menor púbere, não poderá ser
demandado judicialmente sozinho. Faz-se necessário a inclusão de seu
representante legal(pai, mãe, tutor, etc..) no pólo passivo da ação de
cobrança.
Se a Universidade ingressou somente contra o menor,
deve a parte requerida alegar na sua contestação em preliminar(antes de discutir
o mérito) a incapacidade da partes (art. 301, VIII, CPC). Ocasião em que o juiz
mandará sanar o defeito (art. 13 CPC). Não sendo sanado, no prazo, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
O menor relativamente incapaz (menor púbere), que
foi assistido pelo seu representante legal, torna o ato jurídico perfeito, não
sendo passível de anulação. É portanto o menor parte manifestamente legítima,
para a demanda, mas deve ser demandado juntamente com o seu representante legal,
sob pena de emenda da inicial, ou até, com dito anteriormente, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, se o defeito não for sanado pelo
autor(Universidade).
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