O jovem R.L., de São Paulo, não vai pagar indenização por danos morais e materiais à ex-noiva, R.B.A., e seu pai, W.A., por ter desistido do casamento 15 dias antes da cerimônia. No STJ, o pai e a ex-noiva pediam a modificação do julgamento do TJSP, que isentou o ex-noivo de indenizar a jovem e o ex-futuro sogro. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso especial, entendendo que "a questão discutida é constitucional não podendo, por isso, ser julgada pelo STJ".
Pela ruptura do noivado, foi pedida uma reparação por danos
morais de 1.500 salários mínimos e o reembolso de danos
materiais, no valor
de R$ 12.294,27. A sentença de primeiro grau acolheu parte
do pedido: 100 salários mínimos à ex-noiva e
50% dos gastos feitos por conta do casamento. Após a sentença,
o ex-noivo entrou com um pedido de gratuidade de Justiça, que foi
negado na primeira instância.
R.L. agravou ao TJSP, e o pedido - sem contestação dos agravados
� foi concedido. Com a gratuidade da Justiça assegurada, o
ex-noivo apelou tentando modificar a sentença.
O TJSP deu provimento ao pedido de R.L., porque "o benefício da
assistência judiciária previsto no artigo 5º
da Constituição Federal, concedido a R.L. e não
contestado pela ex-noiva e seu pai, está isentando o ex-noivo
de pagar a indenização, pois, por causa do benefício,
a sentença não poderia repercutir em seu patrimônio".
O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso da ex-noiva e seu pai. O
relator lembrou que a decisão do TJ-SP, afastando por inteiro o
pagamento da indenização, teve por base o artigo 5º
da Constituição Federal. Com isso, no recurso especial, os
advogados de R.B.A. e W.A. teriam discutido questão constitucional,
que é da competência do STF, e não do STJ. Por essa
razão, os recorrentes teriam que discutir a questão em um
recurso extraordinário encaminhado ao Supremo � o que não
foi feito. Dessa forma, fica valendo a decisão do TJ-SP que,
embora reconhecendo o direito da ex-noiva e seu pai, por uma questão
processual, isentou o ex-noivo dos pagamentos.
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