COLUNA ESPAÇO VITAL DE 17/05/2002
 
                         Varig condenada por overbooking: dez
                                   vezes o valor da passagem

                       Os passageiros Jesus Martins Mota e Darlene Arneiro Martins,
                     que viajariam pela Varig, no dia 9 de agosto de 1998, num vôo
                     direito do Rio a Porto Alegre, não se conformaram com o
                     overbooking de que foram vítimas, nem com a solução adotada
                     pela empresa. Por isso, foram a Juízo através do advogado
                     Rogério Guimarães de Oliveira � e acabam de ganhar, cada um,
                     reparação correspondente a dez vezes o valor da tarifa paga pelo
                     bilhete aéreo.
 
 

                       O casal vai anualmente ao Rio, visitar familiares e adquiriu as
                     passagens à vista, com antecedência, com marcação de assentos
                     na área de não-fumantes (na época, o fumo a bordo era
                     permitido).

                       Face à lotação do vôo, Jesus e Darlene - mesmo tendo se
                     apresentado mais de uma hora antes do horário de decolagem -
                     foram remanejados para outro avião, com escala em Guarulhos,
                     onde ficaram retidos uma hora e meia antes do prosseguimento.
                     Pior: o casal foi forçado a viajar junto a passageiros fumantes. O
                     vôo chegou em Porto Alegre às 19h � quatro horas depois do
                     previsto.

                     A sentença de primeiro grau deferiu apenas o reembolso de danos
                     materiais (R$ 420,00 para cada autor), não reconhecendo a
                     ocorrência de dano moral. Os passageiros apelaram e tiveram,
                     agora, ganho de causa. O desembargador Voltaire de Lima
                     Moraes reconhece a "ocorrência de dissabores, contratempos,
                     incertezas e omissão da Varig de comunicar o ocorrido aos
                     familiares do casal". A 12ª Câmara Cível também levou em
                     consideração a circunstância desagradável de terem sido
                     obrigados a suportar o fumo dos passageiros que estavam ao lado
                     e próximos. (Proc. nº 70002-777.322)

                        A expressão overbooking, embora inglesa, já consta do novo
                     dicionário Houaiss da lingua portuguesa:

                       "Em empresas de transporte aéreo, praxe de vender bilhetes de passagem
                     acima da disponibilidade de assentos nas aeronaves, a fim de se prevenir contra
                     eventuais desistências ou ausências de passageiros à hora da viagem". (pág.
                     2094)
 
                          Sul América pagará despesas com táxi
                            enquanto segurado ficou sem carro

                       A Sul América Bandeirante Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 22.000,00 (valor da
                     apólice, mais correção e juros), ao aposentado José Terra de Oliveira. Em 23 de janeiro
                     de 1997, ele se acidentou, ficando o veículo (segurado) imprestável. Ainda assim, a
                     seguradora entendeu que seria o caso de consertá-lo, o que consumiu mais de quatro
                     meses. Os reparos custaram R$ 7,5 mil. Quando recebeu o Verona de volta, o
                     proprietário constatou total falta de condições de trafegabilidade. Colocou, então, o
                     carro à disposição da seguradora e passou a andar de táxi.

                       Durante a instrução do processo foi constatado que "o inspetor de produção Altamar
                     Luiz Quines da Costa, da seguradora, falsificou a assinatura do segurado" - conforme
                     registro textual do juiz Daniel Englert Barboza, que sentenciou o feito, na comarca de
                     Sant´Ana do Livramento. A prova pericial definiu que fora forjado o documento em que
                     o segurado declarava ter recebido o veículo em perfeitas condições. A sentença
                     também condenou a Sul América a pagar mais R$ 2.060,00 correspondente ao
                     reembolso das despesas feitas com táxis, durante o período em que o segurado ficou
                     privado de seu automóvel.

                       Tanto a sentença, como a Câmara recursal (6a. Cível do TJRS), acolheram a tese
                     sustentada pelo advogado Carlos Thomaz Albornoz de que a indenização deve se dar
                     pelo valor do seguro contratado e não pela cotação de mercado do carro "porque
                     ocasiona enriquecimento sem causa da seguradora que recebe o prêmio sobre valor
                     superior ao que pretende pagar quando do sinistro". A seguradora foi averbada como
                     litigante de má-fé, sendo a condenação exasperada em mais 20%. (Proc. nº
                     70002-419455)
 
                        Advogados não pagam ISS sobre o valor
                                       dos serviços cobrados

                       Novidade tributária para a Advocacia. O imposto sobre serviços deve, quando se
                     tratar de serviços sob a forma de trabalho pessoal, ser calculado em relação a cada
                     profissional habilitado � sócio, empregado, ou não � que preste serviços em nome da
                     sociedade. A decisão, por expressiva maioria de votos (8x2), é do 1º Grupo de Câmaras
                     Cíveis do TJRS e mantem decisão majoritária da 2ª Câmara Cível em favor de Biondo,
                     Tedesco e Portolan Advogados Associados, em demanda contra o Município de Caxias
                     do Sul.

                       A Fazenda pretendia a cobrança sobre o efetivo valor do serviço prestado e cobrado.
                     A sociedade de advogados sustentou que a cobrança se fará em relação a cada
                     profissional habilitado. Uma decisão do STJ (Resp. 153.588) já estabelecera que "todas
                     as sociedades de profissionais que prestam serviços previstos nos diversos itens do
                     artigo 9º do decreto lei nº 406/68 fazem jus à base de cálculo diferenciada de ISSQN,
                     bastando constar da lista".

                       O acórdão contem dois votos, muito bem trabalhados, dos desembargadores Francisco
                     Moesch e Irineu Mariani, analisando a questão, inclusive, sob o prisma constitucional.
                     Eles concluem que a cobrança do ISSQN sobre a receita brutal é ilegal. O Espaço Vital
                     recomenda que os advogados conheçam o seu teor. (Proc. nº 70002-800.449)
 
                          Penhora do automóvel da esposa para
                                    garantir dívida do marido

      É possível a penhora do automóvel que esteja em nome da esposa, se seu cônjuge (devedor) não tiver bens em nome dele. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRS, dando provimento a uma agravo de instrumento da Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto, de São Gabriel, que está executando Jonson Tessaro. Este ofereceu à  penhora um trator.

     "Trata-se de bem sucateado" � retorquiu o advogado Luiz Paulo Medina de Moura, que representa os interesse da credora. Ele argumentou com a teoria da aparência e pediu que, em substituição, fosse penhorado um automóvel Golf � usado pelo devedor �  mas que se encontra registrado em nome da consorte. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Houve recurso.

         Ao decidir o agravo, o desembargador relator Guinther Spode reconheceu que "o mero  registro de veículo no Detran não comprova a propriedade". A Câmara considerou  ainda que "em se tratando de bem imóvel, a propriedade se adquire pela tradição". No caso julgado, ficou comprovado que o automóvel quase novo estava em nome da  mulher, mas quem o dirigia sempre era o cônjuge. "Trata-se de questão revelante que autoriza, na busca da realização da Justiça ao caso concreto, a constrição do veículo"  � conclui o julgado. (Proc. nº 70003-420.460) -----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

clique aqui Grupos.com.br
p�gina do grupo diret�rio de grupos diret�rio de pessoas cancelar assinatura

Responder a