Varig condenada por overbooking: dez
vezes o valor da passagem
Os passageiros Jesus Martins Mota e Darlene Arneiro Martins,
que viajariam pela Varig, no dia 9 de agosto de 1998, num vôo
direito do Rio a Porto Alegre, não se conformaram com o
overbooking de que foram vítimas, nem com a solução
adotada
pela empresa. Por isso, foram a Juízo através do advogado
Rogério Guimarães de Oliveira � e acabam de ganhar, cada
um,
reparação correspondente a dez vezes o valor da tarifa paga
pelo
bilhete aéreo.
O casal vai anualmente ao Rio, visitar familiares e adquiriu as
passagens à vista, com antecedência, com marcação
de assentos
na área de não-fumantes (na época, o fumo a bordo
era
permitido).
Face à lotação do vôo, Jesus e Darlene - mesmo
tendo se
apresentado mais de uma hora antes do horário de decolagem -
foram remanejados para outro avião, com escala em Guarulhos,
onde ficaram retidos uma hora e meia antes do prosseguimento.
Pior: o casal foi forçado a viajar junto a passageiros fumantes.
O
vôo chegou em Porto Alegre às 19h � quatro horas depois do
previsto.
A sentença de primeiro grau deferiu apenas o reembolso de danos
materiais (R$ 420,00 para cada autor), não reconhecendo a
ocorrência de dano moral. Os passageiros apelaram e tiveram,
agora, ganho de causa. O desembargador Voltaire de Lima
Moraes reconhece a "ocorrência de dissabores, contratempos,
incertezas e omissão da Varig de comunicar o ocorrido aos
familiares do casal". A 12ª Câmara Cível também
levou em
consideração a circunstância desagradável de
terem sido
obrigados a suportar o fumo dos passageiros que estavam ao lado
e próximos. (Proc. nº 70002-777.322)
A expressão overbooking, embora inglesa, já consta do novo
dicionário Houaiss da lingua portuguesa:
"Em empresas de transporte aéreo, praxe de vender bilhetes de passagem
acima da disponibilidade de assentos nas aeronaves, a fim de se prevenir
contra
eventuais desistências ou ausências de passageiros à
hora da viagem". (pág.
2094)
Sul América pagará despesas com táxi
enquanto segurado ficou sem carro
A Sul América Bandeirante Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 22.000,00
(valor da
apólice, mais correção e juros), ao aposentado José
Terra de Oliveira. Em 23 de janeiro
de 1997, ele se acidentou, ficando o veículo (segurado) imprestável.
Ainda assim, a
seguradora entendeu que seria o caso de consertá-lo, o que consumiu
mais de quatro
meses. Os reparos custaram R$ 7,5 mil. Quando recebeu o Verona de volta,
o
proprietário constatou total falta de condições de
trafegabilidade. Colocou, então, o
carro à disposição da seguradora e passou a andar
de táxi.
Durante a instrução do processo foi constatado que "o inspetor
de produção Altamar
Luiz Quines da Costa, da seguradora, falsificou a assinatura do segurado"
- conforme
registro textual do juiz Daniel Englert Barboza, que sentenciou o feito,
na comarca de
Sant´Ana do Livramento. A prova pericial definiu que fora forjado
o documento em que
o segurado declarava ter recebido o veículo em perfeitas condições.
A sentença
também condenou a Sul América a pagar mais R$ 2.060,00 correspondente
ao
reembolso das despesas feitas com táxis, durante o período
em que o segurado ficou
privado de seu automóvel.
Tanto a sentença, como a Câmara recursal (6a. Cível
do TJRS), acolheram a tese
sustentada pelo advogado Carlos Thomaz Albornoz de que a indenização
deve se dar
pelo valor do seguro contratado e não pela cotação
de mercado do carro "porque
ocasiona enriquecimento sem causa da seguradora que recebe o prêmio
sobre valor
superior ao que pretende pagar quando do sinistro". A seguradora foi averbada
como
litigante de má-fé, sendo a condenação exasperada
em mais 20%. (Proc. nº
70002-419455)
Advogados não pagam ISS sobre o valor
dos serviços cobrados
Novidade tributária para a Advocacia. O imposto sobre serviços
deve, quando se
tratar de serviços sob a forma de trabalho pessoal, ser calculado
em relação a cada
profissional habilitado � sócio, empregado, ou não � que
preste serviços em nome da
sociedade. A decisão, por expressiva maioria de votos (8x2), é
do 1º Grupo de Câmaras
Cíveis do TJRS e mantem decisão majoritária da 2ª
Câmara Cível em favor de Biondo,
Tedesco e Portolan Advogados Associados, em demanda contra o Município
de Caxias
do Sul.
A Fazenda pretendia a cobrança sobre o efetivo valor do serviço
prestado e cobrado.
A sociedade de advogados sustentou que a cobrança se fará
em relação a cada
profissional habilitado. Uma decisão do STJ (Resp. 153.588) já
estabelecera que "todas
as sociedades de profissionais que prestam serviços previstos nos
diversos itens do
artigo 9º do decreto lei nº 406/68 fazem jus à base de
cálculo diferenciada de ISSQN,
bastando constar da lista".
O acórdão contem dois votos, muito bem trabalhados, dos desembargadores
Francisco
Moesch e Irineu Mariani, analisando a questão, inclusive, sob o
prisma constitucional.
Eles concluem que a cobrança do ISSQN sobre a receita brutal é
ilegal. O Espaço Vital
recomenda que os advogados conheçam o seu teor. (Proc. nº 70002-800.449)
Penhora do automóvel da esposa para
garantir dívida do marido
É possível a penhora do automóvel que esteja em nome da esposa, se seu cônjuge (devedor) não tiver bens em nome dele. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRS, dando provimento a uma agravo de instrumento da Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto, de São Gabriel, que está executando Jonson Tessaro. Este ofereceu à penhora um trator.
"Trata-se de bem sucateado" � retorquiu o advogado Luiz Paulo Medina de Moura, que representa os interesse da credora. Ele argumentou com a teoria da aparência e pediu que, em substituição, fosse penhorado um automóvel Golf � usado pelo devedor � mas que se encontra registrado em nome da consorte. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Houve recurso.
Ao decidir o agravo,
o desembargador relator Guinther Spode reconheceu que "o mero registro
de veículo no Detran não comprova a propriedade". A Câmara
considerou ainda que "em se tratando de bem imóvel, a propriedade
se adquire pela tradição". No caso julgado, ficou comprovado
que o automóvel quase novo estava em nome da mulher, mas quem
o dirigia sempre era o cônjuge. "Trata-se de questão revelante
que autoriza, na busca da realização da Justiça ao
caso concreto, a constrição do veículo" � conclui
o julgado. (Proc. nº 70003-420.460)
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