Sds,
Paulo Villela
Recursos no Processo Civil
José Lázaro Alfredo Guimarães*
Módulo nº 1
Sumário da primeira apostila
I - Apresentação
II - Normas e princípios gerais
1 - Pressupostos recursais
1.1 - Recorribilidade
1.2 - Adequação
1.3 - Preparo
1.4 - Tempestividade
2 - Pressupostos negativos
2.1 - Fatos extintivos
2.2 - Fatos modificativos
2.3 - Fatos impeditivos
3 - Competência do órgão revisor
4 - Condições de admissibilidade
4.1 - Legitimidade recursal
4.2 - Interesse recursal
4.3 - Petição recursal apta
I - Apresentação
A
edição da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, com vigência
determinada a partir de 26 de março de 2002, impôs a revisão
deste curso sobre o sistema recursal no Processo Civil brasileiro, lançado
em 1996, após a reformaintroduzida pelas Leis 8.950/94 e 9.139/95
e atualizado em fevereiro de 1999, em razão das modificações
determinadas pelaLei 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
Os destinatários iniciais destes estudos foram os membros
da Associação Cultural Teia Jurídica, entidade mantenedora
da primeira revista eletrônica nacional, lançada em janeiro
de 1996.
O curso é dividido em cinco módulos: 1 - Normas e princípios
gerais; 2 - Apelação; 3 - Agravo; 4 - Embargos infringentes,
Embargos de declaração e Agravo regimental; e 5 - Recursos
Extraordinários, compreendendo o Recurso ordinário, Recurso
especial, Recurso extraordinário e Embargos de divergência.
A qualquer momento, os participantes poderão formular perguntas,
críticas, sugestões e comentários,
encaminhando-as pelo correio eletrônico. O endereço [EMAIL PROTECTED]
estará sempre disponível. Além disso, deverão
participar de sessões de bate papo ou vídeo conferência,
utilizando os recursos do MSN Messenger. Para isso, deverão instalar
em seus computadores o programa distribuido gratuitamente pela Microsoft
(http://www.msn.com.br ). As sessões de debate serão marcadas
previamente com o coordenador, no endereço acima indicado ou em
[EMAIL PROTECTED] .
Neste primeiro módulo do nosso curso, serão apreciadas as
normas e princípios gerais dos recursos, na nova sistemática
introduzida pela reforma do processo civil.
1 - Pressupostos recursais
É preciso saber, em primeiro
lugar, para determinar se cabível o recurso, da ocorrência
de certos antecedentes que a lei impõe para que se o receba. Tais
pressupostos são a recorribilidade, a adequação, o
preparo, a tempestividade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo
do poder de recorrer.
Como veremos adiante, a grande inovação
da Lei 9.756/98 é a introdução de um pressuposto negativo
para o desenvolvimento do recurso: o seu fundamento não pode se
chocar com a súmula ou com a orientação dominante
dos tribunais superiores ou do tribunal a que se dirige. Insere-se, desse
modo, no Direito brasileiro, a cláusula do stare decisis amplamente
adotada no sistema do direito costumeiro, o common law. Essa orientação
é reforçada pela Lei 10.352, com a ampliação
dos poderes do relator, especialmente no agravo de instrumento, para trancar
o processamento do recurso, e com a extensão do princípio
à sentença sujeita a duplo grau de jurisdição,
eliminando-se a exigência de reexame quando o ato judicial estiver
apoiado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou
em súmula de tribunal superior. Os operadores do direito deverão
acompanhar com atenção os precedentes dos tribunais, na medida
em que formem uma linha, uma orientação quanto à interpretação
da lei, e não mais apenas para citar jurisprudência em suas
peças recursais, mas para saber se serão ou não admitidas
como instrumento hábil a provocar o pronunciamento do órgão
colegiado revisor. Caso contrário, ou seja, se o recurso estiver
em descompasso com a orientação da corte, o próprio
relator lhe negará seguimento.
Resulta também da nova sistemática a hipótese
de provimento imediato do recurso se a decisão afrontar o posicionamento
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior sobre a matéria
(parágrafo 1° do art. 557). Nesse caso, a lei autoriza o julgamento
antecipado do recurso, atribuindo tal competência ao relator.
1. 1 - Recorribilidade
A
decisão impugnada deve estar sujeita a recurso, ou, em outras palavras,
é preciso estar diante de um dos atos judiciais recorríveis
- as decisões interlocutórias, as sentenças, os acórdãos
e as decisões monocráticas dos membros do tribunal. Os despachos
de mero expediente são irrecorríveis (art. 504). A regra
mais simples para indicar se determinado ato processual é, ou não,
recorrível é examinar se tem conteúdo decisório,
se resolve alguma questão no processo, seja, por exemplo, referente
à postulação, ao contraditório, à prova,
à comunicação, à intervenção
de terceiros, à competência, à conexão, continência,
ou ao objeto da ação. Se o ato não tem carga
decisória, mas apenas dá impulso ao feito, dele não
cabe recurso.
A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557 do Cödigo
de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, ampliou bastante
o conceito de recorribilidade, ao permitir ao relator negar seguimento
ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Até então, os regimentos dos tribunais federais incluíam
o permissivo do trancamento do recurso
quando contrariasse súmula do próprio tribunal ou dos
tribunais superiores. Na disciplina do agravo de
instrumento, incluía-se, também, atribuição
ao relator para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário a súmula
do tribunal ou de tribunal superior. Agora, em qualquer tipo
recursal, ter-se-á que verificar, como pressuposto negativo
específico, se não existe orientação dominante
do tribunal ou de tribunal superior em confronto com a pretensão
do recorrente. O controle desse
pressuposto incumbirá ao relator, e não ao juízo
de primeiro grau. Sempre haverá possibilidade de levar a
decisão final ao colegiado, mas com o risco de imposição
da pena processual prevista no § 3º do art. 557
(multa de 1 a 10% do valor atualizado da causa), quando a turma julgadora
considerar inadmissível ou
infundado tal recurso (agravo).
Nagib Slaibi Filho conceitua esse poder atribuído ao relator pela
norma do art. 557 como uma
modalidade de tutela antecipada. Preferimos a compreensão como
um pressuposto recursal negativo, para
evitar confusão com a figura do art. 273, que admite provimento
positivo do juiz antecipando os efeitos da
tutela jurídica. Evidentemente, esse não é o caso,
quando o relator nega seguimento ao recurso. Quanto à
regra autorizadora do d 1º do art. 557 ( o relator dá provimento
ao recurso quando a decisão contraria a
orientação do tribunal superior), cuida-se de julgamento
antecipado (correspondente à hipótese do art. 330,
CPC) . É importante observar, quanto ao permissivo da
negativa de seguimento do recurso, que se trata de
um óbice relativo, porque será possível, com o
manejo do agravo, o órgão julgador rever a própria
orientação
do tribunal.
O Supremo já se pronunciou sobre a adequação constitucional
das disposições legais que admitem o julgamento monocrático
do recurso, rejeitando argumentação no sentido de que estariam
suprimindo o princípio da decisão colegiada dos tribunais.
Confira-se a ementa no RE231614 / DF, Relator o Ministro Moreira Alves
(DJ de 14/9/01, pág. 63):
� Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do recurso
especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no caso
foi ele interposto -, as normas desses dispositivos infraconstitucionais
não ferem, evidentemente, os incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo
5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão
ou ameaça ao direito em causa, nem ferem direito adquirido, ato
jurídico perfeito ou coisa julgada, nem violam o princípio
da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário
para esta Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito
da causa.
Recurso extraordinário não conhecido�.
1.2 - Adequação
Para cada tipo de ato processual, há
um recurso adequado à sua impugnação. Sabe-se da adequação
confrontando o caso com o permissivo recursal específico. Em princípio,
há a seguinte correspondência entre os tipos de atos e o recurso
apropriado:
1 - da decisão interlocutória (§ 2° do
art. 162) - cabe agravo retido, adotado, pela sistemática
implantada pelas alterações decorrentes da Lei 10.352 como
via preferencial para a hipótese (art. 523) ou agravo de instrumento
(art. 524);
2 - da sentença (§ 1° do art. 162, seja terminativa
- art. 267 - ou de mérito - art. 269 ) - cabe apelação
(art. 513):
3 - do acórdão não unânime que reformar
a sentença, proferido em apelação, ou que julgar procedente
a ação rescisória - cabem embargos infringentes
(art. 530);
4 - da sentença ou acórdão, quando apontada obscuridade,
contradição ou omissão - cabem embargos de declaração
(art. 535);
5 - do acórdão dos tribunais superiores, em mandado
de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
quando denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal (art. 539, I) e do acórdão dos tribunais ordinários
(TJ ou TRF) em mandado de segurança, quando denegada a ordem, cabe
recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art.
539, II);
6 - do acórdão proferido em única ou última
instância pelo tribunal ordinário (TJ ou TRF), quando apontada
infringência de lei federal ou divergência com acórdão
de outro tribunal, cabe recurso especial, para o STJ (art.105, III,CF,
e art. 541, CPC);
7 - do acórdão proferido pelo tribunal ordinário
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apontada violação
da Constituição Federal, caberá recurso extraordinário,
para o STF (art. 102, III ,CF, e art. 541, CPC);
8 - do acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal, quando apontado dissídio com acórdão
de outra turma ou do plenário, cabem embargos de divergência
(art. 546);
9 - da decisão do presidente do tribunal que nega seguimento
a recurso extraordinário ou recurso especial cabe agravo de instrumento
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente (art. 544) ;
10 - da decisão do relator, no recurso especial ou no recurso
extraordinário, que negar seguimento, que negar provimento ao agravo
de instrumento ,ou que reformar o acórdão recorrido, cabe
agravo para o órgão julgador (art. 545);
11 - da decisão do relator, nos tribunais ordinários,
que negar seguimento ou que der imediato provimento ao recurso, cabe agravo
(§ 2º do art. 557) ;
12 - da sentença, na execução fiscal de valor
inferior a 50 BTN, cabem embargos infringentes do julgado, para o juiz
da causa (Lei 6.830/80, art. 34).
Como se vê, há, sempre,
um tipo específico de recurso previsto para impugnação
de cada ato judicial.
É preciso, pois, diante do ato
decisório, verificar qual a sua natureza, para saber qual o recurso
adequado. Somente este será cabível. Há, no entanto,
situações especiais, em que o prejudicado deverá interpor
mais de um recurso, para evitar a preclusão (perda da oportunidade
de agir no processo para obter certa vantagem). Isso acontecerá
diante do acórdão não unânime em relação
a um ou mais pontos, e unânime em relação a outro ou
outros pontos. Nesse caso, a parte interporá embargos infringentes
para atacar a parte em que a turma ou câmara decidiu por maioria,
e recurso especial ou extraordinário, para impugnar a parte unânime.
Com a nova redação do art. 498 e seu parágrafo, a
interposição dos embargos infringentes ante a parte não
unânime do acórdão faz �sobrestar� o prazo para o recurso
especial ou extraordinário. Trata-se de suspensão, ou seja,
o lapso temporal que começara a fluir é contado, mas susta-se
o seu curso até a intimação do julgamento dos embargos,
a partir de quando voltará a correr pelo tempo restante. Se não
forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para o extraordinário
conta-se da data em que se esgotou o prazo para aquele recurso (parágrafo
único do art. 498).
Há ainda a hipótese
de o acórdão comportar recurso especial (violação
de lei federal ou dissídio jurisprudencial) e recurso extraordinário
(violação de norma constitucional). Nesse caso, serão
interpostos os dois recursos, que o presidente do tribunal examinará,
separadamente, e, admitindo ambos, encaminhará os autos ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 543), que julgará o recurso especial,
e remeterá, após, os autos ao STF, salvo se o relator considerar
o recurso extraordinário prejudicial, fazendo encaminhar o feito
ao STF (§ 2° do art. 543) .
Excepcionalmente, quando não se trate de erro grosseiro e a petição
recursal contiver os requisitos necessários, além de preenchidos
os demais pressupostos, admite-se a fungibilidade do recurso, ou seja,
interposto, por equívoco justificável, um recurso, poderá
ser recebido como se tratasse do tipo adequado.
1.3 - Preparo
O
preparo configura requisito para o desenvolvimento válido do processo,
na fase recursal. No sistema anterior, o recorrente era intimado da conta
de custas e se abria, então, prazo de dez dias para preparar o recurso.
Atualmente, o art. 511 exige a comprovação do preparo já
no ato do recurso, quando for exigido na legislação pertinente
(lei de custas). A petição recursal deverá reportar-se
a guia anexa, devidamente autenticada, para provar que efetuou o pagamento
das custas, quando a lei exigir o preparo. A Lei 9.756 inseriu o parágrafo
2º, que determina a intimação do recorrente para suprir
a insuficiência do preparo, no prazo de cinco dias. Somente se a
parte não atender a essa intimação é que será
decretada a deserção. Como se está diante de um ato
da parte, e não do seu procurador (o pagamento de custas), a intimação
deverá se fazer pessoalmente, ao recorrente.
Os Tribunais Regionais Federais da 3a. e da 5a. Regiões entendem
que somente lei específica poderá criar tributo estabelecendo
o pagamento de taxa judiciária para interposição do
recurso de agravo, dada a garantia da legalidade. No âmbito federal,
disciplina a matéria a Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. Essa orientação
acaba de ser adotada pela Lei 10.352, que alterou o parágrafo 2º
do art. 544, para estabelecer expressamente a isenção de
custas no agravo.
O Ministério Público, a União, os Estados e Municípios
e respectivas autarquias e demais entidades que gozem de isenção
legal estão dispensados de preparo (d 1º do art.
511).
1.4 - Tempestividade
O recurso deve ser interposto no lapso temporal fixado pela lei, sob pena
de preclusão (perda da faculdade de agir).
Diz o CPC, art. 242, que o prazo para interposição do
recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão,
sentença ou acórdão, esclarecendo adiante, parágrafo
único, que a intimação se dá em audiência
quando aí ocorre a publicação do ato judicial, o que
se verifica mediante lavratura de termo, como previsto no art. 457 (resumo
do ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato, ditado pelo juiz e lançado
pelo escrivão).
Se o ato é emitido fora de audiência (no procedimento ordinário,
por exemplo, o juiz tem a opção - art.456 - de proferir sentença
até dez dias após encerrado o debate oral ou a entrega dos
memoriais) , os advogados serão intimados pela publicação
do ato no Diário Oficial, quando o juízo ou tribunal estiver
sediado na capital (Distrito Federal ou capital do Estado), ou, mesmo no
interior, se houver órgão oficial a esse fim destinado -
art. 236. Far-se-á pessoalmente, quando residirem as partes na sede
do juízo, ou pelo correio, por carta registrada, quando residente
o procurador fora do local onde sediada a Vara interiorana (art. 237).
Quanto às decisões dos tribunais, o prazo conta-se da data
da publicação da súmula do acórdão no
órgão oficial. Vale ressaltar que há geralmente dois
anúncios dos julgamentos: o do resultado, ou a ata da
sessão, desse não começando a fluir prazo, e a
publicação para intimação do acórdão
que, conforme nova redação do art. 563, deve sempre conter
ementa. Os tribunais federais sempre publicam a ementa do acórdão,
o que facilita a compreensão do conteúdo, mas alguns tribunais
estaduais não o fazem, dificultando a tarefa dos procuradores. De
todo modo, repita-se, somente flui prazo para recurso da intimação
do acórdão, e não da simples notícia do resultado
do julgamento.
Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento (art. 184). Prorroga-se o termo inicial se recair em feriado
ou se não houver expediente forense e, do mesmo modo, o dia do vencimento
(§ d 1° e 2° do art. 184).
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário,
no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze
dias, nos termos do art. 508. No agravo, o prazo é de dez dias (art.
522), mas o advogado poderá preferir a interposição
oral, hipótese em que formulará, em audiência, o agravo
retido, como uma faculdade (d 3º do art. 523, que se refere à
admissão dessa forma, e não à sua obrigatoriedade).
Nos embargos de declaração, o prazo é de cinco
dias (art. 536), no agravo para o colegiado, da decisão do
relator em recurso especial ou extraordinário, de cinco dias (art.
545), idêntico o prazo para agravo das decisões do relator
nas hipóteses do art. 557. Os embargos infringentes do julgado,
previstos na Lei 6.830/80, art. 34, devem ser interpostos em dez
dias.
Em todos esses casos, cada parte interpõe o recurso no prazo que
lhe couber, mas, quando houver litisconsórcio, o recurso interposto
por um aproveita os demais, no limite da unitariedade, ou seja, no que
for comum o objeto da causa em relação aos litisconsortes
(art. 509 e seu parágrafo único) .
Há ainda a considerar a hipótese do recurso adesivo (art.
500), em que a parte parcialmente vencida pode aguardar a iniciativa da
outra e deixar para recorrer somente no caso de inconformidade do adversário.
O prazo para interposição é de 15 dias, coincidindo
com o estabelecido no art. 508 para resposta na apelação,
nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 501,
I).
2 - Pressupostos negativos
São
antececedentes negativos necessários à admissibilidade dos
recursos a constatação da inexistência de preclusão
lógica ou de preclusão consumativa, ou, em outras palavras,
a aferição da inocorrência de fatos extintivos ou impeditivos
do poder de recorrer. Já no referimos acima, ao tratar da recorribilidade,
do pressuposto negativo genérico da não confrontação
do posicionamento dominante do tribunal a que se dirige o recurso ou dos
tribunais superiores. Passemos a cuidar dos demais pressupostos negativos.
Fatos extintivos excluem o direito ao recurso. Assim, se desaparecer o
objeto do litígio, ou se houver renúncia ao direito material
ou ao direito de recorrer, ou, ainda, a desistência da ação
ou desistência do recurso, não se poderá abrir a via
recursal, ou, se já instaurada, será encerrada sem o julgamento
de mérito. Os fatos impeditivos - aqueles que obstam o exercício
do recurso - também podem determinar a inadmissibilidade.
Constituem, geralmente, a prática de atos incompatíveis com
o direito de recorrer, fazendo operar a preclusão lógica.
Já os fatos modificativos podem alterar o objeto
do recurso, mas não o extinguem.
Há formas mais sutis de preclusão lógica (perda do
direito em razão da prática de ato incompatível com
o poder de atuá-lo). Verifica-se, por exemplo, quando o recorrente
requer extrajudicialmente a preparação de instrumento para
satisfação da obrigação que é objeto
da ação. Se o recurso versa sobre a ilegalidade da cobrança
do débito e, administrativamente, o recorrente pede a expedição
de guia para pagamento ocorre a preclusão impeditiva do direito
de recorrer, tendo-se o recurso por prejudicado.
O CPC, arts. 501 a 503, arrola algumas hipóteses exemplificativas
de fatos extintivos e impeditivos - a desistência, a renúncia
e a aceitação tática.
Diferentemente da desistência da ação, que requer a
anuência da parte contrária quando formulada após o
prazo para resposta do réu, ou depois de apresentada a contestação
(d 4º do art. 267), a desistência do recurso independe do consentimento
da parte contrária ou dos litisconsortes (art. 501). O juiz ou o
relator apenas homologará a desistência e ordenará
a baixa dos autos ao juízo de origem, salvo se houver outros recursos
a apreciar, caso em que prosseguirá somente quanto a estes.
A desistência da ação, contudo, somente é
fato impeditivo da apreciação do recurso quando houver a
aceitação da parte contrária. O autor não pode,
v.g. , mesmo tendo vencido a ação em primeiro grau, fazer
terminar o processo pela desistência se o réu ofereceu recurso
e não concorda com a extinção do feito.
A renúncia ao direito de recorrer diz respeito ao próprio
poder de interpor o recurso, configurando fato extintivo do poder de instaurar
a fase recursal. Também independe da aceitação da
outra parte (art. 502).
A aceitação tácita da decisão, da sentença
ou do acórdão configura-se pela prática de qualquer
ato incompatível com o exercício do direito de recorrer.
Assim, se o réu efetua o pagamento do débito reconhecido
na sentença, não poderá apelar da condenação
que lhe fora imposta.
3 - Competência do órgão revisor
Dentre
os pressupostos recursais, há que examinar, ainda, a competência
do órgão a que se destina o recurso. Em primeiro lugar, deve-se
examinar a competência constitucional. A jurisdição
é repartida a partir da Constituição Federal. Assim,
nas ações da competência originária dos tribunais
superiores, não se irá cogitar do cabimento de recursos típicos
da instância ordinária, como a apelação. Somente
serão adequados os tipos recursais que se dirijam àquelas
cortes.
Na competência originária dos tribunais ordinários,
ou de segundo grau, somente serão cabíveis os recursos que
se dirijam à revisão de atos dos tribunais. Exemplo: não
se admitirá apelação, na ação rescisória.
Ainda no âmbito da competência constitucional, é preciso
examinar o poder de revisão do órgão a que se dirige
o recurso. Cada juízo de primeiro grau está vinculado a um
órgão revisor e, nos tribunais, há previsão
da competência para apreciação dos recursos cabíveis
ante os atos dos relatores, das turmas e seções. O profissional
encarregado de elaborar a petição recursal terá que
consultar o regimento interno do tribunal para definir o órgão
com atribuição para recebê-la e o órgão
que irá julgar o recurso.
Há situações complexas
que exigem o cuidado do advogado, como a que envolve a decisão ou
sentença do juiz de direito com função federal delegada,
nos casos de ações previdenciárias. O recurso se dirigirá
ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça.
É necessário, também, observar a competência
recursal da Turma Julgadora dos Juizados Especiais (federais ou estaduais).
4 - Condições de admissibilidade
Como o recurso é o poder de provocar a revisão do ato judicial, no curso do processo, coincidem as condições para que seja admitido com as condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica. São requisitos ligados ao ato recursal que devem estar presentes para que lhe seja apreciado o mérito.
Antes de examiná-los, tracemos desde logo a divisória entre admissibilidade e mérito do recurso, advertindo para que tais elementos são considerados em relação ao recurso, e não à ação. Uma coisa é a legitimidade para agir, outra a legitimidade recursal, uma o interesse de agir, outra o interesse recursal. O mérito da ação é uma coisa, o mérito do recurso, outra. A ação tem um objeto, que é o objeto do processo e ao qual está vinculado o âmbito do recurso, mas este tem, nesse limite, o seu objeto, que é a matéria impugnada. Analisaremos esse aspecto quando estudarmos cada recurso.
Legitimidade recursal
Têm legitimidade para provocar a revisão do ato judicial, no curso do processo, as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Partes são autor, réu, intervenientes e assistentes. Qualquer deles, desde que seja atingido pelo ato judicial, tem o poder de provocar a abertura da fase revisional. Tem-no, igualmente, o Ministério Público, seja quando atue como parte, seja quando intervenha como fiscal da lei. E, do mesmo modo, o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não figura como parte no processo, mas que é reflexamente atingido pela eficácia da decisão. O terceiro terá que demonstrar o interesse jurídico que autoriza a sua intervenção no feito, o que o d 1º do art. 499 estabelece como �o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial�.
Interesse recursal
Mas não basta estar legitimado a recorrer. É necessário, também, ter interesse, ou, em outras palavras, o recorrente deve almejar uma utilidade prática com a revisão do ato impugnado, a obtenção de uma situação, no deslinde da causa, que lhe seja mais favorável . A simples discordância da fundamentação não autoriza o conhecimento do recurso.
Petição recursal apta
A possibilidade jurídica do pedido de reforma da decisão depende da sua formulação numa petição que preencha os requisitos formais estabelecidos na lei e que geralmente são a indicação do órgão a quem se dirige o recurso e que o examinará, a identificação do processo, os fundamentos do recurso e o pedido de prolação de um novo ato, que substitua o impugnado. Cada recurso tem os seus requisitos formais, que serão examinados no momento oportuno.
Bibliografia recomendada:
1 - Nagib Slaibi Filho, "Notas sobre a nova redação dada
ao art. 557 do Código de Processo Civil pela Lei no 9.756, de 17
de dezembro de 1998" , in "Teia Jurídica" - http://www.teiajuridica.com/
.
2 - José Carlos Barbosa Moreira - Comentários ao Código
de Processo Civil , vol. V - 6a. ed. , Forense, 1994;
3 - Cândido Rangel Dinamarco - A reforma do Código de
Processo Civil - Malheiros, 1995;
4 - J. E. Carreira Alvim - Ação Monitória e Temas
Polêmicos da Reforma Processual - Del Rey, 1995
5 - Nelson Nery Júnior - Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, RPC (v. a mais nova edição)
Avaliação:
Questões:
1 - Diante das hipóteses legais de trancamento do recurso e até
de provimento imediato ante a existência de orientação
dominante ou de súmula do tribunal superior, haverá necessidade
prática de reforma constitucional para criar a figura da súmula
vinculante? Justifique.
2 - O juiz extinguiu o feito sem julgamento de mérito, apontando
falta de interesse de agir. Ao apreciar a preliminar, na apelação,
o tribunal entende que estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. Deverá retornar
o processo ao primeiro grau, para exame de mérito?
3 - Proferida decisão em audiência, e não interpondo
a parte, cujo advogado se fazia presente, o agravo, oralmente, opera-se
preclusão antes de dez dias da realização do ato?
4 - Quais os recursos que não se submetem à exigência
de preparo?
5 - Tem a parte interesse recursal quando visa apenas a modificação
dos fundamentos da sentença? Justifique.
As respostas devem ser endereçadas ao e-mail [EMAIL PROTECTED]
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