Dando continuidade ao material do Dr. José Lázaro
Sds,
Paulo Villela
 
 

Recursos no Processo Civil

         José Lázaro Alfredo Guimarães*

 Módulo nº 1

Sumário da primeira apostila

I - Apresentação
II - Normas e princípios gerais
1 - Pressupostos recursais
1.1   - Recorribilidade
1.2    - Adequação
1.3    - Preparo
1.4    - Tempestividade
2 - Pressupostos negativos
2.1   - Fatos extintivos
2.2    - Fatos modificativos
2.3    - Fatos impeditivos
3 - Competência do órgão revisor
4 - Condições de admissibilidade
4.1   - Legitimidade recursal
4.2   - Interesse recursal
4.3    - Petição recursal apta

        I - Apresentação

            A edição da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, com vigência determinada a partir de 26 de março de 2002, impôs a revisão deste curso sobre o sistema recursal no Processo Civil brasileiro, lançado em 1996, após a reformaintroduzida pelas Leis 8.950/94 e 9.139/95 e atualizado em fevereiro de 1999, em razão das modificações determinadas pelaLei 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
            Os destinatários iniciais destes estudos  foram os membros da Associação Cultural Teia Jurídica, entidade mantenedora da primeira revista eletrônica nacional, lançada em janeiro de 1996.
             O curso é dividido em cinco módulos: 1 - Normas e princípios gerais; 2 - Apelação; 3 - Agravo; 4 - Embargos infringentes,  Embargos de declaração e Agravo regimental; e 5 - Recursos Extraordinários, compreendendo o Recurso ordinário, Recurso especial, Recurso extraordinário e Embargos de divergência.
            A qualquer momento, os participantes poderão formular perguntas, críticas, sugestões e comentários,
encaminhando-as pelo correio eletrônico. O endereço [EMAIL PROTECTED] estará sempre disponível.  Além disso, deverão participar de sessões de bate papo ou vídeo conferência, utilizando os recursos do MSN Messenger. Para isso, deverão instalar em seus computadores o programa distribuido gratuitamente pela Microsoft (http://www.msn.com.br ). As sessões de debate serão marcadas previamente com o coordenador, no endereço acima indicado ou em [EMAIL PROTECTED]  .
            Neste primeiro módulo do nosso curso, serão apreciadas as normas e princípios gerais dos recursos, na nova sistemática introduzida pela reforma do processo civil.

1 - Pressupostos recursais

 
      É preciso saber, em primeiro lugar, para determinar se cabível o recurso, da ocorrência de certos antecedentes que a lei impõe para que se o receba. Tais pressupostos são a recorribilidade, a adequação, o preparo, a tempestividade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
      Como veremos adiante, a grande inovação da Lei 9.756/98 é a introdução de um pressuposto negativo para o desenvolvimento do recurso: o seu fundamento não pode se chocar com a súmula ou com a orientação dominante dos tribunais superiores ou do tribunal a que se dirige. Insere-se, desse modo, no Direito brasileiro, a cláusula do stare decisis amplamente adotada  no sistema do direito costumeiro, o common law. Essa orientação é reforçada pela Lei 10.352, com a ampliação dos poderes do relator, especialmente no agravo de instrumento, para trancar o processamento do recurso, e com a extensão do princípio à sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, eliminando-se a exigência de reexame quando o ato judicial estiver apoiado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou em súmula de tribunal superior.  Os operadores do direito deverão acompanhar com atenção os precedentes dos tribunais, na medida em que formem uma linha, uma orientação quanto à interpretação da lei, e não mais apenas para citar jurisprudência em suas peças recursais, mas para saber se serão ou não admitidas como instrumento hábil a provocar o pronunciamento do órgão colegiado revisor. Caso contrário, ou seja, se o recurso estiver em descompasso com a orientação da corte,  o próprio relator lhe negará seguimento.
Resulta também da nova sistemática a hipótese de provimento imediato do recurso se a decisão afrontar o posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior sobre a matéria (parágrafo 1° do art. 557). Nesse caso, a lei autoriza o julgamento antecipado do recurso, atribuindo tal competência ao relator.

1. 1 - Recorribilidade

            A decisão impugnada deve estar sujeita a recurso, ou, em outras palavras, é preciso estar diante de um dos atos judiciais recorríveis - as decisões interlocutórias, as sentenças, os acórdãos e as decisões monocráticas dos membros do tribunal. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis (art. 504). A regra mais simples para indicar se determinado ato processual é, ou não, recorrível é examinar se tem conteúdo decisório, se resolve alguma questão no processo, seja, por exemplo, referente à postulação, ao contraditório, à prova, à comunicação, à intervenção de terceiros, à competência, à conexão, continência, ou  ao objeto da ação. Se o ato não tem carga decisória, mas apenas dá impulso ao feito, dele não cabe recurso.
            A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557 do Cödigo de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, ampliou bastante o conceito de recorribilidade, ao permitir ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
            Até então, os regimentos dos tribunais federais incluíam o permissivo do trancamento do recurso
quando contrariasse súmula do próprio tribunal ou dos tribunais superiores. Na disciplina do agravo de
instrumento, incluía-se, também, atribuição ao relator para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário a súmula do tribunal ou de tribunal superior. Agora, em qualquer tipo
recursal, ter-se-á que verificar, como pressuposto negativo específico, se não existe orientação dominante
do tribunal ou de tribunal superior em confronto com a pretensão do recorrente. O controle desse
pressuposto incumbirá ao relator, e não ao juízo de primeiro grau. Sempre haverá possibilidade de levar a
decisão final ao colegiado, mas com o risco de imposição da pena processual prevista no § 3º do art. 557
(multa de 1 a 10% do valor atualizado da causa), quando a turma julgadora considerar inadmissível ou
infundado tal recurso (agravo).
            Nagib Slaibi Filho conceitua esse poder atribuído ao relator pela norma do art. 557 como uma
modalidade de tutela antecipada. Preferimos a compreensão como um pressuposto recursal negativo, para
evitar confusão com a figura do art. 273, que admite provimento positivo do juiz antecipando os efeitos da
tutela jurídica. Evidentemente, esse não é o caso, quando o relator nega seguimento ao recurso. Quanto à
regra autorizadora do d 1º do art. 557 ( o relator dá provimento ao recurso quando a decisão contraria a
orientação do tribunal superior),  cuida-se de julgamento antecipado (correspondente à hipótese do art. 330,
CPC) .  É importante observar, quanto ao permissivo da negativa de seguimento do recurso,  que se trata de
um óbice relativo, porque será possível, com o manejo do agravo, o órgão julgador rever a própria orientação
do tribunal.
            O Supremo já se pronunciou sobre a adequação constitucional das disposições legais que admitem o julgamento monocrático do recurso, rejeitando argumentação no sentido de que estariam suprimindo o princípio da decisão colegiada dos tribunais. Confira-se a ementa no RE231614 / DF, Relator o Ministro Moreira Alves (DJ de 14/9/01, pág. 63):
� Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido�.
 

1.2 - Adequação

 
      Para cada tipo de ato processual, há um recurso adequado à sua impugnação. Sabe-se da adequação confrontando o caso com o permissivo recursal específico. Em princípio, há a seguinte correspondência entre os tipos de atos e o recurso apropriado:
1 - da decisão interlocutória (§ 2° do  art. 162)  - cabe  agravo retido, adotado, pela sistemática implantada pelas alterações decorrentes da Lei 10.352 como via preferencial para a hipótese (art. 523) ou agravo de instrumento (art. 524);
2 - da sentença (§ 1° do art. 162, seja terminativa  - art. 267 - ou de mérito - art. 269 )  - cabe apelação (art. 513):
3 - do acórdão não unânime que reformar a sentença, proferido em apelação, ou que julgar procedente a ação rescisória  - cabem embargos infringentes (art. 530);
4 - da sentença ou acórdão, quando apontada obscuridade, contradição ou omissão - cabem embargos de declaração (art. 535);
5 -  do acórdão dos tribunais superiores, em mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, quando denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 539, I) e do acórdão dos tribunais ordinários (TJ ou TRF) em mandado de segurança, quando denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 539, II);
6 - do acórdão proferido em única ou última instância pelo tribunal ordinário (TJ ou TRF), quando apontada infringência de lei federal ou divergência com acórdão de outro tribunal, cabe recurso especial, para o STJ (art.105, III,CF, e art. 541, CPC);
7 - do acórdão proferido pelo tribunal ordinário ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apontada violação da Constituição Federal, caberá recurso extraordinário, para o STF  (art. 102, III ,CF, e art. 541, CPC);
8 - do acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quando apontado dissídio com acórdão de outra turma ou do plenário, cabem embargos de divergência (art. 546);
9 - da decisão do presidente do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial cabe agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (art. 544) ;
10 - da decisão do relator, no recurso especial ou no recurso extraordinário, que negar seguimento, que negar provimento ao agravo de instrumento ,ou que reformar o acórdão recorrido, cabe agravo para o órgão julgador  (art. 545);
11 - da decisão do relator, nos tribunais ordinários,  que negar seguimento ou que der imediato provimento ao recurso, cabe agravo (§ 2º do art. 557) ;
12 - da sentença, na execução fiscal de valor inferior a 50 BTN, cabem embargos infringentes do julgado, para o juiz da causa (Lei 6.830/80, art. 34).
      Como se vê, há, sempre, um tipo específico de recurso previsto para impugnação de cada ato judicial.
      É preciso, pois, diante do ato decisório, verificar qual a sua natureza, para saber qual o recurso adequado. Somente este será cabível. Há, no entanto, situações especiais, em que o prejudicado deverá interpor mais de um recurso, para evitar a preclusão (perda da oportunidade de agir no processo para obter certa vantagem). Isso acontecerá diante do acórdão não unânime em relação a um ou mais pontos, e unânime em relação a outro ou outros pontos. Nesse caso, a parte interporá embargos infringentes para atacar a parte em que a turma ou câmara decidiu por maioria, e recurso especial ou extraordinário, para impugnar a parte unânime. Com a nova redação do art. 498 e seu parágrafo, a interposição dos embargos infringentes ante a parte não unânime do acórdão faz �sobrestar� o prazo para o recurso especial ou extraordinário. Trata-se de suspensão, ou seja, o lapso temporal que começara a fluir é contado, mas susta-se o seu curso até a intimação do julgamento dos embargos, a partir de quando voltará a correr pelo tempo restante. Se não forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para o extraordinário conta-se da data em que se esgotou o prazo para aquele recurso (parágrafo único do art. 498).
       Há ainda a hipótese de o acórdão comportar recurso especial (violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial) e recurso extraordinário (violação de norma constitucional). Nesse caso, serão interpostos os dois recursos, que o presidente do tribunal examinará, separadamente, e, admitindo ambos, encaminhará os autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 543), que julgará o recurso especial, e remeterá, após, os autos ao STF, salvo se o relator considerar o recurso extraordinário prejudicial, fazendo encaminhar o feito ao STF (§ 2° do art. 543) .
            Excepcionalmente, quando não se trate de erro grosseiro e a petição recursal contiver os requisitos necessários, além de preenchidos os demais pressupostos, admite-se a fungibilidade do recurso, ou seja,  interposto, por equívoco justificável, um recurso, poderá ser recebido como se tratasse do tipo adequado.
 

         1.3 - Preparo

            O preparo configura requisito para o desenvolvimento válido do processo, na fase recursal. No sistema anterior, o recorrente era intimado da conta de custas e se abria, então, prazo de dez dias para preparar o recurso. Atualmente, o art. 511 exige a comprovação do preparo já no ato do recurso, quando for exigido na legislação pertinente (lei de custas).  A petição recursal deverá reportar-se a guia anexa, devidamente autenticada, para provar que efetuou o pagamento das custas, quando a lei exigir o preparo. A Lei 9.756 inseriu o parágrafo 2º, que determina a intimação do recorrente para suprir a insuficiência do preparo, no prazo de cinco dias. Somente se a parte não atender a essa intimação é que será decretada a deserção. Como se está diante de um ato da parte, e não do seu procurador (o pagamento de custas), a intimação deverá se fazer pessoalmente, ao recorrente.
            Os Tribunais Regionais Federais da 3a. e da 5a. Regiões entendem que somente lei específica poderá criar tributo estabelecendo o pagamento de taxa judiciária para interposição do recurso de agravo, dada a garantia da legalidade. No âmbito federal, disciplina a matéria a Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. Essa orientação acaba de ser adotada pela Lei 10.352, que alterou o parágrafo 2º do art. 544, para estabelecer expressamente a isenção de custas no agravo.
            O Ministério Público, a União, os Estados e Municípios e respectivas autarquias e demais entidades que gozem de isenção legal estão dispensados de preparo (d  1º  do art. 511).
 

         1.4 - Tempestividade

 
            O recurso deve ser interposto no lapso temporal fixado pela lei, sob pena de preclusão (perda da faculdade de agir).
Diz o CPC, art. 242, que o prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão, esclarecendo adiante, parágrafo único, que a intimação se dá em audiência quando aí ocorre a publicação do ato judicial, o que se verifica mediante lavratura de termo, como previsto no art. 457 (resumo do ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato, ditado pelo juiz e lançado pelo escrivão).
            Se o ato é emitido fora de audiência (no procedimento ordinário, por exemplo, o juiz tem a opção - art.456 - de proferir sentença até dez dias após encerrado o debate oral ou a entrega dos memoriais) , os advogados serão intimados pela publicação do ato no Diário Oficial, quando o juízo ou tribunal estiver sediado na capital (Distrito Federal ou capital do Estado), ou, mesmo no interior, se houver órgão oficial a esse fim destinado - art. 236. Far-se-á pessoalmente, quando residirem as partes na sede do juízo, ou pelo correio, por carta registrada, quando residente o procurador fora do local onde sediada a Vara interiorana (art. 237). Quanto às decisões dos tribunais, o prazo conta-se da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. Vale ressaltar que há geralmente dois anúncios dos julgamentos: o do resultado, ou a ata da
sessão, desse não começando a fluir prazo, e a publicação para intimação do acórdão que, conforme nova redação do art. 563, deve sempre conter ementa. Os tribunais federais sempre publicam a ementa do acórdão, o que facilita a compreensão do conteúdo, mas alguns tribunais estaduais não o fazem, dificultando a tarefa dos procuradores. De todo modo, repita-se, somente flui prazo para recurso da intimação do acórdão, e não da simples notícia do resultado do julgamento.
            Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184). Prorroga-se o termo inicial se recair em feriado ou se não houver expediente forense e, do mesmo modo, o dia do vencimento (§ d 1° e 2° do art. 184).
             Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias, nos termos do art. 508. No agravo, o prazo é de dez dias (art. 522), mas o advogado poderá preferir a interposição oral, hipótese em que formulará, em audiência, o agravo retido, como uma faculdade (d 3º do art. 523, que se refere à admissão dessa forma, e não à sua obrigatoriedade).
Nos embargos de declaração, o prazo é de cinco dias (art. 536),  no agravo para o colegiado, da decisão do relator em recurso especial ou extraordinário, de cinco dias (art. 545), idêntico o prazo para agravo das decisões do relator nas hipóteses do art. 557. Os embargos infringentes do julgado, previstos na Lei  6.830/80, art. 34, devem ser interpostos em dez dias.
            Em todos esses casos, cada parte interpõe o recurso no prazo que lhe couber, mas, quando houver litisconsórcio, o recurso interposto por um aproveita os demais, no limite da unitariedade, ou seja, no que for comum o objeto da causa em relação aos litisconsortes (art. 509 e seu parágrafo único) .
            Há ainda a considerar a hipótese do recurso adesivo (art. 500), em que a parte parcialmente vencida pode aguardar a iniciativa da outra e deixar para recorrer somente no caso de inconformidade do adversário. O prazo para interposição é de 15 dias, coincidindo com o estabelecido no art. 508 para resposta na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 501, I).
 

2 - Pressupostos negativos

            São antececedentes negativos necessários à admissibilidade dos recursos a constatação da inexistência de preclusão lógica ou de preclusão consumativa, ou, em outras palavras, a aferição da inocorrência de fatos extintivos ou impeditivos do poder de recorrer. Já no referimos acima, ao tratar da recorribilidade, do pressuposto negativo genérico da não confrontação do posicionamento dominante do tribunal a que se dirige o recurso ou dos tribunais superiores. Passemos a cuidar dos demais pressupostos negativos.
            Fatos extintivos excluem o direito ao recurso. Assim, se desaparecer o objeto do litígio, ou se houver renúncia ao direito material ou ao direito de recorrer, ou, ainda, a desistência da ação ou desistência do recurso, não se poderá abrir a via recursal, ou, se já instaurada, será encerrada sem o julgamento de mérito. Os fatos impeditivos  - aqueles que obstam o exercício do recurso - também podem determinar a  inadmissibilidade. Constituem, geralmente, a prática de atos incompatíveis com o direito de recorrer, fazendo operar a preclusão lógica. Já os fatos modificativos podem alterar o objeto
do recurso, mas não o extinguem.
             Há formas mais sutis de preclusão lógica (perda do direito em razão da prática de ato incompatível com o poder de atuá-lo).  Verifica-se, por exemplo, quando o recorrente requer extrajudicialmente a preparação de instrumento para satisfação da obrigação que é objeto da ação. Se o recurso versa sobre a ilegalidade da cobrança do débito e, administrativamente, o recorrente pede a expedição de guia para pagamento ocorre a preclusão impeditiva do direito de recorrer, tendo-se o recurso por prejudicado.
            O CPC, arts. 501 a 503, arrola algumas hipóteses exemplificativas de fatos extintivos e impeditivos - a desistência, a renúncia e a aceitação tática.
            Diferentemente da desistência da ação, que requer a anuência da parte contrária quando formulada após o prazo para resposta do réu, ou depois de apresentada a contestação (d 4º do art. 267), a desistência do recurso independe do consentimento da parte contrária ou dos litisconsortes (art. 501). O juiz ou o relator apenas homologará a desistência e ordenará a baixa dos autos ao juízo de origem, salvo se houver outros recursos a apreciar, caso em que prosseguirá somente quanto a estes.
            A desistência da ação, contudo,  somente é fato impeditivo da apreciação do recurso quando houver a aceitação da parte contrária. O autor não pode, v.g. , mesmo tendo vencido a ação em primeiro grau, fazer terminar o processo pela desistência se o réu ofereceu recurso e não concorda com a extinção do feito.
            A renúncia ao direito de recorrer diz respeito ao próprio poder de interpor o recurso, configurando fato extintivo do poder de instaurar a fase recursal. Também independe da aceitação da outra parte (art. 502).
            A aceitação tácita da decisão, da sentença ou do acórdão configura-se pela prática de qualquer ato incompatível com o exercício do direito de recorrer. Assim, se o réu efetua o pagamento do débito reconhecido na sentença, não poderá apelar da condenação que lhe fora imposta.
 

3 - Competência do órgão revisor

            Dentre os pressupostos recursais, há que examinar, ainda, a competência do órgão a que se destina o recurso. Em primeiro lugar, deve-se examinar a competência constitucional. A jurisdição é repartida a partir da Constituição Federal. Assim, nas ações da competência originária dos tribunais superiores, não se irá cogitar do cabimento de recursos típicos da instância ordinária, como a apelação. Somente serão adequados os tipos recursais que se dirijam àquelas cortes.
            Na competência originária dos tribunais ordinários, ou de segundo grau, somente serão cabíveis os recursos que se dirijam à revisão de atos dos tribunais. Exemplo: não se admitirá apelação, na ação rescisória.
            Ainda no âmbito da competência constitucional, é preciso examinar o poder de revisão do órgão a que se dirige o recurso. Cada juízo de primeiro grau está vinculado a um órgão revisor e, nos tribunais, há previsão da competência para apreciação dos recursos cabíveis ante os atos dos relatores, das turmas e seções. O profissional encarregado de elaborar a petição recursal terá que consultar o regimento interno do tribunal para definir o órgão com atribuição para recebê-la e o órgão que irá julgar o recurso.
      Há situações complexas que exigem o cuidado do advogado, como a que envolve a decisão ou sentença do juiz de direito com função federal delegada, nos casos de ações previdenciárias. O recurso se dirigirá ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça. É necessário, também, observar a competência recursal da Turma Julgadora dos Juizados Especiais (federais ou estaduais).

4 - Condições de admissibilidade
 

            Como o recurso é o poder de provocar a revisão do ato judicial, no curso do processo, coincidem as condições para que seja admitido com as condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica. São requisitos ligados ao ato recursal que devem estar presentes para que lhe seja apreciado o mérito.

            Antes de examiná-los, tracemos desde logo a divisória entre admissibilidade e mérito do recurso, advertindo para que tais elementos são considerados em relação ao recurso, e não à ação. Uma coisa é a legitimidade para agir, outra a legitimidade recursal, uma o interesse de agir, outra o interesse recursal. O mérito da ação é uma coisa, o mérito do recurso, outra. A ação tem um objeto, que é o objeto do processo e ao qual está vinculado o âmbito do recurso, mas este tem, nesse limite, o seu objeto, que é a matéria impugnada. Analisaremos esse aspecto quando estudarmos cada recurso.

Legitimidade recursal
 

Têm legitimidade para provocar a revisão do ato judicial, no curso do processo, as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Partes são autor, réu, intervenientes e assistentes. Qualquer deles, desde que seja atingido pelo ato judicial, tem o poder de provocar a abertura da fase revisional. Tem-no, igualmente, o Ministério Público, seja quando atue como parte, seja quando intervenha como fiscal da lei. E, do mesmo modo, o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não figura como parte no processo, mas que é reflexamente atingido pela eficácia da decisão. O terceiro terá que demonstrar o interesse jurídico que autoriza a sua intervenção no feito, o que o d 1º do art. 499 estabelece como �o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial�.

Interesse recursal

Mas não basta estar legitimado a recorrer. É necessário, também, ter interesse, ou, em outras palavras, o recorrente deve almejar uma utilidade prática com a revisão do ato impugnado, a obtenção de uma situação, no deslinde da causa, que lhe seja mais favorável . A simples discordância da fundamentação não autoriza o conhecimento do recurso.

Petição recursal apta
 

A possibilidade jurídica do pedido de reforma da decisão depende da sua formulação numa petição que preencha os requisitos formais estabelecidos na lei e que geralmente são a indicação do órgão a quem se dirige o recurso e que o examinará, a identificação do processo, os fundamentos do recurso e o pedido de prolação de um novo ato, que substitua o impugnado. Cada recurso tem os seus requisitos formais, que serão examinados no momento oportuno.

Bibliografia recomendada:

1 - Nagib Slaibi Filho, "Notas sobre a nova redação dada ao art. 557 do Código de Processo Civil pela Lei no 9.756, de 17 de dezembro de 1998" , in "Teia Jurídica" - http://www.teiajuridica.com/  .
2 - José Carlos Barbosa Moreira - Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V - 6a. ed. , Forense, 1994;
3 - Cândido Rangel Dinamarco - A reforma do Código de Processo Civil - Malheiros, 1995;
4 - J. E. Carreira Alvim - Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual - Del Rey, 1995
5 - Nelson Nery Júnior - Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RPC (v. a mais nova edição)

Avaliação:

Questões:

1 - Diante das hipóteses legais de trancamento do recurso e até de provimento imediato ante a existência de orientação dominante ou de súmula do tribunal superior, haverá necessidade prática de reforma constitucional para criar a figura da súmula vinculante? Justifique.
2 - O juiz extinguiu o feito sem julgamento de mérito, apontando falta de interesse de agir. Ao apreciar a preliminar, na apelação, o tribunal entende que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deverá retornar o processo ao primeiro grau, para exame de mérito?
3 - Proferida decisão em audiência, e não interpondo a parte, cujo advogado se fazia presente, o agravo, oralmente, opera-se preclusão antes de dez dias da realização do ato?
4 - Quais os recursos que não se submetem à exigência de preparo?
5 - Tem a parte interesse recursal quando visa apenas a modificação dos fundamentos da sentença? Justifique.

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