Fiador só pode ser executado se citado na ação
Súmula do STJ fixa novo entendimento sobre locação

Flávia Arbache

O fiador de imóvel só poderá responder na execução de despejo caso venha a ser citado na ação processual. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aprovou, nesta semana, a Súmula 268 referente à matéria. "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução de julgado". O STJ aprovou outras quatro súmulas referentes às áreas criminais e administrativa.

As súmulas são elaboradas após o trâmite de processos semelhantes, unificando procedimentos para facilitar os julgamentos.
Um dos precedentes que serviu como parâmetro para a edição da Súmula 268 é que, em muitos casos, o fiador após assinar contrato de locação perde o contato com o locatário do imóvel. Em algumas situações, o inquilino renova o contrato sem a aprovação do fiador. Quando a ação de despejo está na fase de execução, o fiador não poderá responder caso não venha tenha sido citado no processo.

A posteriori. Na área administrativa, o STJ aprovou a Súmula 266 que trata da comprovação do diploma de habilitação somente quando o concursado assumir o cargo. Quando o candidato se inscreve em concurso público é necessária a apresentação do diploma, mas esse entendimento foi modificado pelo STJ. "O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

O STJ aprovou também três outras súmulas. A de núumero 265 refere-se à necessidade de o menor infrator ser ouvido antes de ter a regressão da pena, ou seja, só perderá as vantagens para cumprimento da punição após interrogado.

O menor que está submetido à medida sócio-educativa por ter cometido delitos não pode ser preso. As instituições têm a finalidade de reeducá-los, reintegrando-os à sociedade. Ocorre que em alguns casos, o menor cumpre a pena em regime semi-aberto, sendo recolhido apenas durante a noite.
O menor infrator precisa apresentar bom comportamento para ter a progressão da pena. No caso de reincidência na prática de delitos, ocorre nova internação e regressão da pena.

Recursos. Ainda na esfera criminal, a 3ª Seção do STJ criou duas outras súmulas. A de nº 267 está relacionada a uma decisão do Tribunal em que há decretação de prisão do réu. Este, então, poderá recorrer tanto ao STJ, com um recurso especial, quanto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com um recurso extraordinário.

Mas, independentemente da instância em que o recurso será interposto, deverá vir acompanhado do pedido de efeito suspensivo, e o réu só poderá ser preso após o processo ter transitado em julgado. O efeito suspensivo evitará a expedição do mandado de prisão. "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição do mandado de prisão".

A Súmula 269 estabelece que, no caso de o réu ser reincidente em crime que punido com regime semi-aberto de prisão, o condenado poderá ter a pena atenuada conforme antecedentes e comportamento. Neste caso, para penas iguais ou inferiores a quatro anos, o regime semi-aberto poderá ser adotado para cumprimento da condenação.
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (artigo 59 do Código Penal).

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Fonte: Jornal do Commercio -----------------------------------
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