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Title: Mensagem
 
Particularmente considero totalmente inadequado a uma senten�a avaliar o padr�o de valores das pessoas. Cada um tire sua pr�pria conclus�o.
 
Autos n� 075.99.009820-0/0000

A��o: Repara��o de Danos/Ordin�rio

Autor: Juliana Souza Soratto Repr. p/ m�eRita de C�ssia Souza Silva

R�u: Clube 7 de julho

Vistos, etc.

Juliana Souza Soratto, representada por sua m�e Rita de C�ssia Souza Silva, ingressou com A��o de Indeniza��o por Danos Morais contra Clube 7 de Julho, todos qualificados.

Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indeniza��o. Deu � causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

Citado, o requerido respondeu, via contesta��o, quando suscitou preliminar e combateu o m�rito. Alega que tratava-se de um baile de gala e que a requerente n�o estava devidamente trajada. Imputa � m�e da requerente o esc�ndalo ocorrido e, ainda, que a mesma participou, normalmente, do baile.

Houve impugna��o.

Realizada audi�ncia de concilia��o sem �xito. Saneador proferido no ato. Designada audi�ncia de instru��o e julgamento.

Tomou ci�ncia o Minist�rio P�blico.

Realizada a audi�ncia de instru��o e julgamento, com o depoimento das partes e testemunhas.

Alega��es finais por memoriais, quando as partes analisaram as provas e requereram, respectivamente, a proced�ncia e a improced�ncia da demanda. O Minist�rio P�blico manifestou-se pela improced�ncia da pretens�o inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

� o relat�rio.

Decido.

Excurso.

No Brasil, morre por subnutri��o uma crian�a a cada dois minutos, mais ou menos. A popula��o de nosso planeta j� ultrapassou seis bilh�es de pessoas e um ter�o deste contigente passava fome, diariamente. A mis�ria se alastra, os problemas sociais s�o gigantescos e causam a criminalidade e a viol�ncia generalizada. Vivemos em um mundo de exclus�o, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. O Poder Judici�rio � incapaz de proporcionar um m�nimo de Justi�a Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorr�ncia de um vestido. Que valor humano importante � este, capaz de gerar uma demanda jur�dica?

Moda, gala, coluna social, s�o baz�fias de uma sociedade extremamente divida em classes, na qual poucos usufruem da inclus�o e muitos vivem na exclus�o. Mas, nos termos do art. 5�, XXXV, da Constitui��o Federal, cabe ao Poder Judici�rio julgar toda e qualquer les�o ou amea�a a direito. � o que passo a fazer.

Da preliminar.

As quest�es preliminares s�o referentes �s mat�rias processuais, que inviabilizam a tramita��o normal do feito. No presente caso, a preliminar arg�ida refere-se ao m�rito, ou seja, a poss�vel "aus�ncia de qualquer situa��o que caracterizasse constrangimento, vergonha ou humilha��o para a Autora". (29)

Isto refere-se aos fatos e n�o diz respeito a quest�es preliminares. Portanto, como preliminar, indefiro o pedido, pois o mesmo ser� analisado no m�rito.

Do M�rito.

A celeuma refere-se ao fato de a requerente ter sido barrada na entrada de um baile provido pelo requerido. Segundo este, aquela n�o estava devidamente trajada, pois, nos termos do convite de fls. 11, o traje exigido era de "Gala a Rigor (smoking preto e vestido longo)", e a indument�ria utilizada no dia, pela requerente (fotografias de fls. 12), n�o se enquadrava neste conceito. J� a requerente alega que sim, seu traje era adequado.

Pelas testemunhas inquiridas, v�-se que os fatos n�o foram al�m disto, at� a presen�a da m�e da autora, que "esquentou" a pol�mica, dando in�cio a um pequeno esc�ndalo, pois exigia o ingresso de sua filha, o que, ali�s, acabou ocorrendo, pois ela participou, normalmente, do baile.

Diante destes fatos, o julgamento da lide cinge-se a verificar se o fato de a autora ser barrada na entrada do baile constitui-se em um il�cito capaz de gerar danos morais.

Um primeiro problema que surge � saber enquadrar o conceito de traje de gala a rigor, vestido longo, aos casos concretos, ou seja, aos vestidos utilizados pelas participantes do evento. Nesta demanda, a pessoa respons�vel pelo ingresso no baile entendeu, em nome do requerido, que o vestido da autora n�o se enquadrava no conceito. J� a autora e sua m�e entendem que sim.

Como determinar quem tem raz�o? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou n�o de gala a rigor? Rid�culo seria isto.

Sob meu ponto de vista, quem consente com a futilidade a ela est� submetida. Ora, no momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de bailes, ali�s, nos quais as indument�rias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, n�o pode, ap�s, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas. Se fr�volo � o ambiente, fr�volos s�o todos seus atos.

Na presente lide, nada ficou provado em rela��o ao requerido, salvo o fato de que a autora foi impedida, inicialmente, de entrar no baile, sendo, posteriormente, frente �s atitudes de sua m�e, autorizada a entrar. N�o h� prova nos autos de grosserias, ou melhor, j� que fala-se de alta sociedade, falta de urbanidade, impolidez ou indelicadeza por parte dos funcion�rios do requerido. Apenas entenderam que o traje da autora n�o se enquadrava no conceito de gala a rigor e, por conseguinte, segundo as regras do baile, sua entrada n�o foi permitida. Isto, sob meu julgamento, n�o gera danos morais, pois n�o se trato de ato il�cito. Para quem tem preocupa��es sociais, pode at� ser um absurdo o ocorrido, mas absurdo tamb�m n�o seria participar de um evento previamente organizado com regras t�o estultas?

A pretens�o inicial � improcedente, pois nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora n�o comprovou qualquer ato il�cito do requerido capaz de lhe causar danos morais.

Para finalizar, ap�s analisar as fotografias juntadas aos autos, em especial as de fls. 12, n�o posso deixar de registrar uma certa indigna��o de ver uma jovem t�o bonita ser submetida, pela sociedade como um todo, incluindo-se sua fam�lia e o pr�prio requerido, a fatos t�o fr�volos, de uma vulgaridade social sem tamanho. Esta adolescente poderia estar sendo encaminha nos caminhos da cultura, da literatura, das artes, da boa m�sica. Poderia estar sendo incentivada a lutar por espa�os de lazer, de saber e de conhecimento. Mas n�o. Ao que parece, seus valores est�o sendo constru�dos pela inutilidade de conceitos e pr�ticas de exclus�o.

Cada cidad�o e cidad� � livre para escolher seu pr�prio caminho. Mas quem trilha as veredas das galas de rigor e das altas sociedade, data venia, que aceite seu tempos e contratempos, e deixe o Poder Judici�rio cuidar dos conflitos realmente importantes para a comunidade em geral.

Pelo exposto, julgo improcedente a pretens�o inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honor�rios advocat�cios fixados, nos termos do art. 20, � 4�, do CPC, em R$ 1.000,00.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Tubar�o, 11 de Julho de 2002.

 

L�dio Rosa de Andrade

Juiz de Direito

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