Candidatos a juizes conseguem derrubar limita��o de idade na
inscri��o
N�o � razo�vel limitar o ingresso na magistratura de
candidatos que n�o tenham 25 anos de idade no momento da inscri��o no
concurso ao entendimento de que o cargo exige maturidade, sendo que a
exig�ncia estar� sendo respeitada no momento da posse no referido cargo.
A conclus�o � da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), que
deu provimento ao recurso de Adriana Albuquerque de Vasconcelos e outros
28 candidatos ao concurso de juiz de Direito substituto de Pernambuco.
Os advogados entraram na Justi�a com um mandado de
seguran�a preventivo contra ato do presidente do Tribunal de Justi�a do
Estado, por causa do edital contendo exig�ncia de limite de idade para
inscri��o no concurso p�blico para provimento do cargo. Eles alegaram
que a exig�ncia de idade m�nima de 25 e m�xima de 45 anos (sendo o
limite m�ximo verificado no dia da abertura da inscri��o e o m�nimo no
do encerramento) constitu�a ilegalidade, j� que a limita��o et�ria
estabelecida pela resolu��o n� 138/2000 e pelo edital 01/2000 seria
vedada pela Constitui��o Federal (artigo 7�, inciso XXX, e artigo 39).
Uma liminar foi concedida, autorizando a realiza��o da
inscri��o e das provas. Ao julgar o m�rito, no entanto, a Corte
Especial do Tribunal de Justi�a negou o pedido. �A norma expressa no
inc. XXX do art. 7�, da CF/88 n�o se reveste de car�ter absoluto, mas
sim relativo, sendo poss�vel, por constitucional e leg�timo,
a fixa��o, por lei estadual, de exig�ncia concernente � idade quando
esta decorrer da natureza e do conte�do ocupacional do cargo a ser
provido�, observou o desembargador-relator Et�rio Galv�o.
Ao negar o pedido, o desembargador afirmou que o exerc�cio
da judicatura exige uma maturidade ps�quica, intelectual e cultural, uma
maturidade pessoal que se reflita no necess�rio equil�brio daquele que
ter� a dif�cil miss�o de julgar a seus semelhantes. �Da� ser razo�vel a
fixa��o de uma idade m�nima para o candidato�, acredita. �A fixa��o do
crit�rio et�rio, ou de quando a idade deve ser aferida, � ju�zo pol�tico
privativo do legislador, n�o podendo o Judici�rio substitu�-lo nesse
mister�, finalizou. Os candidatos recorreram, ent�o, ao STJ. Al�m da
afronta � Constitui��o, eles alegam que n�o existe na Loman � Lei
Org�nica da Magistratura Nacional, nem lei estadual de Pernambuco que
autorize a limita��o da idade dos candidatos para ingresso na
Magistratura.
Em parecer enviado ao STJ, o Minist�rio P�blico Federal
opinou pelo provimento do recurso dos candidatos. �A quest�o que se nos
apresenta ter� o seu desate atrav�s da intelig�ncia dos arts. 7�, XXX e
39 � 2� da Constitui��o Federal. Os quais estabelecem claramente o
princ�pio da igualdade, como norte da prote��o individual para o acesso
�s fun��es p�blicas�.
Ao votar, o ministro Vicente Leal, relator do recurso no
STJ, concordou com o parecer. �O limite de idade imposto por lei para
ingresso em cargo p�blico, justifica-se apenas se a natureza das
atribui��es do cargo a ser preenchido impuser tal exig�ncia�, observou.
Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justi�a adotam o princ�pio da razoabilidade, levando em considera��o a
natureza do cargo pretendido, a situa��o do candidato e a sua faixa
et�ria. �In casu, n�o se afigura razo�vel limitar o ingresso na
magistratura de candidatos que n�o tenham 25 anos de idade no momento da
inscri��o no certame ao entendimento de que o cargo exige maturidade,
sendo certo que no momento da posse no referido cargo tal exig�ncia
restar� atendida�, finalizou Vicente Leal.
Fonte: STJ. Consulte o Processo: RMS 14156
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|
|
|
||
| p�gina do grupo | diret�rio de grupos | diret�rio de pessoas | cancelar assinatura |
