de usuário inadimplente para o SPC/SERASA
Segundo o juiz, as empresas de telefonia, prestadoras de serviços no Estado do Rio de Janeiro, não vêm cumprindo a Lei Estadual nº 3.726/2002, publicado no DOERJ, em 08/01/2002, que proíbe expressamente a inscrição dos usuários inadimplentes, residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, em qualquer tipo e cadastro de devedores. "O não cumprimento da Lei Estadual ofende o direito dos usuários-consumidores no Estado", disse.
Na decisão, o juiz ressaltou também que as empresas têm tido como prática usual o envio ao usuário inadimplente de uma carta-cobrança com ameaça de inclusão do nome do devedor no SPC/SERASA, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, já que submete o consumidor inadimplente ao ridículo, ameaça e constrangimento.
A ação civil coletiva, com pedido de liminar, foi proposta pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (ANUSTEL), em 29 de maio deste ano. De acordo com a inicial, a Lei Estadual nº 3.762 encontra amparo na sua competência, sobre a legislação do consumidor, prevista no artigo 24, inciso V da Carta Constitucional, além de se adequar integralmente aos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Fonte: TJERJ
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