Minist�rio P�blico n�o pode recorrer em casos de interesse
privado
A legitimidade do Minist�rio P�blico do Trabalho para
recorrer ao Judici�rio est� restrita �s mat�rias em que se verifica a
exist�ncia de interesse p�blico ou direitos indispon�veis cuja
relev�ncia � capaz de afetar a ordem jur�dica. A Orienta��o
Jurisprudencial n� 237 do Tribunal Superior do Trabalho foi a base de
duas decis�es recentes do TST. Na Terceira e na Quarta Turmas do
Tribunal, foi negado seguimento a recursos de revista do Minist�rio
P�blico do Trabalho de S�o Paulo (2� Regi�o) contra decis�es do TRT
paulista em que eram partes, respectivamente, a Companhia do
Metropolitano de S�o Paulo � Metr� e a Prefeitura de Santo Andr�.
A a��o original do processo da Terceira Turma dizia
respeito ao reconhecimento de v�nculo empregat�cio de empregada
contratada sucessivamente por duas empresas interpostas para participar
do programa �Turma da Rua�, conv�nio entre o Metr� e o governo do
Estado de S�o Paulo pelo qual o Metr� fornecia a m�o-de-obra necess�ria
para desenvolver projetos de assist�ncia social junto a crian�as
carentes em creches p�blicas. Ap�s sua demiss�o, em 1995, empregada, que
atuava como recreadora de creches, pleiteou na Justi�a do Trabalho o
reconhecimento do v�nculo empregat�cio com o Metr� (que, segundo ela,
empregava diretamente outras pessoas para as mesmas atividades, nos
mesmos locais, com a mesma jornada), al�m de equipara��o salarial, horas
extras e demais reflexos. Tanto a Vara do Trabalho quando o TRT
decidiram a favor da empregada.
No outro caso, a quest�o jur�dica envolvia verbas
rescis�rias de ex-empregada da prefeitura de Santo Andr� que, ap�s dez
anos de servi�o, aposentou-se voluntariamente. Sob a alega��o de
dispensa imotivada, a trabalhadora ingressou na Justi�a do Trabalho
requerendo os valores correspondentes ao aviso pr�vio, multa de 40%
sobre o FGTS e indeniza��o correspondente a parcelas n�o recebidas a
t�tulo de seguro desemprego. Tamb�m neste caso, a empregada teve ganho
de causa nas duas inst�ncias.
O Minist�rio P�blico do Trabalho, baseando-se em suas
atribui��es, que incluem resguardar o interesse p�blico, entrou em
ambos as processos com recurso de revista junto ao TST. No processo da
Terceira Turma, sua alega��o foi a de que o interesse p�blico era o
interesse da coletividade, e n�o o da Administra��o P�blica ou do
Estado, uma vez que o artigo 37, � 2� da Constitui��o Federal institui a
obriga��o do concurso p�blico para preenchimento de empregos p�blicos. A
Turma, seguindo o voto da relatora, ju�za convocada Eneida Mello,
julgou que a interven��o processual do Minist�rio P�blico do Trabalho se
faz necess�ria quando um dos litigantes for pessoa jur�dica de Direito
P�blico, Estado estrangeiro ou organismo internacional ou quando
existir interesse p�blico que justifique sua iniciativa. �As sociedades
de economia mista e as empresas p�blicas s�o pessoas jur�dicas de
Direito Privado, como define o art. 173, �2�, da Constitui��o Federal�,
sendo manifesta sua ilegitimidade para interpor recurso.
No processo da prefeitura de Santo Andr�, a alega��o do
MPT de viola��o de dispositivo da CLT sequer foi examinada pela Quarta
Turma. O relator, ministro Barros Levenhagen, disse em seu voto que a
legitimidade do Minist�rio P�blico �est� associada � exist�ncia de
interesse p�blico ou a direitos indispon�veis� � e o caso concreto se
resumia �s conseq��ncias de uma aposentadoria espont�nea.
AG-RR-543911/99 e RR-785019/01
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