STJ amplia conceito de est�gio para garantir participa��o em concurso

A 6� Turma do STJ deu provimento a um recurso especial da
advogada Janice Perin e, reformando decis�o da 4� C�mara C�vel do TJRS,
determinou que o Estado reconhe�a a condi��o do est�gio, por ela
freq�entado. Janice e mais duas outras colegas interpuseram mandado de
seguran�a contra ato da Subdefensora P�blica Geral que, como presidente
da Comiss�o do Concurso, para ingresso na carreira de defensor p�blico,
n�o homologou suas inscri��es "por n�o preencherem o requisito de
comprova��o de dois anos de pr�tica profissional". O edital exigia dois
anos de Advocacia, ou dois anos de pr�tica forense, poss�vel de ser
comprovado "pelo exerc�cio profissional de consultoria e assessoria, ou
pelo cumprimento de est�gio nas defensorias p�blicas".

Dada a liminar, Janice e as colegas puderam participar do
certame. A senten�a, por�m, foi de improced�ncia, com a cassa��o da
liminar. Como a apela��o foi recebida s� no efeito devolutivo, foi
interposto agravo de instrumento ao TJRS, que agregou o efeito
suspensivo ao recurso, com o que Janice p�de concluir as provas, tendo
obtido aprova��o em todas elas. Todavia, depois, a 4� C�mara C�vel do
TJRS, mantendo a senten�a, n�o reconheceu o per�odo de est�gio prestado
pela interessada. Diante disto, a advogada Graziela Maria Rigo, em nome
da candidata, interp�s recurso especial.

A decis�o do ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, ao prover o
recurso especial � de que a jurisprud�ncia da Corte vem dando
interpreta��o extensiva, em rela��o aos est�gios. O provimento ao
recurso garante � interessada que o Estado ter� de reconhecer a condi��o
do est�gio que, somado �s notas obtidas pela candidata em todas as
fases do concurso, lhe dar� a aprova��o final e classifica��o necess�ria
para assumir o cargo.

Detalhe curioso � que das tr�s impetrantes apenas Janice seguiu
recorrendo. As outras duas autoras do mandado de seguran�a, Aline
Zambenedetti e Neuza Ledur Kuhn se conformaram com a senten�a de
improced�ncia. (Resp. n� 407113)


---------------------------- RESP n� 407113
--------------------------------


Identifica��o RESP 407113
Ministro(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO
Fonte DJ DATA: 22/10/2002
�rg�o Julgador T6 - Sexta Turma

Texto do Despacho

RECURSO ESPECIAL N� 407.113 - RS (2002/0008910-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : JANICE PERIN
ADVOGADO : GRAZIELA MARIA RIGO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA E OUTROS
INTERES. : ALINE ZAMBENEDETTI E OUTRO
ADVOGADO : ALINE ZAMBENEDETTI (EM CAUSA PR�PRIA) E OUTRO DECIS�O

Recurso especial interposto por Janice Perin, com fundamento no artigo
105, inciso III, al�neas "a" e "c", da Constitui��o Federal, contra
ac�rd�o da Quarta C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DE DEFENSOR
P�BLICO - RAZOABILIDADE E LEGALIDADE DA EXIG�NCIA DE DOIS ANOS DE
PR�TICA FORENSE.
Apelo desprovido." (fl. 290).

Aduz a recorrente, no que importa � esp�cie, verbis:
"(...)
Ora, a recorrente comprovou, de forma robusta, que efetivamente possui
a pr�tica forense acima discriminada, em todas as atividades que
exerceu, ainda que antes de formada.
Portanto, tal requisito restou plenamente atendido. Confrontando-se,
no entanto, o ac�rd�o da 4� C�mara C�vel do TJ/RS com as decis�es
supra, resta indubit�vel a diverg�ncia no que pertine a este
entendimento, na manifesta��o do relator ga�cho: 'Toda e qualquer
experi�ncia � comprovada depois da formatura'.
(...)
No momento em que o ac�rd�o atacado entende que nada h� de incorreto
nesta Lei Federal que estaria autorizando a discrimina��o do local
(Defensoria P�blica) onde o est�gio foi prestado (tanto que referida a
'anomalia') bem como manifesta interpreta��o diversa do que venha a ser
pr�tica forense da interpreta��o que lhe d� o pr�prio Superior
Tribunal de Justi�a, autorizado est� o presente apelo.
Consoante se demonstrou, repita-se, pr�tica forense n�o se restringe
�s atividades p�s-formatura como o quer a LC 80/94, n�o sendo esta a
correta interpreta��o a ser dada � Lei federal, como equivocadamente se
manifestaram os eminentes julgadores ga�chos. (...)" (fls. 308/309).
A insurg�ncia especial est� fundada, al�m do diss�dio jurisprudencial,
na viola��o do artigo 5�, incisos II e XIII, 37,
inciso I, e 134, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal.
Recurso tempestivo (fl. 299) e respondido (fls. 544/546).
Tudo visto e examinado, decido.
Estes, os fundamentos do ac�rd�o guerreado:
"(...)
'A Administra��o � livre para estabelecer as bases do concurso e os
crit�rios de julgamento, desde que o fa�a com igualdade para todos os
candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condi��es
e requisitos de admiss�o dos concorrentes para melhor atendimento do
interesse p�blico.'
'Da leitura do edital se conclui que a Administra��o exigiu dois anos
de experi�ncia forense para o bachar�u em direito, ou seja, ap�s a
formatura. Ora, as impetrantes n�o se desincumbiram de comprovar a
cola��o de grau ou o efetivo exerc�cio da advocacia pelo per�odo legal
exigido.'
(...)" (fls. 293).
De in�cio, imp�e-se destacar que a an�lise de mat�ria constitucional,
em sede de recurso especial, escapa ao �mbito de compet�ncia desta
Corte Superior de Justi�a.
Nesse sentido:
"AgRg(Ag) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MAT�RIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1 - � invi�vel em sede de recurso especial a aprecia��o de mat�ria
envolvendo o reexame de provas, a teor da S�mula 07/STJ, que assim
disp�e: "A pretens�o de simples reexame de prova n�o enseja recurso
especial."
2 - � vedado em sede de recurso especial o exame de mat�ria de �ndole
constitucional, cuja a compet�ncia est� adstrita ao �mbito do recurso
extraordin�rio.
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRgAg 242.076/GO, Relator
Ministro Gilson Dipp, in DJ 20/3/2000).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI�RIO. SERVIDORES INATIVOS. CONTRIBUI��ES
PREVIDENCI�RIAS. M.P. 1415/96, ART. 7�. RESTITUI��O DE VALORES COBRADOS
ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.630/98.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. N�o comporta exame, em Recurso Especial, controv�rsia cujo deslinde
depende da aprecia��o de mat�ria constitucional.
2. Recurso Especial n�o conhecido." (REsp 282.288/SC, Relator Ministro
Edson Vidigal, in DJ 18/12/2000).
Por outro lado, no que tange especificamente � alegada diverg�ncia
jurisprudencial, � evid�ncia, imp�e-se a reforma do ac�rd�o recorrido.
Isso porque o ac�rd�o recorrido entendeu que "(...) Da leitura do
edital se conclui que a Administra��o exigiu dois anos de experi�ncia
forense para o bacharel em direito, ou seja, ap�s a formatura. (...)"
(fl. 525).
A Lei Complementar n� 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a
Defensoria P�blica da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e
prescreve normas gerais para sua organiza��o nos Estados, estabelece no
seu artigo 26, caput, que: "O candidato, no momento da inscri��o, deve
possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a
situa��o dos proibidos de obt�-la, e comprovar, no m�nimo, dois anos
de pr�tica forense, devendo indicar sua op��o por uma das unidades da
Federa��o onde houver vaga." (nossos os grifos).
E a jurisprud�ncia desta Corte Superior de Justi�a, por sua Terceira
Se��o, j� se fixou no entendimento de que, apesar de ser leg�tima a
exig�ncia de pr�tica forense para a inscri��o em concurso p�blico, seu
conceito deve ser interpretado de forma ampla, n�o se restringindo
apenas ao exerc�cio de cargo no Minist�rio P�blico, magistratura ou em
cargo privativo de bacharel em Direito, bem como ao exerc�cio da
advocacia, compreendo tamb�m atividades
desenvolvidas perante os Tribunais, os Ju�zos de primeira inst�ncia e
at� est�gios nas faculdades de Direito, doadoras de experi�ncia
jur�dica.
Observe-se, por todos, o seguinte julgado, assim ementado: "MANDADO DE
SEGURAN�A. INSCRI��O PRELIMINAR NO CONCURSO P�BLICO PARA PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL. EDITAL N� 38/96. PR�TICA FORENSE. EXIG�NCIA LEGAL.
CONCEITO AMPLO. LEI COMPLEMENTAR N� 73/93, ART. 21, � 2�.
1. A jurisprud�ncia desta Corte � un�nime no sentido de que, para a
comprova��o de pr�tica forense, al�m da atua��o como Advogado, membro
do Minist�rio P�blico ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel
em Direito, suficiente se faz o exerc�cio de qualquer outra atividade
judicial em contato permanente e direto com o as lides
forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro,
inclusive como funcion�rio junto �s Secretarias de Varas/Turmas ou a
gabinetes de magistrados, ou ainda mesmo o est�gio obrigat�rio das
faculdades.
2. Concess�o da liminar que tornou a participa��o dos impetrantes no
referido concurso para Procurador da Fazenda Nacional (Edital n�
38/96), fato consumado e irrevers�vel.
3. Seguran�a concedida." (MS 4.639/DF, Relator Ministro Edson Vidigal,
in DJ 8/3/2000).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, par�grafo 3�, do C�digo de
Processo Civil, conhe�o do recurso e lhe dou provimento para,
reformando o ac�rd�o recorrido, determinar que seja observado o per�odo
de pr�tica forense da recorrente, nos termos dessa decis�o.
Publique-se.
Intime-se.
Bras�lia, 17 de setembro de 2002.
MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator


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