Uni�o paralela ao casamento n�o � considerada est�vel

(Fam�lia - 07.01.2003)

O 4� Grupo de C�maras C�veis do TJRS decidiu,
por maioria, rejeitar os embargos infringentes interpostos por N.M.F.P,
que pedia o reconhecimento da exist�ncia de uni�o est�vel entre ela e
M.A.P, j� falecido. O relacionamento entre eles, iniciado na d�cada de
70, permaneceu at� 1988, quando teriam passado a residir juntos.

O relator do recurso, desembargador Jos� Ata�des
Trindade, considerou haver �fort�ssima e robusta� prova nos autos de que
M.A.P. n�o mantinha vida dupla: em 1989, ele recebia correspond�ncia na
casa de N.M.F.P., e em 1990, declarou perante o Consulado Americano que
esta era sua companheira, vivendo sob o mesmo teto. �As provas s�o
demais concludentes e evidentes, apontando a uni�o est�vel entre o
senhor M. e aquela que foi reconhecida em vida por ele como sua
companheira e dependente perante v�rias institui��es, durante os quase
oito anos em que perdurou a uni�o, e que dele cuidou nos �ltimos dias,
at� o falecimento�, justificou.

Para a desembargadora Maria Berenice Dias, n�o
se poderia reconhecer a exist�ncia de uma rela��o de casamento entre
ele e a esposa. �O que ele mantinha era um atendimento cuidadoso com as
suas filhas, e isso t�o-s� restou comprovado�, disse. O fato de a filha
ter declarado na certid�o de �bito do pai endere�o em que residia com a
companheira, e tendo ele feito uma transa��o com esta, reconhecendo e
outorgando-lhe bens, fez com que a desembargadora entendesse que n�o
havia como n�o se visualizar a exist�ncia de uma uni�o est�vel. O
desembargador Alfredo Guilherme Englert tamb�m acompanhou o voto do
relator.

O relacionamento n�o foi considerado como uni�o
est�vel pelo desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, devido �
exist�ncia do casamento. Os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e
S�rgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto de Stangler,
baseados no fato de que, apesar de terem sido apresentadas diversas
provas da vida que ele tinha com N.M.F.P, ao mesmo tempo ele preservava
a vida familiar.

J� houve interposi��o de recurso especial pela
vencida.
(Proc. n� 70002834752 - Com informa��es do TJRS).

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