Alessandra,
 
Creio que o requisito � para qualquer caso de aval. Como advogado do banco recomendaria a autoriza��o.
 
Se os dois assinam como avalistas a quest�o resolve-se per se. A boa-f� orientaria a solu��o uma vez que o aval de ambos representaria uma autoriza��o rec�proca. O c�njuge n�o poderia alegar a inexist�ncia de autoriza��o para anular o t�tulo sob pena de ferir o princ�pio da boa-f� objetiva (Teoria dos Atos Pr�prios - "venire contra factum proprium"), ou seja, um deles n�o poderia alegar falta de autoriza��o se no mesmo t�tulo obriga-se como garantidor do pagamento. Ningu�m pode valer-se da pr�pria torpeza para anular ato jur�dico. Nem se fale em erro escus�vel, por �bvio.
 
Att,
Rog�rio Zuel Gomes
Joinville/SC
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: quarta-feira, 22 de janeiro de 2003 12:43
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] RES: RES: RES: C�NJUGE/AVALISTA

Caro Rog�rio,
 
eu tamb�m havia pensado em uma autoriza��o � parte, e n�o no pr�prio t�tulo de cr�dito.
 
Suas observa��es quanto ï¿½s formalidades necess�rias na autoriza��o s�o bastante pertinentes.
 
Enfim, voc� concorda que a exig�ncia de autoriza��o do c�njuge vale para qualquer caso de aval, n�o s� em transa��es com bens im�veis ? Sendo assim, os bancos est�o certos em pedir a autoriza��o do c�njuge, embora se excedem ao exigir a assinatura do mesmo, pois esta representaria, por si s�, um aval e n�o uma autoriza��o para prestar qualquer aval, conforme exige a lei.
 
Penso que a diferen�a existente em autorizar o c�njuge a dar aval e assinar junto com ele(a) um t�tulo como avalista � sens�vel. Sendo avalista todos seus bens garantir�o o t�tulo. Por outro lado, autorizando o c�njuge a ser avalista os bens anteriores ao casamento - no caso de comunh�o parcial de bens (o mais comum dos regimes) - n�o garantir�o o cr�dito. Com a autoriza��o que a lei exige, somente os bens comuns servir�o de garantia ao t�tulo em quest�o.
 
 
_____________________________
Alessandra N�brega de Moura Miranda
OAB/RJ 114.207
Rio de Janeiro - RJ
 
 
-----Mensagem original-----
De: Rog�rio [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: segunda-feira, 20 de janeiro de 2003 10:01
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] RES: RES: C�NJUGE/AVALISTA

Cara Alessandra,
 
Se a transa��o envolver bem im�vel (direito real), creio que a autoriza��o dever� ser feita por instrumento p�blico em aten��o ao art. 108 do NCCB. Lembrando que este requisito diz respeito a im�veis cujo valor ultrapasse 30 sal�rios- m�nimos. Caso contr�rio creio que deva existir um termo particular com firma reconhecida (mera precau��o) porquanto o aval se d� mediante assinatura em t�tulo cambial e n�o caberia neste uma autoriza��o.
 
Att,
Rog�rio Zuel Gomes
Joinville/SC
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: sexta-feira, 17 de janeiro de 2003 15:57
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] RES: C�NJUGE/AVALISTA

Acredito que o art. 1.647 III do NCC � claro, n�o permitindo o aval sem autoriza��o.
 
Quanto a exig�ncia dos bancos, n�o acho correto que eles exijam a assinatura. Para cumprir a lei n�o necessariamente a assinatura do c�njuge tem que constar do aval, mas bastaria uma prova de que autoriza��o existe, no caso de regime n�o seja de separa��o total. A lei exige a autoriza��o, e n�o a assinatura conjunta para o aval.
 
Ser� que uma autoriza��o tipo "Autorizo que meu marido fulano seja avalista do sr. fulano em tal situa��o envolvendo o valor x" n�o resolveria ?
 
_____________________________
Alessandra N�brega de Moura Miranda
OAB/RJ 114.207
Rio de Janeiro - RJ
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: quinta-feira, 16 de janeiro de 2003 17:38
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] C�NJUGE/AVALISTA

Caros colegas, preciso de uma ajuda
 
Expressa o Art. 1642 do NCC:
 
"Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposi��o e de administra��o necess�rios ao desempenho de sua profiss�o, com as limita��es estabelecidas no inciso I do artigo 1.647;
 
II - administrar os bens pr�prios;
 
O art. 1.647 expresa que nenhum conjuge pode, sem autoriza��o do outro, exceto no regime de separa��o absoluta prestar fian�a ou aval.
 
Agora os bancos est�o exigindo, em caso de aval, a assinatura do c�njuge!
 
Pelo que eu entendo a �nica restri��o � prevista no inciso I, do artigo 1.647.(alienar ou grava de �nus real os bens im�veis)
 
E agora, � realmente necess�ria a assinatura do conjug� em caso de aval?
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