Title: Mensagem
Eu discordo da posição do senhor, pois a lei 8884/94 Lei Antitruste, no seu artigo 21, inc XII, se não me engano no inciso, diz que se o cliente quiser comprar conforme os costumes, o fornecedor não pode se negar a vender.
 
Leo
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, August 13, 2003 8:18 PM
Subject: [Direito Civil] RES: Re:R: Dúvidas

Ouso também, data maxima venia, discordar do colega.
 
Desconheço o crime de discriminação, bem como a sua tipificação penal, a qual inclusive, gostaria de conhecer.
Que eu saiba existe o crime de discriminação racial, o que não é o caso.
Outrossim, conforme o relatado, tratam-se de pessoas jurídicas, as quais não praticam crime ( alguns doutrinadores aceitam apenas em alguns casos de crime ambientais, mas há controvérsias), podendo, no máximo, e nos casos previstos, ser imputada a responsabilidade aos seus representantes legais.
 
Como tinha dito, se o produto não está sendo oferecido publicamente e NÃO se tratando de relação de consumo, como vejo no caso, não há obrigação de vender.
No contrato de compra e venda tem que existir a manifestação da vontade de comprar e também a de vender entre as partes.
 
Caso considere relação de consumo, o fornecedor estará obrigado a vender se tiver feito publicidade, por qualquer meio, ao consumidor ou se for um serviço essencial e monopolizado (energia elétrica, por exemplo), caso contrário não consigo visualizar a obrigação da venda, frisando,  novamente, que em minha opinião isso violaria o princípio da razoabilidade.
 
abraços a todos
 
 Marcus Vinicius BUSCHMANN
-----Mensagem original-----
De: Roberto [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Enviada em: quarta-feira, 13 de agosto de 2003 10:02
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] Re:RES: Re: Re: Re: Re: RES: Re: Dúvidas


Com a devida venia ouso divergir com o R.Colega, aduzindo
as seguintes considerações:

De fato ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer
algo, senão em virtude de lei, principio básico e
elementar, no entanto, se o comerciante (fornecedor), se
predispõe a comercializar deteminado produto, não lhe é
dado direito de escolher a quem vender, principalmente em
se tratando de situação onde houve uma oferta e o
adquirente irá pagar a referida aquisição em espécie.

Se existe o produto, se existe o interesse do adquirente,
se este irá arcar com o pagamento do valor estipulado, a
negativa de fornecimento do produto sob alegação de
problemas passados com deteminada empresa, não justifica
a odiosa discriminação praticada pelo fornecedor, que
poderá,judicialmente, ser obrigado a fornecer o produto e
ainda responde pelo crime de discriminação. 


Não obstante as alegações do colega, deve ser frisado que
se trata de
> relação comercial entre duas empresas e não relação de c
onsumo. Não há
> hiposuficiência evidente, outro fator relevante na relaç
ão de consumo.

> Por último, a não ser que seja evidente relação de consu
mo e haja
> propaganda ou exposição, da mesma forma que ninguem é ob
rigado a comprar
> nada de ninguém, ninguem é obrigado a vender. Entender o
 contrário, ao
> meu ver, é violar o princípio da razoabilidade.

> At.

> Marcus Vinicius BUSCHMANN
>

>
> Rua do Carmo nº 43, 8ª andar
> Rio de Janeiro - RJ 20011-020
> Direct Phone: +55  21 2271-4218
> Fax: +55  21 2271-4211
> Mobile: + 55 21 9145-6686
>
>
> Confidencial. Sujeito a privilégio legal de comunicação
> Advogado/cliente.
> Privilege and confidential attorney/client communication
 
>

>
> -----Mensagem original-----
> De: Mário Sérgio B. Pires [mailto:[EMAIL PROTECTED]
r]
> Enviada em: segunda-feira, 11 de agosto de 2003 08:06
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> Assunto: [Direito Civil] Re: Re: Re: Re: RES: Re: Dúvida
s
>
>
>    Creio que não há de se utilizar o CDC. A empresa não
 irá consumir
> nada. Prática Abusiva? Ainda Não Entendi.

>    Se não houve nenhum acordo anterior, não há obrigaçã
o alguma. Se há
> promessa de compra e venda, aí sim, teremos um problema.

>    Rege-se pelo acordo entre as partes, um contrato.

>    Não há contrato. A Empresa Vende para quem ela quise
r.

>    []s Mário Pires

>   
>
> ----- Original Message -----
> From: Paulo Villela
 
> To: [EMAIL PROTECTED]
> Sent: Saturday, August 09, 2003 12:30 AM
> Subject: [Direito Civil] Re: Re: Re: RES: Re: Dúvidas
>
> Desculpe, mas pelo que entendi a Drª Jaqueline está afir
mando que um
> fornecedor indústria ou atacadista está obrigado a forne
cer para um
> comerciante que teve sua falência decretada???
> No meu entender não se trata de relação de consumo, nem
por equiparação.
>
> Sds,
> Paulo Villela

>
> jaqueline ribeiro de carvalho wrote:
>
>
>  pelo CDC art. 39 II  o fornecedor nao pode se recusar a
 atender o
> pedido se tem condições de o faze-
lo, constituindo, desta  forma,
> prática abusiva ao consumidor.Mesmo a empresa nao sendo
consumidora
> final, nesta pratica abusiva ao consumidor, se equiparam
 a este todas as
> pessoas expostas à ato abusivo. (art 29CDC)
Att.Jaqueline 
>
> ----- Original Message -----
> From: Le
> To: [EMAIL PROTECTED]
> Sent: Thursday, August 07, 2003 11:14 PM
> Subject: [Direito Civil] Re: RES: Re: Dúvidas
>  Pessoal estou com um prblema que não tenho nem idéia se
 isso é regulado
> pelo direito.Acho que vcs poderiam me ajudar.Um empresa
faliu a muitos
> anos atrás, deixando dívidas com um certo fornecedor.  O
 filho do dono
> dessa empresa abriu um aoutra empresa, do mesmo ramo, e
colocou seu pai
> para trabalhar la, para auxiliá-
lo. Um de seus fornecedores agora, se
> negam a vender o seu produto a esta empresa, mesmo que o
 pagamento seja
> antecipado, alegando que o controlador da empresa é a me
sma pessoa, o
> que não é. Pergunta pode esta empresa se negar a fornece
r o seu
> produto??? Mesmo que a outra empresa pague antecipadamen
te????
>
> ----- Original Message -----
> From: Heráclio Steinbach >
> To: [EMAIL PROTECTED]
> Sent: Thursday, August 07, 2003 12:40 AM
> Subject: [Direito Civil] RES: Re: Dúvidas

> Depende!!! Vc é advogado de quem?? Hehe
>
> Mas, falando sério, no meu entendimento, não há a obriga
ção, o art 1695
> do nCC deverá esclarecer sua dúvida!
>
> Heráclio Steinbach
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