Vanessa eu n�o tenho o teor literal do referido projeto de lei, mas cito dois artigos que tratam do assunto, fazendo uma correla��o entre o projeto de Lei 4376/93 e o Decreto-lei 7.661.

Um abra�o.

Lu�s Cl�udio/RS

A MICROEMPRESA E O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RECUPERA��O E LIQUIDA��O JUDICIAL –

Fernando Antonio Sacchetim Cervo

Advogado, Especialista (p�s-gradua��o lato-sensu) em Direito Empresarial e Direito Processual Civil, Mestrando em Direito Privado pela Universidade de Franca – UNIFRAN, professor das Faculdades Eduvale.

SUM�RIO: I – Introdu��o; II - Sobreviv�ncia das Firmas Brasileiras; III – A vigente Lei de Fal�ncias e Concordatas; IV – O Projeto de Lei de Reforma da Lei de Fal�ncias e Concordatas; V – Do Procedimento Especial de Recupera��o e Liquida��o Judicial da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; VI - Conclus�o; VII – Bibliografia.

I - INTRODU��O

Modernamente a concep��o de empresa, seja ela de grande, m�dio ou pequeno porte (microempresa) n�o pode ficar adstrita simplesmente ao de uma organiza��o sistem�tica de bens tendentes a manufatura��o e circula��o de produtos e servi�os, muito embora tenha o Novo C�digo Civil consagrado no seu artigo 962 a teoria da empresa em substitui��o � vetusta teoria dos atos de com�rcio. Seu conceito vai al�m do predom�nio da atividade econ�mica organizada, de agrupamento de pessoas dispostas buscando o lucro.

� na empresa de hoje que giram interesses p�blicos e privados representados pela gera��o de rendas, impostos, investimentos de capital, produ��o de bens, servi�os e tecnologia, cria��o e manuten��o de postos de trabalho, presta��o de servi�os, etc.1 A empresa interfere em muitos casos diretamente em institui��es de ensino, programas de governo, centro de pesquisas, fazendo-se presente em �ltima an�lise, como uma institui��o particular que desempenha uma fun��o social2.

De fato, o legislador constituinte reconheceu na propriedade privada um fator de gera��o de justi�a social, assim o fazendo com o contrato, dispondo expressamente no artigo 421 do Novo C�digo Civil o que a doutrina j� reconhecia h� muito: sua fun��o social.

Nesse contexto, n�o se pode ignorar e reconhecer na empresa uma institui��o que ao lado do Estado � um ente que desempenha uma fun��o social, muito embora em escala mais reduzida que o poder maior.

Essa concep��o que n�o � nova, remonta mais de cinco s�culos, parece ganhar maior f�lego na doutrina, exigindo do legislador um maior comprometimento com mudan�as que devem se manifestar atrav�s da reforma de diplomas legais ultrapassados e que est�o descompromissados com uma reorganiza��o e manuten��o econ�mica da atividade empresarial.

No que cuida da microempresa, a situa��o n�o � diferente, vez que na atualidade este tipo de sociedade tem um importante papel social, econ�mico, financeiro e at� nacional, haja vista que apenas na d�cada de noventa, no Brasil foram abertas nada mais, nada menos que 2.669.478 organiza��es dessa natureza e no ano de 2000, elas representavam 92,8% dos estabelecimentos empregadores do nosso pa�s3.

Apesar dos avan�os obtidos no campo legislativo, primeiramente com a Lei 7.256, de 27 de novembro de 1984 e posteriormente com a Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, no terreno das fal�ncias e concordas, as microempresas carecem de uma regulamenta��o � altura, com tratamento jur�dico diferenciado e simplificado nos termos constitucionais, haja vista que o Decreto-lei 7661/45 nada disp�e sobre elas.

II - SOBREVIV�NCIA DAS FIRMAS BRASILEIRAS

� sabido que a sobrevida de uma empresa est� ligada a diversos fatores, destacando-se entre eles linha cr�dito com taxas de juros compat�veis com o mercado (capital de giro), fidelidade dos clientes consumidores, ponto de instala��o adequado, m�o de obra funcional qualificada, conhecimento do mercado, planejamento, etc.

Outrossim � do conhecimento geral que as dificuldades enfrentadas pelos empres�rios nos primeiros anos de abertura de suas sociedades s�o maiores.

Contudo n�o basta a concorr�ncia dos fatores mencionados, muito menos "tradi��o no mercado" se n�o existe uma legisla��o moderna a tutelar a empresa em dificuldade econ�mica moment�nea.

Com efeito, a ampla maioria das empresas extintas apenas no ano de 1999, n�o passou previamente por um processo de concordata, tido como o meio legal de reorganiza��o da empresa. No ano citado, a totalidade das empresas extintas no Estado de S�o Paulo (100%) n�o impetrou concordata antes de seu t�rmino. O Estado que registrou o maior �ndice foi a Para�ba, ainda assim pouco expressivo, com um percentual na ordem de 5% de pedidos de concordatas4.

O que se constata � que a concordata n�o se apresenta mais como um instituto legal h�bil a tutelar o processo de reorganiza��o da empresa em dificuldade econ�mica, da� sua pouca ou quase nenhuma utiliza��o pr�tica, passando a solu��o do problema por uma reforma legislativa.

III - A VIGENTE LEI DE FAL�NCIA

Em vigor h� mais de meio s�culo, Decreto-lei 7.661 de 21.6.45, j� n�o atende mais aos anseios da empresa moderna. Isso porque a Lei de Fal�ncias atualmente � utilizada, em muitos casos, como meio extremo e coativo de cobran�a, fazendo com que o credor deixe de lado a op��o pelo processo executivo individual.

Esse desvirtuamento do processo falimentar � fruto de seu car�ter individualista e processual aliado a sua natureza eminentemente liquidat�ria, sem a menor afinidade com o aspecto reorganizat�rio econ�mica da empresa.

N�o � sem raz�o, vivemos num mundo em que a tecnologia e a informa��o desempenham um importante fator de desenvolvimento. O conhecimento adquirido pelo humanidade at� a primeira metade do s�culo XX foi simplesmente dobrado em sua segunda metade, e atualmente, todo esse conhecimento � multiplicado a cada cinco anos.

Assim num mundo globalizado composto por blocos econ�micos, com empresas geradoras de rendimentos muitas vezes iguais ou at� superiores ao PIB de certos pa�ses, � natural que um diploma legislativo como � o caso do Decreto-lei 7.661/45, promulgado num per�odo em que o Brasil era um pa�s eminentemente agr�cola, o parque industrial se concentrava apenas nos grandes centros e ainda assim sem muita complexidade, se encontre ultrapassada para atender aos reclamos de uma empresa moderna, pois o Brasil e principalmente o mundo sofreram grandes transforma��es ap�s a Segunda grande guerra.

E a concordata, concebida para ser um meio de reorganiza��o da empresa em dificuldade econ�mica, tamb�m n�o atende aos reclamos da sociedade moderna competitiva, pois representa em determinados casos, fonte de enriquecimento de certos empres�rios, sobretudo se for levada em conta as formas admitidas para pagamento dos credores quirograf�rios.

Na verdade, al�m do inconveniente de atender apenas essa classe de cr�dito, a concordata nos moldes atuais nada mais � que um favor legal consistente na dila��o de prazo para pagamento. N�o est� voltada a um processo de reorganiza��o econ�mica e financeira de empresa.

Nesse contexto, analisada a Lei de Fal�ncias e Concordatas sob o prisma da microempresa, o reconhecimento de reforma se torna ainda mais evidente, n�o s� pela inexist�ncia de um tratamento jur�dico diferenciado e favorecido a ela como institu�do na Constitui��o Federal (artigos 170, inciso IX, e 179), mas sobretudo pelo seu amplo crescimento no ordem econ�mica.

Apenas para se ter uma id�ia, no ano de 1999 foram criadas 475.005 empresas no Brasil, sendo que desse total, 267.525, ou seja, um percentual de 56,32% delas foram constitu�das sob a forma de microempresa. � o reconhecimento que esse tipo de sociedade comercial desempenha um importante papel no desenvolvimento econ�mico do pa�s, a exigir diplomas legislativos mais modernos5.

� bem verdade que a Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, ao instituir o estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo do tratamento jur�dico diferenciado, simplificado e favorecido a que alude � Constitui��o Federal representou um passo importante, mas os avan�os pararam a�, pois no terreno das fal�ncias e concordatas, estamos preso ao individualismo e processualismo da primeira metade do s�culo XX, sujeitando-se as microempresas ao Decreto-lei 7661/45.

IV - O PROJETO DE LEI DE REFORMA DA LEI DE FAL�NCIAS E CONCORDATAS

Tramita no Congresso Nacional, h� quase uma d�cada o Projeto de Lei 4376/93, que tem como objetivo a reforma da atual legisla��o que trata das fal�ncias e concordatas – Decreto-lei 7.661/45.

Referido projeto regula a recupera��o e liquida��o judicial de devedores pessoas jur�dicas e pessoas f�sicas que exer�am atividades econ�micas. Traz dez cap�tulos a saber: Cap. I: Disposi��es Preliminares; Cap. II, Disposi��es Comuns � Recupera��o e � Liquida��o Judicial; Cap. III, Da Recupera��o Judicial; Cap. IV, Da Convola��o da Recupera��o Judicial em Liquida��o Judicial; Cap. V, da Liquida��o Judicial; Cap. VI. Do Procedimento Especial da Recupera��o e Liquida��o Judicial da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Cap. VII, Do Processo Penal de Liquida��o Judicial; Cap. VIII, dos Crimes; Cap. IX, Dos Atos Processuais e Respectivos Prazos e por fim o Cap. X, que trata das Disposi��es Finais e Transit�rias.

Uma an�lise desse projeto, ainda que superficial j� � poss�vel constatar a mudan�a no tratamento da empresa, pautando-se em primeiro lugar pela reorganiza��o e manuten��o da empresa economicamente vi�vel, atrav�s da implanta��o de um processo de recupera��o judicial, onde a concess�o de simples morat�ria aos credores quirograf�rios, atual concordada preventiva, � substitu�da pela pr�tica concreta de medidas alternativas de saneamento da empresa. Somente no caso de comprovada a inviabilidade de recupera��o ou reorganiza��o da empresa em dificuldade econ�mico-financeira � que se tem lugar o processo judicial de liquida��o.

V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RECUPERA��O E LIQUIDA��O JUDICIAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Projeto 4376/93 disciplinou nos artigos 173 a 185 um procedimento especial de recupera��o e liquida��o da microempresa, tendo presente suas peculiaridades.

Diz o artigo 176 da Subemenda que os empres�rios titulares de microempresas e empresas de pequeno porte, poder�o antevendo a possibilidade de uma crise econ�mico-financeira, requerer a recupera��o judicial, por interm�dio da apresenta��o de um plano de recupera��o econ�mico-financeira, contendo as etapas de seu cumprimento. Nesses casos, caber� ao devedor a exposi��o dos fatos e das raz�es determinantes do seu estado de dificuldade.

A recupera��o judicial � a a��o judicial destinada a sanear a situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, salvaguardando a manuten��o da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, viabilizando, dessa forma, a realiza��o da fun��o social da empresa.

A execu��o do plano de recupera��o judicial pode ser efetivada atrav�s das seguintes medidas: i) concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas; ii) cis�o, incorpora��o, fus�o ou cess�o de quotas ou a��es da sociedade; iii) substitui��o total ou parcial dos administradores; iv) aumento do capital social; v) arrendamento; vi) celebra��o de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir sal�rios, aumentar ou reduzir a carga hor�ria dos trabalhadores; vii) da��o em pagamento ou nova��o das d�vidas do passivo; viii) constitui��o de sociedade de credores; ix) venda parcial dos bens; x) equaliza��o dos encargos financeiros relativos � d�bitos de quaisquer natureza; xi) usufruto da empresa; xii) administra��o compartilhada, etc.

O prazo para cumprimento do plano de recupera��o judicial, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, foi estabelecido em 4 (quatro) anos.

O plano de recupera��o econ�mico-financeira ser� instru�do com detalhada an�lise da atividade e desenvolver� todas as etapas de recupera��o, cabendo seu exame e aprova��o ao juiz, ap�s a ouvida dos credores, do administrador judicial e do Minist�rio P�blico.

Inexistindo discord�ncia entre as partes, o juiz homologar� o plano de imediato. Caso contr�rio, o juiz poder� determinar os esclarecimentos necess�rios e os devidos ajustes na proposta, dentro de 10 (dez) dias. Poder� ainda, designar audi�ncia com a presen�a do t�cnico especializado, para superar eventuais diverg�ncias referentes ao plano modificado.

Constatada a evidente m�-f� ou dolo por parte do devedor, caber� ao juiz determinar a liquida��o sum�ria da empresa, ouvindo para tanto seu representante legal.

Na demonstra��o da viabilidade da recupera��o judicial da microempresa, ser�o considerados dentre outros fatores, o tempo de constitui��o e sua import�ncia social, o n�mero de empregados, a repercuss�o de sua atividade no seio da comunidade local, o tempo de recupera��o e a necessidade de recursos, a fidelidade do balan�a e a integraliza��o do capital, al�m da conta demonstrativa discriminando as receitas e despesas efetivadas m�s-a-m�s.

A disposi��o que determina sejam levados em conta o n�mero de empregados � despicienda na medida em que uma microempresa n�o possui em seu quadro grande n�meros de funcion�rios, de forma que esse aspecto n�o deve contar muito na demonstra��o da viabilidade de recupera��o.

Homologado o plano de recupera��o pelo juiz, o devedor dever� apresentar em Ju�zo, relat�rio de suas atividades a cada 4 (quatro) meses, juntando c�pia do balan�o ou balancete. Durante o per�odo de implementa��o do plano, o aumento de gastos ou despesas e a contrata��o de empregados condiciona-se � concord�ncia do juiz, ouvidos os credores e o Minist�rio P�blico.

Os valores dos d�bitos existentes, poder�o ser pagos � vista com desconto de 40% sobre o valor original, em rela��o a todas as classes de credores, em 12 (doze) meses com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor original e em 24 (vinte e quatro) meses pelo valor original integral. Se houver prorroga��o deste �ltimo prazo, o juiz determinar�, ouvindo os credores e o Minist�rio P�blico, quais as eventuais condi��es e �nus incidentes sobre as parcelas e o novo cronograma de pagamento a ser definido.

Veja que o procedimento de recupera��o judicial engloba todas as classes de credores, inclusive trabalhistas e tribut�rios, tudo em prol da manuten��o da atividade econ�mica.

Com rela��o as d�vidas trabalhistas, apesar de sua prefer�ncia, n�o poder�o ultrapassar mais do que 30% (trinta por cento) do ativo circulante da microempresa, devendo eventual saldo remanescente, mantida a ordem de prefer�ncia, ser pago ao longo do processo de recupera��o.

O pedido de liquida��o judicial, na atualidade, a chamada fal�ncia sofreu restri��es na Subemenda, pois para se requerer sua instaura��o, o credor dever� instruir o pedido com um ou mais t�tulos executivos devidamente protestados, acompanhado de certid�o de protesto de dois ou mais credores distintos, tirados contra o devedor no per�odo de 90 (noventa) dias, anteriormente � data do pedido.

O crit�rio da impontualidade foi mitigado, pois um �nico credor n�o pode mais requerer a instaura��o do processo de liquida��o judicial, agora � pressuposto tamb�m que dois um mais credores tenham protestado seus t�tulos, aferindo com tal procedimento que a empresa est� em dificuldades financeiras.

Haver� ainda, a possibilidade da liquida��o da empresa se durante a implementa��o do plano de recupera��o, algum credor relatar e ficar caracterizado a impossibilidade de prosseguimento desse processo.

Decidindo o juiz pela liquida��o da empresa, haver� o vencimento antecipado de todas as obriga��es da sociedade, inclusive com a possibilidade de venda antecipada de seus bens, desde que comprovado o perigo e o risco de preju�zo para a massa em liquida��o no caso de aliena��o futura ou dificuldade de dep�sito.

Estabeleceu o art. 181, que nenhuma liquida��o judicial de microempresa perdurar� por prazo superior a 4 (quatro) anos, cabendo ao juiz tomar todas as provid�ncias, inclusive a remessa ao Minist�rio P�blico das pe�as necess�rias � propositura de a��es civis criminais contra os respons�veis.

Poder� ainda, ocorrer o pedido de auto-liquida��o pelo devedor durante a execu��o do plano de recupera��o, caso em que o juiz decidir� em cinco dias, ap�s a ouvida dos credores.

Os antigos e novos fornecedores do devedor em reorganiza��o, durante a fase de recupera��o judicial, ter�o direito aos seus cr�ditos conforme a capacidade do ativo e a liquidez empresarial, parceladamente.

VI - CONCLUS�O

O Decreto-lei 7.661/45 – Lei das Fal�ncias e Concordatas est� desatualizado necessitando de reforma em raz�o da nova concep��o que a empresa apresenta nos dias de hoje.

Seja de grande, m�dio ou pequeno porte, todas essas organiza��es, umas em maior escala e outras em menor, desempenham uma fun��o social, com gera��o de rendas, riquezas, fonte de trabalho, etc. Em alguns casos, a empresa influencia at� institui��es sociais, programas de governo e centro de pesquisas.

Na realidade, o legislador necessita reconhecer a fun��o social da empresa, assim como se fez com a propriedade atrav�s da Constitui��o Federal e com o contrato, pelo Novo C�digo Civil.

Em rela��o � microempresa, a necessidade de reforma se faz ainda mais presente � vista do grande n�mero de sociedades de adotam esse tipo de organiza��o, sendo certo ainda que a sobreviv�ncia da empresa passa tamb�m por uma legisla��o que d� a ela condi��es efetivas de sobreviv�ncia.

A vigente Lei de Fal�ncias e Concordatas passa longe como instrumento para reorganiza��o econ�mico-financeiro da empresa. Com efeito, enquanto a fal�ncia � utilizada como meio extremo de cobran�a, a concordata em muitos casos, � fonte de enriquecimento.

O Projeto de Lei 4376/93, que altera o Decreto-lei 7661/45 visa introduzir em primeiro plano um processo de reorganiza��o e manuten��o da empresa economicamente vi�vel, e somente no caso de comprovada a inviabilidade de recupera��o ou reorganiza��o da empresa em dificuldade econ�mico-financeira � que se tem lugar o processo judicial de liquida��o.

Aguarda-se assim, a vota��o do Projeto de Lei 4376/93, que certamente n�o ser� a solu��o de todos os problemas para o tema das fal�ncias e concordatas, mas que sem a menor sombra de d�vida, trata-se de um diploma legislativo mais adequada ao cumprimento da fun��o social que a empresa de hoje desempenha.

VII – BIBLIOGRAFIA

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SHEILA NAJBERG; FERNANDO PUGA, Sobreviv�ncia das firmas brasileiras. 2002. Dispon�vel em: http://www.sebrae.com.br.. Acesso em: 11 novembro 2002.

SIMIONATO, FREDERICO. A disciplina da reorganiza��o da empresa em crise econ�mica no projeto de lei concursal. Revista de Direito Mercantil.

WALD, ARNOLD. O esp�rito empresarial. A empresa e a reforma constitucional. Revista de Direito Mercantil, S�o Paulo, v. 1, n. 98, p. 51-57.

______ Novas perspectivas para a empresa. Revista S�ntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 10, p. 19-25, mar./abr. 2001.

UMA NOVA VIS�O DO DIREITO FALIMENTAR - A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUA��O E INTERPRETA��O � LUZ DA CONSTITUI��O FEDERAL

Carlos Alberto Farracha de Castro

Advogado e Mestrando em Direito pela UFPR

SUM�RIO: Introdu��o; Considera��es sobre o Decreto-lei n� 7.661/45; O Projeto de Lei n� 4.376/93; O Decreto-lei n� 7.661/45 em face da Constitui��o de 1998; A Interpreta��o Sistem�tica do Direito Falimentar; Considera��es Finais; Bibliografia.

Introdu��o

Discute-se no Congresso Nacional a reforma da lei falimentar vigente (Decreto-lei n� 7.661/45), tema esse que vem suscitando fervorosos debates entre os mais destacados juristas especializados na �rea comercial.

O desafio do presente estudo, mesmo que de forma sucinta, diz respeito � apresenta��o de considera��es sobre a lei falimentar vigente e o projeto de lei que visa sua reforma, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no exame da mat�ria.

N�o se pretende aqui, apresentar opini�es definitivas, mas apenas id�ias, com a finalidade de avivar o debate, cujo resultado propicie uma sociedade mais justa e solid�ria, garantindo o pleno emprego, como almejado pelo legislador constituinte (arts. 3�, caput, e 170 da CF/88).

I. Considera��es sobre o Decreto-lei n� 7.661/45

O Decreto-lei n� 7.661, que trata das fal�ncias e concordatas, foi promulgado em 21 de junho de 1945, ou seja, imediatamente ap�s a Segunda Guerra Mundial, cuja realidade socioecon�mica era totalmente diversa da atual.

Naquela ocasi�o, a necessidade de preserva��o da empresa economicamente vi�vel, ainda que enfrentando dificuldades financeiras transit�rias, n�o sensibilizou o legislador p�trio. Na verdade, predominou uma vis�o processual, centrada no bin�mio devedor-credores, como esclarece NELSON ABR�O: 1 "princ�pio basilar em que se assentou nossa Lei de Fal�ncias foi o de disciplinar meios tendentes a acertar a situa��o obrigacional entre devedor-credores, o que, at� certo ponto, se constitui em objetivo normal dos procedimentos concursais. Mas, exacerbou-se num processualismo tal que as tricas formais acabaram ofuscando a realidade econ�mica, de modo que o pr�prio fim prec�puo a que a lei se prop�e - realiza��o do direito dos credores - acaba frustrado".

Outro aspecto que suscita cr�ticas da doutrina � o fato que o Decreto-lei n� 7.661, d� �nfase � figura do comerciante individual, deixando em segundo plano a empresa, que hodiernamente, constitui-se a base do direito comercial. Outra vez, pertinente a cr�tica do saudoso NELSON ABR�O: 2 "Com efeito, refere-se o diploma legal brasileiro, de maneira sistem�tica, ao comerciante individual. As sociedades mercantis, n�o s� as chamadas de pessoas, como a sociedade por a��es, s�o mencionadas em plano secund�rio. Ora, legislando-se para o indiv�duo, evidentemente n�o se tem a vis�o da import�ncia do organismo economicamente organizado, e que se sobrep�e � pessoa f�sica de seu titular ou titulares, que � a empresa."

RUBENS REQUI�O, 3 em famosa confer�ncia denominada "A Crise do Direito Falimentar Brasileiro", proferida no Instituto dos Advogados Brasileiros, no Rio de Janeiro, em 08 de mar�o de 1974, apresentara outras cr�ticas ao Decreto-lei n� 7661/46, como (I) morosidade do processo pr�-falencial; (II) excesso de recursos contra a decis�o declarat�ria de fal�ncia; (III) morosidade do sistema de verifica��o dos cr�ditos; (IV) onerosidade da publicidade dos atos processuais.

Em que pese a pertin�ncia das cr�ticas existentes ao Decreto-lei n� 7.661/45, ao nosso ver, referido diploma possui procedimentos e caracter�sticas que merecem elogios, como (I) compet�ncia para declarar a fal�ncia da jurisdi��o onde esteja localizado o estabelecimento principal da empresa; (II) universalidade e indivisibilidade do ju�zo falimentar; (III) dever de indenizar os preju�zos da fal�ncia postulada com dolo; (IV) efeito da fal�ncia aos contratos do falido; (V) continuidade dos neg�cios da empresa falida (art. 74); (VI) assembl�ia de credores (art. 122); (VII) rito sum�rio para fal�ncia das pequenas empresas (art. 200).

Comunga desse entendimento, JOS� DA SILVA PACHECO, 4 que discorrendo sobre os meios de solu��o para as empresas em crise no Brasil, elenca procedimentos consagrados na pr�pria Lei de Fal�ncias: "A nossa Lei de Fal�ncias prev�, al�m da fal�ncia comum de que cuidam os arts. 1�, 2� e 8�, a sum�ria das pequenas empresas (art. 200), a especial das concession�rias (art. 201), a concordata preventiva (art. 156), a concordata suspensiva (art. 177), a continua��o dos neg�cios (art. 74), a convoca��o de assembl�ia para deliberar sobre a realiza��o do ativo (art. 122) e a organiza��o de sociedade para continuar a empresa (art. 123 e par�grafos)."

II. O Projeto de Lei n� 4.376/93

A despeito da exist�ncia de aspectos positivos no Decreto-lei n� 7.661/45, multiplicam-se as vozes na doutrina nacional, exigindo a sua reforma. O debate aumenta face o Projeto de Lei n� 4.376/93, que tramita no Congresso Nacional, destinado a regular a recupera��o e liquida��o judicial de empresas e pessoas f�sicas que exer�am atividades econ�micas e d� outras provid�ncia, revogando por conseguinte, o atual Decreto-lei n� 7.661/45.

Por�m, ousamos dizer que uma nova Lei Falimentar n�o � suficiente para a preserva��o e reorganiza��o da empresa, m�xime em se tratando do Projeto de Lei n� 4.376/93, que tem suscitado in�meras cr�ticas da doutrina nacional. Nesse sentido merece destaque o trabalho realizado pelo Departamento de Direito Comercial do Instituto dos Advogados do Paran�, presidido pelo Prof. ALFREDO DE ASSIS GON�ALVES NETO, o qual deliberou, por unanimidade, pela n�o-apresenta��o do substituto do Anteprojeto de Lei Fal�ncias ao Congresso Nacional.

Dentre as cr�ticas ao novo projeto de lei, a aludida Comiss�o, destaca as seguintes: (I) o instituto da recupera��o da empresa nada mais fez do que dar nova roupagem a uma concordata suspensiva; (II) a possibilidade de oposi��o e de apresenta��o substitutiva de planos de recupera��o s�o armas excelentes para procastinar indefinidamente o processo de fal�ncia; (III) a exclus�o dos cr�ditos com privil�gio geral e especial, com garantia real, fiscais e trabalhistas (n�o quirograf�rios) dos efeitos da concordata � incompreens�vel, sabendo-se que, nos dias atuais, s�o justamente esses os cr�ditos que t�m causado o debacle econ�mico do devedor e que representam a maior parcela do seu endividamento; (IV) no tocante aos efeitos da fal�ncia quanto aos contratos do falido, apresenta uma vis�o distanciada da realidade, posto que a pr�tica mercantil trouxe in�meras formas de contratar que n�o podem ser casuisticamente tratadas pelo legislador.

Parece que muito mais importante que a reforma do Decreto-lei n� 7.661/45 � a interpreta��o que deve ser dada ao mesmo pelos operadores do direito, ou seja, interpretando-o de forma sistem�tica, � luz da Constitui��o Federal. Afinal, como esclarece TRAJANO MIRANDA VALVERDE, 6 por ocasi�o da exposi��o de motivos do atual Decreto-lei n� 7.661/45, "uma lei de fal�ncias gasta-se depressa no atrito permanente com a fraude".

De outra banda, a interpreta��o sistem�tica do Decreto-lei n� 7.661/45 � luz da realidade econ�mica atual e da Constitui��o Federal, afasta simples debates sobre a necessidade de reforma do Decreto-lei n� 7.661/45, propiciando resultados concretos e efetivos, visando a preserva��o e reorganiza��o da empresa. Nesse sentido, a posi��o de JOS� DA SILVA PACHECO: 7 "A nossa lei, embora de 1945, tem os caminhos de solu��es razo�veis, que bem podem ser seguidos mediante interpreta��o, � luz das novas id�ias, tendo em vista as tend�ncias do mundo atual. Desse modo, n�o se h� de ficar no plano das invectivas contra a nossa lei ou nas proclama��es em favor de reformas, mas tomar atitude mais consent�nea com a realidade, e, objetivamente, interpretar e aplicar a nossa lei falencial, que, em diversos dispositivos, tem o germe de solu��es razo�veis para os problemas cr�ticos das empresas. Assim, tanto os advogados, juristas, membros do Minist�rio P�blico, quanto os ju�zes e tribunais devem encaminhar, preconizar e efetivar solu��es, mediante interpreta��o, integra��o e aplica��o desses dispositivos, com vista ao soerguimento das empresas, manuten��o do seu patrim�nio, com o atendimento da produ��o e da preserva��o do trabalho, o que conflui para os fins sociais e o bem comum."

E acrescenta, JOS� DA SILVA PACHECO: "Se concatenarmos as tend�ncias gerais do mundo atual (desre-gulamenta��o, desestatiza��o, privatiza��o, distin��o dos interesses e alargamento das atividades negocial, arbitral e judicial) com o que se observa na busca de solu��es amig�veis, para a continua��o da empresa, a manuten��o do emprego e o prosseguimento da produ��o competitiva, deixando a fal�ncia ou liquida��o do patrim�nio para os casos em que n�o haja possibilidade de recupera��o. Para adaptar-se a essa tend�ncia, n�o �, necessariamente, impositivo refazer as leis existentes, embora esparsas no Pa�s, mas simplesmente interpret�-las sistematicamente, com o objetivo de que o sistema jur�dico brasileiro colime o interesse geral de manuten��o, com recupera��o econ�mica, da empresa como unidade din�mica, produtiva e competitiva, e a satisfa��o dos credores, com o afastamento, elimina��o e, se for o caso, puni��o dos dirigentes inaptos e fraudulentos. N�o h�, tamb�m, necessidade de retirar toda a mat�ria do plano do direito processual e de afast�-lo do �mbito do Judici�rio, como tem sido apregoado por certos setores, para inseri-la na esfera extrajudicial, mas pode-se admitir, sem dificuldades, que as partes interessadas promovam, livremente, a composi��o amig�vel que tenham por conveniente, e, al�m disso, os tr�mites administrativos aos casos espec�ficos das institui��es financeiras, de seguro ou de transporte a�reo, assim como os compromissos de solu��es arbitrais. Deixando as nossas leis como est�o pode-se, perfeitamente, permitir solu��es amig�veis, inclusive com a transfer�ncia da empresa ou de parte dela a terceiros, se contarmos com a l�cida compreens�o dos advogados, Minist�rio P�blico, ju�zes e tribunais, no sentido de dar aos dispositivos mencionados a interpreta��o condizente com as necessidades do presente, a fim de resolver a crise empresarial com manuten��o da empresa, do emprego, e da produ��o competitiva, uma vez que o advogado, o jurista, o juiz e o tribunal, como elementos do povo, devem vincular-se � legisla��o vigente, o que implica a liga��o ao legislador de cada momento, e n�o ao legislador do tempo em que foi feita. E, desse modo, dar-se-� plena obedi�ncia ao disposto no art. 5� da Lei de Introdu��o, que manda aplicar a lei no sentido de atender aos fins sociais a que se dirige e �s exig�ncias do bem comum, sem perder de vista os princ�pios enunciados pelo art. 170 da Constitui��o Federal de 1988."

III. O Decreto-lei n� 7.661/45 em face da Constitui��o de 1988

O Prof. Italiano PIETRO PERLINGIERI ensina que "o conjunto de valores, de bens, de interesses que o ordenamento jur�dico considera e privilegia, e mesmo a sua hierarquia, traduzem o tipo de ordenamento com o qual se opera". 9

A Constitui��o de 1988, ao tratar da ordem econ�mica, elegeu como princ�pios jur�dicos fundamentais, (I) a valoriza��o do trabalho humano e a (II) livre iniciativa.

Portanto, "toda a atividade econ�mica, seja p�blica ou privada, e qualquer ato que de alguma forma interfira na atividade econ�mica dever� levar em considera��o a valoriza��o do trabalho humano e a livre iniciativa". 11

Percebe-se, pois, que toda a atividade econ�mica deve sempre gravitar na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, incumbindo aos seus operadores obter a m�xima efetividade desses princ�pios.

N�o se pode olvidar, que no Cap�tulo que trata dos Princ�pios Gerais da Atividade Econ�mica, a Constitui��o Federal tamb�m elege como princ�pio b�sico a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), que corresponde ao princ�pio da preserva��o da empresa, conforme li��o extra�da da pena do Prof. ALFREDO ASSIS GON�ALVES NETO: 12 "pode-se observar que ao princ�pio da busca do pleno emprego, por exemplo, corresponde o da preserva��o ou da manuten��o da empresa (de que � corol�rio o da recupera��o da empresa), segundo o qual, diante das op��es legais que conduzam a d�vida entre aplicar regra que implique a paralisa��o da atividade empresarial e outra que possa tamb�m prestar-se � solu��o da mesma quest�o ou situa��o jur�dica sem tal conseq��ncia, deve ser aplicada essa �ltima, ainda que implique sacrif�cio de outros direitos tamb�m dignos de tutela jur�dica".

Em suma, a Constitui��o de 1988 estabelece uma nova ordem econ�mica, que opta por um sistema capitalista, mas ao mesmo tempo, d� prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

Percebe-se, tamb�m, que a preserva��o da empresa foi erigida a princ�pio constitucional.

Logo, o Decreto-lei n� 7.661/45 deve ser interpretado � luz da Constitui��o Federal de 1988, e por via de conseq��ncia, buscando a preserva��o da empresa econ�mica vi�vel, ainda que atravesse dificuldades financeiras transit�rias.

Afinal, "encontram-se na pr�pria Constitui��o atual princ�pios fundamentais que justificam a reformula��o do direito falimentar, com a busca do desenvolvimento nacional, para a implanta��o de uma sociedade justa e solid�ria. Para isso, a Carta de 1988 instituiu uma ordem econ�mica fundada na valoriza��o do trabalho e da livre iniciativa, observados os princ�pios mencionados no art. 170. Princ�pios program�ticos que s�o, possuem, ao menos, aquela efic�cia m�nima, de retirar suporte hier�rquico �s normas legais inferiores, que com eles n�o se coadunarem. Urge, ent�o, adequar a lei falimentar a estes princ�pios. Afinal, n�o � poss�vel conciliar uma norma que conduz ao desaparecimento de empresas vi�veis, em dificuldades moment�neas, com os graves problemas da� decorrentes com uma ordem constitucional que caminha em sentido contr�rio".

IV. A Interpreta��o Sistem�tica do Direito Falimentar

A adequa��o do Decreto-lei n� 7.661/45 em face da Constitui��o Federal, � perfeitamente poss�vel, por interm�dio de uma interpreta��o sistem�tica.

JUAREZ FREITAS 14 conceitua o sistema jur�dico como "uma rede axiol�gica e hierarquizada de princ�pios gerais e t�picos, de normas e de valores jur�dicos cuja fun��o � a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princ�pios e objetivos fundamentais do Estado Democr�tico de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Constitui��o".

Portanto, "a interpreta��o sistem�tica � fruto da id�ia de unidade do ordenamento jur�dico. Atrav�s dela, o int�rprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conex�es internas que enla�am as institui��es e as normas jur�dicas". 15

Assim, incumbe aos operadores do direito, militantes na �rea do Direito Falimentar, interpretar seus normas espec�ficas � luz da Constitui��o Federal, diminuindo assim, o descompasso existente entre a legisla��o falimentar e a realidade comercial, que sempre existir�, conforme j� demonstrado.

Considera��es Finais

De todo o exposto, conclui-se que o Decreto-lei n� 7.661/45 necessita de adapta��es, o que n�o exige necessariamente a sua reforma completa, mesmo porque o projeto do novo diploma j� nasce com s�rias cr�ticas, conforme opini�o da abalizada doutrina.

Por�m, antes de reformas legislativas, � imperioso o estudo e conhecimento do direito falimentar pelos operadores do direito, cuja interpreta��o deve ser desenvolvida de forma sistem�tica � luz dos princ�pios orientadores de nosso sistema jur�dico, pena de nada resolver as sucessivas reformas.

Ali�s, como leciona o Prof. MACPHERSON: 16 "S� sobreviver�o as sociedades que melhor possam satisfazer as exig�ncias do pr�prio povo no que concerne � igualdade de direitos humanos e � possibilidade de todos os seus membros lograrem uma vida plenamente humana."

Bibliografia

ABR�O, Nelson. O Novo Direito Falimentar: nova disciplina jur�dica da crise econ�mica da empresa. S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�nio. Curso de Direito Administrativo. S�o Paulo: Malheiros Editores, 1996.

BARROSO, Lu�s Roberto. Interpreta��o e aplica��o da Constitui��o: fundamentos de uma dogm�tica constitucional transformadora. S�o Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 128.

CANOTILHO, Jos� Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6�. ed. Coimbra: Livraria Almeida, 1993.

FREITAS, Juarez. A Interpreta��o Sistem�tica do Direito. 2� edi��o revisada e ampliada. S�o Paulo: Malheiros Editores, 1998.

GON�ALVES NETO, Alfredo de, et alii. O Anteprojeto de Lei de Fal�ncia. In: Revista do Instituto dos Advogados do Paran�. V. 23, Curitiba: IAP - Peri�dicos, 1994.

_________________. Apontamentos de Direito Comercial. Curitiba: Editora Juru�, 1998.

MACPHERSON, C.B. La Realidad democr�tica. Barcelona: Editoral Fontanella, 1968.

MORAES, Jos� Diniz de. Princ�pios Constitucionais da Ordem Econ�mica. In Revista dos Mestrandos da Universidade Federal da Bahia. V. 04.

PACHECO, Jos� da Silva. Processo de Fal�ncia e Concordata. 6�. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996.

PENALVA SANTOS, J. A e PENALVA SANTOS, Paulo. Nota aos Coment�rios � Lei de Fal�ncias: (Decreto-lei n� 7.661/45, de 21 de junho de 1945)/ Valverde, Trajano de Miranda, 4� edi��o revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil - Introdu��o ao Direito Civil Constitucional. Tradu��o de MARIA CRISTINA DE CICCO, 3� edi��o revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

REQUI�O, Rubens. A Crise do Direito Falimentar Brasileiro - Reforma da Lei de Fal�ncias. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econ�mico e Financeiro. V. 14, S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

VALVERDE, Trajano Miranda. Coment�rios � Lei de Fal�ncias (Decreto-lei n� 7.661/45, de 21 de Junho de 1945). 4� edi��o revisada e atualizada por J. A. PENALVA SANTOS e PAULO PENALVA SANTOS. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

----- Original Message -----
From: Van
Sent: Monday, September 01, 2003 1:45 PM
Subject: [Direito Civil] Projeto de Lei de Falencias

Boa Tarde.
 
Preciso fazer um trabalho onde foi solicitado que seja comparadas as concordatas da Lei de falencias 7661/45, com o Projeto de Lei 4376/93.... estou com dificuldades de encontrar tal projeto de lei ou material que me diga quais s�o as modifica��es. Por favor, algu�m pode me informar onde posso encontrar ?
 
Obrigada,
Vanessa
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