Como assim quem � voc� colega?! O que seria do judici�rio sem os
advogados?!?!?! Pessoalmente, acho extremamente delicada antecipa��o de
tutela como esta. No m�ximo concordo em dep�sito para posterior levantamento
da quantia, pois o nosso preju�zo (de todos n�s que pagamos impostos) n�o
seria revertido jamais, caso houvesse um outro entendimento ao final do
processo...

Rafael - gyn

 


[EMAIL PROTECTED] disse:

> rafael eu n�o sabia que concediam antecipa��o de tutela para desembolso por parte do er�rio, mas quem sou eu para contestar nn?
>  ----- Original Message -----
>  From: Rafael
>  To: [EMAIL PROTECTED]
>  Sent: Friday, November 28, 2003 8:19 PM
>  Subject: [Direito Civil] Mais uma de responsabilidade civil do Estado
>

>
>  E a�, o que voc�s acharam desta antecipa��o de tutela?! 
>
>   
>
>  Superior Tribunal de Justi�a
>  27.11.2003
>  Nilson Naves mant�m indeniza��o � pessoa atingida por tiro disparado por
>  arma de policial
>  O presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministro Nilson Naves,
>  indeferiu o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul que pretendia suspender
>  decis�o judicial que condenou a Fazenda P�blica a pagar mensalmente 50
>  sal�rios m�nimos a Geraldo Salamene, a t�tulo de indeniza��o. Salamene ficou
>  tetrapl�gico ao ser atingido por um tiro disparado de uma arma de um
>  policial militar.
>  A indeniza��o de 50 sal�rios m�nimos foi obtida por interm�dio de uma
>  antecipa��o de tutela concedida pela Justi�a estadual. A quantia � para
>  cobrir as despesas com material m�dico, servi�os de enfermagem e rem�dios.
>  O Estado pretendia, no STJ, suspender a decis�o que concedeu a tutela
>  antecipada a Geraldo Salamene pela Justi�a estadual. Salamene, conforme
>  dados do processo, foi atingido por tiro disparado por um policial militar,
>  provocando no autor um quadro irrevers�vel de tetraplegia. Salamene
>  ingressou na justi�a com uma a��o de indeniza��o contra a Fazenda P�blica e
>  obteve a tutela antecipada.
>  Ao requerer a suspens�o da tutela, o Estado de Mato Grosso do Sul garante
>  que a concess�o do pedido contra a Fazenda P�blica fere a norma processual,
>  havendo risco de grave les�o � ordem administrativa, "� medida que inverte
>  por completo o sistema constitucional que prev� que para a realiza��o de
>  despesa p�blica, mister se faz que haja a competente previs�o or�ament�ria
>  antecipada, e � economia P�blica", porquanto os valores solicitados n�o
>  correspondem com a realidade e causam enriquecimento il�cito, em total
>  desrespeito aos princ�pios atinentes �s verbas p�blicas.
>  Ao decidir, o ministro Nilson Naves ressalta que falar em les�o � ordem
>  jur�dica, a medida extrema s� tem espa�o quando demonstrada, cabalmente,
>  grave afronta, aos menos, a um dos valores tutelados, a saber: ordem, sa�de,
>  seguran�a e economias p�blicas. E no caso n�o se afiguram presentes, garante
>  o ministro, os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, pois o
>  dep�sito mensal, a t�tulo de indeniza��o, de verbas para assegurar o
>  custeios de despesas m�dicas de uma v�tima n�o � suficiente para ocasionar
>  grave les�o � ordem administrativa.
>  Nilson Naves assegura que, al�m do mais, uma vez reconhecida a
>  responsabilidade objetiva do Estado por ato de seu agente (policial), �
>  assegurado ao ente p�blico o direito de regresso, e, conseq�entemente, o
>  disp�ndio poder� ser ressarcido, o que tamb�m afasta o perigo de grave les�o
>  aos cofres p�blicos. O ministro conclui que tamb�m n�o pode vislumbrar o
>  potencial de efeito multiplicador sabendo-se que a quest�o � por demais
>  particularizada.
>  Processo: STA 33 
>
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