LEI
No- 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Altera
a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para
conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C
A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
...............................................................................................
(NR)
Art.
523.
............................................................................................................................................................................................
§ 3o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem
como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
razões do agravante. (NR)
Art.
527.
............................................................................................................................................................................................
II -
converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
...........................................................................................................
V -
mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de
10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que
o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
VI -
ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar. (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Art. 3o
É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117 o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
(publicada no D.O.U. de 20.10.2005).
Prof. José Carlos de Araújo Almeida
Filho
www.almeidafilho.adv.br
www.ibde.org.br
E-mail protegido e
verificado pelo sistema cAfee Anti-Vírus. Anexos incluídos podem ser
abertos.
----------------------------------- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
cancelar assinatura - página do grupo