No Rio, o juiz da 8� Vara de Fal�ncias e Concordatas,
Alexander dos Santos Macedo, determinou que a Light e a Companhia de
Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) est�o impedidas de cobrar sobretaxa nas
contas de luz.
O pedido, uma A��o Civil P�blica de car�ter coletivo foi
feito pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) e poder� beneficiar toda
a popula��o do Rio de Janeiro.
Em Bras�lia, a 7� Vara da Fazenda P�blica deferiu pedido,
em benef�cio de uma empresa locadora de pain�is e out doors do Distrito
Federal, a Look Pap�is Ltda., que teve a ilumina��o de seus espa�os de
propaganda desligada pela Companhia de Eletricidade de Bras�lia (CEB).
Pela decis�o adotada no Rio de Janeiro, o juiz entendeu
que "a energia el�trica, considerada essencial pela lei, � um produto de
consumo el�stico e de vital import�ncia para todos os consumidores, tanto
assim que a Lei 8.078/90 (do C�digo de Defesa do Consumidor), pelo seu artigo
22, disp�e que os org�os p�blicos, por si ou suas empresas, concession�rias,
permission�rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, s�o obrigados a
fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
cont�nuos."
Macedo considerou demonstrado pelo requerente que "a
sobretarifa��o, pretende impor uma divis�o de responsabilidades geradora de
incomensur�vel injusti�a social, pondo em perigo a manuten��o do or�amento de
cada fam�lia consumidora, al�m de outros aspectos nocivos � coletividade".
Para o juiz fluminense, a liminar imp�s-se para evitar
"dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o" o que o levou a impedir a cobran�a.
Segundo os autores da a��o, a decis�o judicial, por se tratar de a��o civil
coletiva, vale para todo o Estado. No a��o, o Ibraci pediu que o juiz
estabelecesse multa de um sal�rio-m�nimo di�rio por "cobran�a abusivamente
efetuada".
Em Bras�lia, a liminar no pedido de Medida Cautelar
Inominada foi concedida pelo juiz Jo�o Egmont Le�ncio Lopes em favor da Look
Pap�is Ltda. A decis�o determina que a ilumina��o dos pain�is publicit�rios
seja restaurada no hor�rio compreendido entre as 18h e 0h, o que estava
impedido desde a �ltima quinta-feira, dia 17. Em caso de desobedi�ncia
arbitrou-se uma multa de R$ 10 mil por dia.
O juiz considerou que, sendo a atividade b�sica da empresa
o com�rcio de espa�os publicit�rios, da qual dependem "dezenas de postos de
trabalho", o cerceamento equivaleria a impedir a atividade empresarial, o que
� vedado pela Constitui��o.
Pela Resolu��o n� 1 da C�mara de Gest�o da
Crise de Energia El�trica (o minist�rio do apag�o) � vedado o "fornecimento de
energia para fins ornamentais e de propaganda tais como monumentos,
chafarizes, out doors, fachadas de pr�dio da Administra��o P�blica Federal".
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Leia a decis�o da 7� Vara da Fazenda do DF
Processo n� : 2001.01.1.049.142-2
Vistos os autos.
1.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar inaudita altera
pars, aforada por Look Pap�is Ltda. contra a Companhia de Eletricidade de
Bras�lia - CEB objetivando, a Requerente, liminar para determinar � Requerida
que " forne�a eletricidade � autora, religando a energia de seus pain�is que
sofreram corte a partir do �ltimo dia 17/05, no per�odo compreendido das 18:00
�s 00:00 horas, ficando a �ltima obrigada a instalar os sensores pertinentes
para desligamento � determina��o, dever� ser aplicada pena pecuni�ria de R$
10.000,00, contra a r�, por dia de atraso no cumprimento da determina��o, al�m
das demais san��es cab�veis." ( sic fl. 09). Juntou o instrumento de mandato
de fl. 10 e os documentos de fls. 11/360.
1.1 Em apertada s�ntese,
alega, a Requerente que � uma empresa regularmente constitu�da para atuar no
ramo de propaganda, notadamente loca��o de espa�os publicit�rios, gerando
dezenas de postos de trabalho, "tendo sido honrada nos �ltimos dois anos com
condecora��o recebida do Secret�rio de Fazenda do Distrito Federal por figurar
entre as maiores empresas no recolhimento de ISS no Distrito Federal,.." ( sic
fls. 02/03).
Que a maior fonte de receita da Requerente prov�m da
loca��o de espa�os publicit�rios em outdoors que necessitam de ilumina��o
artificial, tendo a Requerida como fornecedora de energia el�trica. Que diante
do racionamento amplamente noticiado por todos os meios de comunica��o, a
Requerente est� enquadrada na categoria de comercial, devendo, portanto,
reduzir o seu consumo em at� 20% (vinte por cento); ocorre, ainda segundo a
Requerente, que nos pain�is n�o h� medi��o de energia el�trica, raz�o pela
qual a Requerente procurou a Requerida propondo uma solu��o e como resposta
ouviu, a Requerente, dos t�cnicos da Requerida de que todos os pain�is devem
ser desligados, "o quem vem ocorrendo desde do �ltimo dia 17/05 -
quinta-feira, sendo que presentemente quase a totalidade j� est� sem
ilumina��o, apesar de n�o haver fatura em atraso." ( sic fl. 04). Diz do
direito que entende deva ser aplicado.
2. POSTO ISSO. O processo
cautelar � o instrumento que o Estado coloca � disposi��o dos jurisdicionados
para satisfazer a uma pretens�o de natureza urgente, proferindo-se,
provisoriamente, uma decis�o, at� sobrevenha uma decis�o definitiva. Com isto,
ou seja, atrav�s da tutela cautelar, objetiva-se o afastamento de um dano que
pode ser de dif�cil ou at� mesmo de imposs�vel repara��o, ao titular desta
pretens�o cautelar.
2.1 Por outro lado, n�o basta a emin�ncia de se
experimentar um dano ou preju�zo; h� necessidade, tamb�m, de que o Requerente
da medida demonstre a plausibilidade de seu direito. Vale dizer: necess�rio
que quem requer a presta��o jurisdicional cautelar demonstre a probabilidade
de que o seu direito invocado venha a ser sufragado pelo Poder Judici�rio.
3. Na hip�tese em testilha, como � p�blico e not�rio, diante do
amplamente divulgado atrav�s de todos os meios de comunica��o, o Governo
Federal editou Medida Provis�ria com o objetivo de propor e implementar
medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de
energia el�trica, para prevenir-se dos riscos de "apag�es", tendo em vista a
impossibilidade de atender-se ao consumo, pelos mais diversos motivos, que
aqui n�o vem ao caso.
3.1 O certo � que faz parte deste pacote de
medidas a suspens�o e a redu��o no fornecimento de energia el�trica.
4. De efeito. Mutatis mutandis, a empresa distribuidora relaciona-se
contratualmente com o consumidor. Outrossim, "3. A energia �, na atualidade,
um bem essencial � popula��o, constituindo-se servi�o p�blico indispens�vel
subordinado ao princ�pio da continuidade de sua presta��o, pelo que se torna
imposs�vel a sua interrup��o. 4. Os arts. 22 e 42, do C�digo de Defesa do
Consumidor, aplicam-se �s empresas concession�rias de servi�o p�blico. 5.
Omissis. 6. N�o h� de se prestigiar atua��o da Justi�a privada no Brasil,
especialmente, quando exercida por credor econ�mica e financeiramente mais
forte, em largas propor��es, do que o devedor. Afronta, se assim fosse
admitido, aos princ�pios constitucionais da inoc�ncia presumida e da ampla
defesa. 7. O direito do cidad�o de se utilizar dos servi�os p�blicos
essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido." (in Recurso
Ordin�rio em Mandado de Seguran�a, Relator Ministro Jos� Delgado, ROMS
8915/MA, DJ17/08/1998 PG: 00023 ).
5. Ora. A suspens�o ou interrup��o
no fornecimento de energia el�trica da Requerente, ou de quem quer que seja,
n�o encontra amparo legal.
Trata-se de um servi�o essencial, logo, n�o
poder� haver solu��o de continuidade na presta��o deste servi�o.
5.1
Se o caso, e em nome do interesse p�blico, que se reduza o consumo. Ali�s,
todos devemos contribuir na redu��o do consumo para que n�o haja necessidade
de racionamento. Por�m, afigura-se-me injusto e discricion�rio, como s�i
ocorrer no caso dos autos, que ser suspenda o fornecimento de energia de uma
empresa regularmente constitu�da e que se prop�e a, em colabora��o com o plano
de economia de energia, diminuir em 50 % (cinq�enta por cento) o tempo de
utiliza��o da energia el�trica.
5.2 N�o podemos olvidar, ainda, que a
ordem econ�mica insculpida na Lei Maior funda-se na valoriza��o do trabalho e
na livre iniciativa;
ora, a suspens�o de energia el�trica, no caso dos
autos, poder� constituir-se num obst�culo � livre iniciativa, na medida em que
a priva do consumo de um bem essencial �s suas atividades.
5.2.1 E
mais: esta livre iniciativa � estimulada pelo pr�prio Estado que conferiu, �
Requerente, certificado de inclus�o entre os maiores contribuintes do ISS do
Distrito Federal ( fl. 23 ).
Defiro a liminar; por conseguinte,
determino � Companhia de Eletricidade de Bras�lia - CEB -, que forne�a
eletricidade � Requerente, religando a energia de seus pain�is que sofreram
corte a partir do �ltimo dia 17/05, no per�odo compreendido das 18:00 �s 00:00
horas, ficando a �ltima obrigada a instalar os sensores pertinentes para
desligamento � determina��o, sob pena de multa pecuni�ria de R$ 10.000,00, por
dia de atraso no cumprimento da determina��o, sem preju�zo de outras san��es
cab�veis.
Publique-se; cite-se; intimem-se.
Bras�lia, 21 de
maio de 2001
JO�O EGMONT LE�NCIO LOPES
Juiz de Direito
Revista Consultor Jur�dico, 21 de maio de
2001.
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