Sent: Thursday, May 24, 2001 12:51 AM
Subject: [Direito_Saude] Texto da Denuncia contra FHC - Juristas pedem a deposicao de Fernando Henrique Cardoso

Den�ncia contra FHC
Juristas pedem a deposi��o de Fernando Henrique Cardoso

 
Cinco dos mais not�veis advogados brasileiros protocolaram na C�mara dos Deputados uma den�ncia por crime de responsabilidade contra o presidente Fernando Henrique Cardoso. Eles argumentam que FHC cometeu crime ao conseguir a retirada da assinatura de 20 deputados do requerimento da CPI da Corrup��o oferecendo "vantagens patrimoniais" aos congressistas.

Os advogados querem que a den�ncia seja lida no plen�rio e despachada � Comiss�o de Constitui��o e Justi�a, que dever� decidir sobre o encaminhamento da a��o ao Supremo Tribunal Federal e ao Senado. O processo, se acatado, poder levar ao impeachment de Fernando Henrique.

Fazem parte do grupo os juristas Celso Ant�nio Bandeira de Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Fabio Konder Comparato, Goffredo da Silva Telles Junior e Paulo Bonavides.

Revista Consultor Jur�dico, 22 de maio de 2001.
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Leia, na �ntegra, a den�ncia
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Excelent�ssimo Senhor Presidente da C�mara dos Deputados:

Celso Antonio Bandeira de Mello, divorciado, advogado e professor
universit�rio, com domic�lio em S�o Paulo (SP), na Avenida Paulista, n� 1499, 5� andar, conjunto 505, Dalmo de Abreu Dallari, casado, professor universit�rio, residente e domiciliado em S�o Paulo, na Rua Doutor Esdras Pacheco Ferreira, n� 95, F�bio Konder Comparato, casado, professor universit�rio e advogado, residente e domiciliado em S�o Paulo (SP) na Rua Bennett, n� 349, Goffredo da Silva Telles J�nior, que tamb�m se assina Goffredo Carlos da Silva Telles, casado, professor universit�rio aposentado, residente e domiciliado em S�o Paulo (SP), na Avenida S�o Lu�s, n� 268 - 13� andar, e Paulo Bonavides, casado, professor universit�rio aposentado, residente e domiciliado em Fortaleza (CE), na Avenida Jos� Artur de Carvalho, n� 2810, casa 281, todos cidad�os brasileiros, no pleno gozo de seus direitos pol�ticos (docs. n� ), v�m, com fundamento no disposto no art. 85 - 11 da Constitui��o Federal, e no art. 6� - 11 da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, denunciar o Presidente da Rep�blica, Fernando Henrique Cardoso, pelas raz�es de fato e de direito a seguir expostas:

"Todas as crises, que pelo Brasil est�o passando, e que dia a dia sentimos crescer aceleradamente, a crise pol�tica, a crise econ�mica, a crise financeira, n�o vem a ser mais do que sintomas, exterioriza��es parciais, manifesta��es reveladoras de um estado mais profundo, uma suprema crise: a crise moral." Rui Barbosa, Ru�nas de um Governo.

1- A ess�ncia dos crimes de responsabilidade, enunciados no art. 85 da Constitui��o Federal, � indubitavelmente de natureza �tica. Quando o supremo mandat�rio da na��o desonra-se, a ponto de atentar contra a exist�ncia da Uni�o, o livre exerc�cio dos Poderes constitucionais, os direitos fundamentais do homem e do cidad�o, a seguran�a interna do Pa�s, a probidade da administra��o, a lei or�ament�ria, ou o cumprimento das leis e das decis�es Judiciais, � porque desceu � ignom�nia do perj�rio, ao quebrar, conscientemente, o compromisso solene prestado por ocasi�o de sua posse: "manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, sustentar a uni�o, a integridade e a Independ�ncia do Brasil" (art. 78).

Por isso mesmo, em rigor, a multiplicidade dos crimes definidos na Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, imput�veis ao Presidente da Rep�blica, acha-se compendiada num s� delito, de natureza infamante: "proceder de modo incompat�vel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo" (art. T, al�nea 7).

�, pois, com imensa tristeza e sincero constrangimento que os denunciantes sentem-se moralmente obrigados a bater �s portas da C�mara dos Deputados, �rg�o representativo do povo brasileiro, para p�r em acusa��o, por crime de responsabilidade, um cidad�o que, por duas vezes e sucessivamente, foi eleito pelo povo para governar o Pa�s e represent�-lo perante os demais povos. A suprema san��o que ora se pleiteia contra o denunciado n�o tem outro objetivo, sen�o o de defender a honra nacional, separando moralmente o mandat�rio perjuro do povo mandante, por ele ofendido.

2.- Como foi largamente divulgado pelos meios de comunica��o de massa, a Mesa do Senado Federal recebeu um requerimento de instaura��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito sobre fatos apontados como caracterizadores de corrup��o no selo da administra��o federal, tanto direta quanto indireta. 0 requerimento foi subscrito por 182 (cento e oitenta e dois) deputados e 29 (vinte e nove) senadores.

A reuni�o do Congresso Nacional, destinada a criar oficialmente a referida Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, foi convocada para realizar-se no dia 16 de maio do corrente ano. No dia 10, por�m, o expediente da Presid�ncia do Congresso foi prorrogado at� �s 24:00 (vinte e quatro horas), a fim de permitir que as lideran�as do Governo fizessem a entrega oficial de documento, comprobat�rio de que 20 (vinte) deputados, signat�rios do requerimento de instala��o da Comiss�o, haviam se retratado e pediam fossem seus nomes desconsiderados.

Da mesma forma, os meios de comunica��o de massa divulgaram amplamente, tomando -o fato, por conseguinte, p�blico e not�rio, que todos os desistentes acabavam de ser contemplados, pelos �rg�os do Governo, com assinaladas vantagens, consistentes na libera��o de verbas or�ament�rias, correspondentes a obras de interesse de suas bases eleitorais. Os recursos financeiros, destinados ao atendimento dessas libera��es de verbas, concentrados na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, s�o administrados pela Caixa Econ�mica Federal.

Segundo noticiado nos jornais, em especial em 0 Estado de S�o Paulo (doc. N�), �rg�o insuspeito, pois condenou expressamente a proposta de instala��o da C.PI, os recursos assim despendidos, at� o dia 11 de maio p.p., somavam a expressiva quantia de R$78.500.000,00 (setenta e oito milh�es e quinhentos mil reais). Somente no dia 11 de maio, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano destinou R$ 18.400.000,00 (dezoito milh�es e quatrocentos mil reais) � libera��o dessas verbas, cifra essa superior ao total desembolsado pela
Secretaria nos quatro primeiros meses do ano (doc. N�).

3.- Disp�e a Constitui��o Federal em seu art. 85 - I que o Presidente da Rep�blica comete crime de responsabilidade, quando atenta contra "o livre exerc�cio do Poder Legislativo".

Ao definir tal crime, a Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, disp�e, em seu art. 6�, segunda al�nea, que uma de suas modalidades consiste em:

"2 - usar de viol�ncia ou amea�a contra algum representante da Na��o para afast�-lo da C�mara a que perten�a, ou para
coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrup��o."

Atente-se para os amplos termos em que � vazado o
dispositivo legal. A Lei n� 1.079 refere-se a�, largamente, a "suborno ou outras formas de corrup��o"; vale dizer, n�o limita a caracteriza��o do tipo delituoso somente � oferta de dinheiro, de modo direto, ao parlamentar. Quaisquer vantagens de natureza patrimonial, suscet�veis de benefici�-lo, direta ou indiretamente, s�o abrangidas pela defini��o legal.

Da mesma forma, a influ�ncia corruptora n�o est� ligada, t�o s�, ao
exerc�cio do voto, mas a toda e qualquer modalidade de cumprimento do mandato parlamentar, como �, indisputavelmente, o requerimento de instala��o de uma comiss�o parlamentar de inqu�rito.

Finalmente, a lei equipara, para efeitos punitivos, a simples tentativa �
consuma��o do ato de se determinar, mediante suborno ou qualquer outra forma de corrup��o, o comportamento de algum representante do povo no Congresso Nacional.

4.- Ora, a oferta de libera��o de verbas or�ament�rias, correspondentes a emendas apresentadas por parlamentares, e destinadas � realiza��o de obras p�blicas de interesse de suas bases eleitorais, constitui, indubitavelmente, uma apreci�vel vantagem pessoal daquele que depende do voto popular para obter a renova��o de seu mandato.

Quando essa vantagem � oferecida pelo
Governo, com o objetivo de obter a retrata��o do parlamentar em requerimento de instala��o de comiss�o de inqu�rito sobre alegados fatos de corrup��o na esfera governamental, a rela��o de comutatividade ressalta �s esc�ncaras: � o "d� l�, toma c�", t�pico dos neg�cios de compra e venda ou de troca.

5.- Nem se alegue que o Presidente da Rep�blica permaneceu alheio ao epis�dio, como se o assunto n�o lhe dissesse respeito.

Em primeiro lugar, Sua Excel�ncia, em profusas e reiteradas declara��es p�blicas, fez quest�o de condenar a projetada comiss�o parlamentar de inqu�rito, taxando-a, ora de in�til, ora de extremamente prejudicial ao Pa�s. Concomitantemente, o Ministro da Previd�ncia Social buscava entendimentos com o Senador Antonio Carlos Magalh�es para obter a retrata��o de deputados a ele ligados, os quais haviam assinado o requerimento de instala��o da comiss�o, enquanto o Ministro do Trabalho afastava-se de seu cargo e reassumia sua cadeira na C�mara dos Deputados, com objetivo declarado de votar contra a aprova��o do requerimento.

Em suma, o vasto empreendimento, visando � retirada de assinaturas no pedido de instala��o da comiss�o de inqu�rito, empreendimento esse que um �rg�o de imprensa chegou a caracterizar como "megaopera��o" (doc. N� ), foi levado a efeito, de forma concertada, por Ministros de Estado, altos funcion�rios ligados � Presid�ncia da Rep�blica e pelos l�deres do Governo nas duas Casas do Congresso.

Seria, portanto, rid�culo, para dizer o m�nimo, pretender que o Chefe de Estado ignorou, o tempo todo, o desenrolar de uma complexa e trabalhosa opera��o, praticada no interesse do Governo por ele chefiado.

6.- Diante do exposto, os signat�rios v�m denunciar o Presidente da
Rep�blica Fernando Henrique Cardoso, como incurso no disposto no art. 6� - 1 da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, requerendo a Vossa Excel�ncia que, nos termos do art. 19 do mesmo diploma legal, bem como do art. 218 do Regimento Interno da. C�mara, seja a presente den�ncia lida no expediente da sess�o seguinte � data de seu recebimento, e despachada � comiss�o especial a� prevista, a qual dever� sobre ela opinar, prosseguindo-se em seguida na
conformidade do disposto na citada Lei n� 1.079 e no Regimento Interno dessa Casa Parlamentar.

Termos em que,
Pedem Deferimento.

Bras�lia, 18 de maio de 2001

Celso Antonio Bandeira de Mello
Dalmo de Abreu Dallari
F�bio Konder Comparato
Goffredo da Silva Telles J�nior
Paulo Bonavides

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