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Direito_sa�de -- 01.06.2001
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Direito do consumidor
Nome de ex-devedor n�o pode ser
mantido na Serasa
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Os credores s�o obrigados a retirar o nome
do inadimplente da Serasa, em at� cinco dias, depois da quita��o da d�vida. Caso
contr�rio poder�o pagar indeniza��o por danos morais. O entendimento � do
Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a��o de
indeniza��o ajuizada por um cliente contra o Citicorp, em Porto Alegre. Mesmo
tento quitado a d�vida, o nome do cliente continuou na lista dos maus pagadores
por um ano e seis meses.
"O agir culposo do r�u reside na manuten��o indevida do cadastro negativo do autor junto a Serasa, pois lhe incumbia a imediata retirada do seu nome quando da quita��o do d�bito", disse o desembargador relator S�rgio Pilla da Silva. O cliente queria uma indeniza��o de 100 sal�rios m�nimos (R$ 18 mil), mas o TJ-RS arbitrou o valor em 30 sal�rios m�nimos (R$ 5.400). Ele havia pedido empr�stimo � institui��o financeira para comprar um ve�culo, mas ficou inadimplente em algumas mensalidades. No entanto, mesmo depois de ter quitado a d�vida, n�o houve a manuten��o de seu nome da Serasa por parte da institui��o financeira. =====
Veja a decis�o de Porto Alegre Apela��o C�vel Quinta C�mara C�vel N� 70001582535 Porto Alegre Citicorp Mercantil Participa��es e Investimentos S/A apelante/apelado Marcio Hartz apelante/apelado. AC�RD�O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado, � unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do R�u, prejudicado o do Autor. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, al�m do signat�rio, os eminentes Senhores Desembargadores Carlos Alberto Bencke e Marco Aur�lio dos Santos Caminha. Desembargador - Sergio Pilla da Silva, Presidente e Relator. RELAT�RIO Desembargador - Sergio Pilla da Silva (Relator) - Trata-se de apela��es c�veis opostas contra senten�a que julgou procedente em parte a��o de indeniza��o por danos morais que M�RCIO HARTZ moveu contra CITICORP MERCANTIL PARTICIPA��ES E INVESTIMENTOS SA, na qual objetivou o pagamento daqueles, face a manuten��o do seu nome no Serasa, ap�s a quita��o do d�bito junto ao R�u. Apela o demandado, alegando que cadastrou o nome do Autor no Serasa porque o mesmo estava inadimplente com o recorrente, sendo l�cito o registro. Salienta que inexiste dano moral a ser indenizado, tendo em vista a falta de provas de sua ocorr�ncia. Requer a redu��o do valor da indeniza��o, arbitrada em 60 sal�rios m�nimos, pugnando pela reforma da senten�a e a condena��o do Autor no pagamento das custas processuais e honor�rios advocat�cios. Recorre o Autor, requerendo a majora��o do valor da indeniza��o para o equivalente a 100 (cem) sal�rios m�nimos, citando jurisprud�ncia atinente a sua tese. Houve contra-raz�es aos recursos, subiram os autos. � o relat�rio. VOTO Desembargador Sergio Pilla da Silva (Relator) - Tenho que a douta senten�a deve ser mantida por seus pr�prios fundamentos, pois decidiu com acerto a contenda, por�m com altera��o apenas no valor da indeniza��o fixada. � incontroverso que o Autor contratou junto � Institui��o financeira para aquisi��o de um ve�culo, tendo ficado inadimplente no pagamento das mensalidades, ensejando a inscri��o negativa do seu nome junto ao Serasa, em 03/03/97. Realizada a quita��o da d�vida em 20/06/97, o registro no �rg�o de maus pagadores permaneceu at� 21/12/98. Com efeito, o agir culposo do R�u reside na manuten��o indevida do cadastro negativo do Autor junto ao Serasa, pois lhe incumbia a imediata retirada do seu nome quando da quita��o do d�bito feita em 20/06/97, provid�ncia que lhe era exig�vel na esp�cie, considerando a aus�ncia de causa para perman�ncia da restri��o credit�cia. Portanto, na data do pagamento do d�bito e da entrega do certificado de libera��o do ve�culo, o R�u tinha o dever jur�dico de requer a exclus�o do cadastro negativo do seu cliente, n�o o fazendo resta claro o il�cito civil da sua conduta, bem como a neglig�ncia de seus atos. A� o dever de reparar os danos morais sofridos pelo Autor, considerando que permaneceu indevidamente na listagem do Serasa por um ano e seis meses. Acres�o que o fato de existir outro cadastro negativo do Autor por indica��o do Banco Meridional do Brasil n�o exime a responsabilidade do R�u pela manuten��o indevida do registro a que deu causa, tampouco impede a repara��o por danos morais aqui requestada. Em assim sendo, caracterizada a responsabilidade do R�u, e seu dever de reparar os embara�os causados ao Autor, pela indevida inscri��o no Serasa. A quantifica��o estabelecida na senten�a n�o se mostra adequada, pois em descompasso com os fatos e com o valor da d�vida que originou o ato danoso, a situa��o pessoal do demandante e a capacidade financeira do R�u devem tamb�m ser levadas em conta, face a dupla finalidade da indeniza��o, segundo v�m reconhecendo a doutrina e a jurisprud�ncia, que � a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor. Por isso, estabele�o a indeniza��o no equivalente a 30 sal�rios m�nimos, com o que provejo em parte o recurso do R�u, mantidas as demais pronuncia��es da senten�a. Em conseq��ncia tenho por prejudicada a apela��o do Autor para majorar o valor da indeniza��o. � como voto. Desembargador - Carlos Alberto Bencke (REVISOR) - De acordo. Desembargador - Marco Aur�lio dos Santos Caminha - De acordo. Decisor(a) de 1� Grau: Alberto Delgado Neto. Revista Consultor Jur�dico, 30 de maio de 2001. =====================================
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