E at� que ponto o corte de energia el�trica tamb�m n�o esbarra nessas
mesmas ilicitudes? A energia garante uma s�rie de direitos
fundamentais...
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� l�cito o corte no fornecimento de �gua?
(artigo)
Lia Palazzo Rodrigues
� administra��o municipal � l�cito interromper o fornecimento da �gua
quando o usu�rio � inadimplente?
Atrav�s deste artigo procuraremos demonstrar, simples e
despretensiosamente, que o Poder P�blico Municipal n�o pode determinar o corte
do fornecimento de �gua quando o usu�rio n�o paga pelo servi�o, embora haja
opini�es em contr�rio.
Em primeiro lugar cumpre dizer que a Constitui��o Federal, lei maior do
sistema jur�dico brasileiro a que se subordinam todas as demais normas,
estabelece no seu artigo 6� que s�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a
moradia, o lazer, a seguran�a entre outros que expressamente menciona. Essa
disposi��o constitucional encontra sua raz�o de ser na vida humana digna que � o
maior bem juridicamente protegido e um dos fundamentos da Rep�blica Federativa
do Brasil, segundo o inciso III do artigo 1� da Constitui��o Federal. O homem �
o centro e destinat�rio de todo o regramento jur�dico, nada justificando sejam
sua vida ou sua dignidade atingidas. Negar ao homem viver dignamente � negar o
fundamento do pr�prio direito. Impedir tenha ele acesso aos meios de ter uma
vida com um m�nimo de dignidade � inaceit�vel, incompreens�vel, � desumano.
Segundo leciona Marcelo Caetano "quem quer os fins quer os meios, quem pode
mais pode o menos, se a lei confere um direito legitima o uso dos meios
indispens�veis ao seu exerc�cio."
Se a constitui��o assegura o direito � vida, implicitamente garante o
direito � �gua, indispens�vel para suprir as primeiras necessidades da vida
(�gua para beber, �gua para a higiene, �gua para consumo dom�stico etc). Sem
�gua n�o h� vida.
"A �gua � bem essencial e indispens�vel � sa�de e � higiene da popula��o.
Seu fornecimento � servi�o p�blico indispens�vel, subordinado ao princ�pio da
continuidade, sendo imposs�vel a sua interrup��o e muito menos por atraso no seu
pagamento." Assim julgou o Superior Tribunal de Justi�a em 20/4/99.
O artigo 22 do C�digo de Defesa do Consumidor � bem claro ao estabelecer que "os �rg�os p�blicos, por si ou suas empresas concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, s�o obrigados a fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos."
Por outro lado, o mesmo C�digo de Defesa do Consumidor reza que "na
cobran�a de d�bitos, o consumidor inadimplente n�o ser� exposto a rid�culo, nem
ser� subordinado a qualquer esp�cie de constrangimento ou amea�a" (artigo
42).
O C�digo de Processo Civil, a seu turno, ao tratar das diversas modalidades
de execu��o, preceitua que "quando por v�rios meios o credor puder promover a
execu��o, o juiz mandar� que se fa�a pelo modo menos gravoso para o devedor"
(artigo 620).
Assim, analisando-se as v�rias regras aplic�veis � mat�ria, quer diretamente quer por analogia, percebe-se que o fornecimento de �gua � servi�o p�blico essencial e, portanto, n�o pode ser interrompido qualquer que seja o motivo sob pena de les�o � Constitui��o Federal e ao C�digo de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o corte no fornecimento de �gua revela-se arbitr�rio na
medida em que h� meios legais pr�prios para o Poder P�blico cobrar o que lhe �
devido, nada justificando fa�a ele justi�a pelas pr�prias m�os e pelo modo mais
constrangedor e gravoso ao devedor-consumidor, que sabidamente, � a parte mais
fraca nas rela��es de consumo.
O corte de �gua, pois, revela-se como um ato reprov�vel, desumano e ilegal. Esse � o nosso entendimento, salvo melhor ju�zo.
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Fonte: Di�rio Popular - 17.06.2001 - http://www.diariopopular.com.br/17_06_01/index.html
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