|
Delibera��o da Alta Autoridade para a
Comunica��o Social
Aprovada na
reuni�o plen�ria de 28 de Mar�o de 2001
Documento
original dispon�vel
em http://www.aacs.pt/bd/Deliberacoes/20010328a.htm
1. Introdu��o
1.2 Do
referido Guia destacam-se, pelo seu interesse, as seguintes
recomenda��es:
"1. Deve ser
garantido o acesso universal � informa��o da televis�o digital terrestre
por parte dos cidad�os com necessidades especiais, recorrendo para o
efeito � legendagem, � tradu��o em l�ngua gestual, �
descri��o de imagens e � convers�o de texto em voz.
2. As entidades
reguladoras e os fornecedores de equipamentos de televis�o digital
terrestre devem assegurar a introdu��o progressiva de interfaces (receptor
de televis�o digital, set-top boxes e solu��es para computador) com acesso
e compatibilidade com tecnologias de apoio para cidad�os com necessidades
especiais, tais como: comando remoto adaptado, teclados e ratos
especiais, leitores de ecr�, sintetizadores de fala e
terminais braille.
6. As entidades
reguladoras da televis�o digital terrestre devem consultar regularmente as
organiza��es de e para pessoas com defici�ncias e idosos sobre as suas
necessidades especiais de acessibilidade, peritos em acessibilidade
televisiva, nacionais e internacionais, bem como os operadores de
televis�o, a fim de tomarem as medidas adequadas � promo��o do acesso
universal.
7. Os programas
emitidos em l�ngua portuguesa devem ser legendados, de forma
progressiva, atrav�s do teletexto, nos prazos mais imediatos poss�veis e
de acordo com o estado da t�cnica, com prioridade para os programas de
not�cias, debates pol�ticos e sociais, sem esperar pela perfei��o t�cnica.
8. A cobertura
noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros deve
incluir tradu��o gestual".
Revestem,
igualmente, interesse as recomenda��es constantes do mesmo Guia dirigidas
especificamente aos operadores de televis�o digital terrestre.
2. An�lise da
Quest�o
2.1. A quest�o
suscitada no documento antes mencionado e na comunica��o que o acompanha
reveste-se da ineg�vel relev�ncia e acuidade sociais.
Uma sociedade justa e um
Estado de Direito n�o existem verdadeiramente se os servi�os essenciais de
natureza p�blica, n�o forem acess�veis a todos, incumbindo n�o s� ao
Estado mas tamb�m aos agentes econ�micos fazer tudo o que estiver ao seu
alcance para que alguns n�o sejam exclu�dos dos benef�cios resultantes da
usufrui��o de servi�os essenciais, designadamente em raz�o de defici�ncias
f�sicas ou ps�quicas.
� assim, de louvar a
iniciativa que se traduz no conjunto de Recomenda��es constantes do Guia
antes referido.
2.2. Ali�s, preocupa��es
semelhantes tem tido acolhimento no direito e nas pr�ticas da comunica��o
social nos pa�ses mais desenvolvidos.
Destaca-se a este prop�sito:
a) O"Disability Discrimination Act" do Reino Unido, e as
consequ�ncias da� tiradas o n�vel da programa��o da BBC e at� no acesso
f�sico �s suas instala��es;
b) O "Broadcasting Act" de 1996 do
Reino Unido, em especial a sua Sec��o 20, que est� na origem do "ITC Code
on subtitling, Sign Language and Audio Description on Digital Terrestrial
Television", de Dezembro de 1999;
c) O complet�ssimo e bem
estruturado "ITC Guidance on Standards tor Audio Description" de Maio
2000;
d) A Sec��o 508 do "Rehabilitation Act" dos EUA, de 1986,
emendado pelo "Workforce Investiment Act" de 1999, para al�m do "American
with Disabilities Act" (ADA) de 1990, de Sec��o 225 de "Telecommunications
Act" de 1996 e das in�meras legisla��es dos Estados federados sobre a
mat�ria.
Ao n�vel da normaliza��o mundial
dos produtos s�o de destacar. a este respeito, as Recomenda��es do WWW
Consortium (W3C) do American National Standards Institutte (ANSI) e da
International Organisation (ISO), ainda em prepara��o.
2.3. As grandes
preocupa��es que resultam destes textos legais e da forma como t�m sido
interpretados e aplicados na pr�tica, podem sumariar-se na luta contra a
elimina��o ou a minimiza��o dos obst�culos encontrados por quatro tipos
fundamentais de defici�ncias, visual, auditiva, de mobilidade e cognitiva.
A defici�ncia visual vai
desde a cegueira total, � vista fraca, ou ao daltonismo.
A surdez pode igualmente ser
total ou parcial.
As defici�ncias motoras v�o desde
a total incapacidade de se deslocar, de se levantar, de andar, at� � mera
dificuldade de usar os controles remotos. Finalmente. na categoria das
dificuldades cognitivas as situa��es em causa podem ir desde a dislexia �
mem�ria reduzida ou dificuldade de compreens�o da utiliza��o dos
instrumentos.
2.4 - � bem compreens�vel que a
introdu��o da TV Digital, em especial com a sua componente interactiva,
ir� potenciar todos os tipos de dificuldades resultantes das mencionadas
defici�ncias, com riscos n�o s� de grande exclus�o, como inclusivamente,
de danos pessoais e patrimoniais resultantes do uso inadequado dos
instrumentos de controle dos novos aparelhos.
�, por isso, da maior
necessidade, oportunidade e urg�ncia, que a quest�o da acessibilidade aos
novos meios de difus�o televisiva seja encarada e regulada, por forma,
designadamente, a certos requisitos fundamentais poderem ser inclu�dos
como obriga��es quer dos fornecedores das infraestruturas quer dos
operadores televisivos nos respectivos concursos de adjudica��o.
3.
Conclus�o
Apreciada a quest�o da
acessibilidade � Televis�o Digital Terrestre por parte de cidad�os com
necessidades especiais, a AACS deliberou:
a) Considerar entre as
prioridades a satisfa��o das necessidades do p�blico com defici�ncias,
designadamente visuais, auditivas, cognitivas e de mobilidade, no acesso �
televis�o digital terrestre;
b) Constatar a aus�ncia de medidas de
regula��o nesta mat�ria com vista a dotar os sistemas de operabilidade da
televis�o digital terrestre de f�cil acesso a p�blico com as referidas
defici�ncias;
c) Alertar o Governo no sentido de, com urg�ncia,
incluir nos programas de concurso para as infraestruturas e para os
operadores televisivos de televis�o digital terrestre os requisitos
indispens�veis a garantir a acessibilidade ao p�blico antes referido �
programa��o, sem discrimina��es nem exclus�o;
d) Recomendar aos
operadores televisivos existentes a adop��o dos meios necess�rios a suprir
as dificuldades encontradas pelo p�blico antes mencionado no acesso �
programa��o, e, em particular, � RTP, o cumprimento do disposto no artigo
45� al. e) da Lei da Televis�o.
Esta delibera��o foi aprovada
por unanimidade, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Jos�
Maria Gon�alves Pereira, Artur Portela, Sebasti�o Lima Rego, Jos�
Garibaldi, F�tima Resende, Joel Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e Jos�
Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a
Comunica��o Social, em 28 de Mar�o de 2001
O Presidente Jos�
Maria Gon�alves Pereira Juiz Conselheiro
|