� "(...) plena autonomia dos trabalhadores para resolver sobre as conveni�ncias do exerc�cio daquela faculdade sem exig�ncias do cumprimento de certos requisitos e sem especificar qualifica��es que d�em ao interesse coletivo a ser defendido legitimidade ou n�o. Ou seja, traduzindo em outras palavras, as coloca��es do artigo indicam que quem torna leg�timo o interesse a ser protegido s�o os pr�prios trabalhadores, ou melhor, � a vontade coletiva expressa em delibera��es de assembl�ias gerais."
Pensando sobre o direito de greve
Cristiane Rozicki [1]
Tamb�m importante, o 9� artigo constitucional, assegurando o direito de greve, no T�tulo II da Constitui��o, �Dos direitos e garantias fundamentais�, designa aos trabalhadores a compet�ncia para decidir sobre a oportunidade do exerc�cio deste direito fundamental e os interesses que por meio dele os mesmos pretendem defender, direito que foi regulado pela Lei 7.783, de junho de 1989.
Conv�m, no entanto, apreciar o par�grafo 2� do 9� artigo, que prev� que os �abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei�.
Em primeiro lugar, considerando que o direito de greve � um direito fundamental consoante a Constitui��o brasileira, importa observar que, por isso mesmo, o caput do artigo 9� asseverou com veem�ncia a plena autonomia dos trabalhadores para resolver sobre as conveni�ncias do exerc�cio daquela faculdade sem exig�ncias do cumprimento de certos requisitos e sem especificar qualifica��es que d�em ao interesse coletivo a ser defendido legitimidade ou n�o. Ou seja, traduzindo em outras palavras, as coloca��es do artigo indicam que quem torna leg�timo o interesse a ser protegido s�o os pr�prios trabalhadores, ou melhor, � a vontade coletiva expressa em delibera��es de assembl�ias gerais.
E que, acrescentando-se �quela anterior coloca��o, a aten��o da an�lise de que tamb�m � devido � relev�ncia que tal movimento deflagrado tem para a economia e para o aspecto social da vida em comunidade, al�m da seriedade com que deve ser empregado este mecanismo de press�o como �ltima alternativa � conquista do instante de negocia��o, encontram-se as raz�es que justificam aquela significativa postura, de direito fundamental, assumida constitucionalmente por aquela faculdade sindical.
Diante destas averigua��es, impende salientar, depreende-se a falta de condi��es legais plaus�veis para um tribunal arrazoar sobre uma greve e seus interesses propugnados e declar�-la, por fim, como abusiva.
O par�grafo 2�, em pauta, refere-se aos abusos cometidos por pessoas naturais, indiv�duos que no transcurso da greve lesaram ou impediram o exerc�cio de direitos de outrem por meio de a��es il�citas. As penas da lei, que ser�o executadas findo o processo que procura a culpabilidade de algu�m, exigem a comprova��o dos atos danosos e a identifica��o dos envolvidos, de modo que � muito dif�cil, sen�o imposs�vel, tachar uma greve de abusiva em alguma declara��o judicial por causa dos atos il�citos de uns poucos (sem se aprofundar, no entanto, h� de ser considerada, ainda, a quest�o processual de que as declara��es judiciais n�o s�o execut�veis: ser�o �teis como provas em processos subseq�entes).
Florian�polis, junho - 2001.
Cristiane Rozicki - RG: SSP/RS 1023725292
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[1] Mestre em Direito pelo Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC)
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