Prezados colegas,
Nas
últimas eleições em minha cidade, interior de São
Paulo, sentimos a ausência de uma lei que disciplinasse a propaganda
político-eleitoral. Agora, fui agraciada com este Projeto de Lei de um de
nossos vereadores que luta conosco por uma cidade ecologicamente equilibrada.
Ele me pediu subsídios para o Projeto abaixo, e eu venho através
desta tão culta lista pedir a ajuda de vocês.
Gostaria que me
enviassem sugestões, críticas, observações, talvez
algum material que tenham a respeito do assunto e que me contassem como o
assunto vem sendo tratado na municipalidade de vocês.
Antecipadamente agradeço a atenção de
todos.
Um
grande abraço,
Karyna.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É sabido que
faz-se necessário a divulgação dos nomes e propostas dos
candidatos quando da proximidade das eleições em conformidade com
a lei, através de todos os meios disponíveis nos dias atuais,
tais como painéis, cartazes, pintura de muros, faixas,
"santinhos", etc. Contudo, após o término do pleito,
não havendo mais utilidade para estes materiais, os mesmos passam a ter
como fim único a degradação da imagem da cidade,
causando grande poluição visual no já maltratado visual de
nosso município, fruto do descaso de sucessivas
administrações municipais, e causando incômodo não
só aos moradores aqui residentes (muitos dos quais têm o muro de
suas residências como objeto de propaganda de candidatos), bem como
àqueles que aqui dirigem-se, causando-lhes uma má impressão
de nosso município. Cabe a nós enquanto membros da Edilidade
Municipal zelarmos pela imagem de nossa cidade, fazendo dela uma urbe mais justa
e mais bela para seus filhos e visitantes. Assim sendo conto com a
aprovação unânime dos nobres pares à presente
propositura.
PROJETO DE
LEI
Determina a obrigatoriedade aos candidatos que
concorrerem às eleições para cargos públicos dentro
dos limites do município, de retirarem toda e qualquer propaganda
eleitoral das vias públicas, após as eleições e
dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL, usando de suas atribuições legais, D E C R
E T A:
Artigo 1º - Todos os candidatos que concorrerem às
eleições para cargos públicos dentro dos limites do
município, ficam obrigados a retirar toda e qualquer propaganda eleitoral
das vias públicas, 60 dias após as
eleições.
Artigo 2º - Aos infratores que descumprirem o disposto na presente lei,
será aplicada uma multa pecuniária equivalente a 500
UFIRs.
Parágrafo Único: No caso de reincidência, será
aplicada uma multa de 50% superior à multa inicial.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo manter a
fiscalização pertinente, bem como a autuação dos
infratores.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
