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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
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Raul e Dr. Inag�

Faz tempo que eu estou tentando entrar nessa (enriquecedora) discuss�o
acerca do licenciamento ambiental, mas esta semana foi uma correria s�.
Quando voc�, Raul, fala que a licen�a ambiental seria um terceiro g�nero
entre a licen�a administrativa e a autoriza��o, s� posso concordar em
parte. Na verdade, � sabido que os institutos do direito administrativo,
para que possam ser aplicados ao direito ambiental, devem ser adaptados
aos seus princ�pios e disposi��es; devem ser enfocados sob a �tica desse
"novo" sistema. Ent�o, n�o seria um disparate afirmar a exist�ncia de
uma outra modalidade de "licen�a" ou de uma outra modalidade de
"autoriza��o", cujo regime jur�dico guardaria algumas semelhan�as e
tamb�m algumas diferen�as em rela��o ao regime jur�dico da licen�a ou
autoriza��o tradicionais.
Assim, reconhe�o que a licen�a ambiental tem a sua pr�pria identidade e,
como tal, n�o deve ser confundida com a licen�a administrativa, apesar
das semelhan�as existentes entre ambas.
Mas, como o que nos interessa aqui � avaliar se a licen�a ambiental �
ato vinculado ou discricion�rio do �rg�o ambiental, passo a tecer
algumas considera��es a respeito, afirmando desde j� a minha posi��o
(que, num
primeiro momento parecer� paradoxal, mas n�o se assustem...): a licen�a
ambiental pode ser um ato vinculado, ou um ato discricion�rio,
dependendo das circunst�ncias concretas. Vejamos.
Tendo sempre em mente a Constitui��o, dela extraio o seguinte
entendimento: � permitido o desenvolvimento de atividades econ�micas,
sociais, culturais, pol�ticas etc. DESDE QUE n�o provoque a degrada��o
do ecossistema, desde que n�o interfira perniciosamente no equil�brio
ambiental e, via de consequ�ncia, no bem-estar e qualidade de vida da
coletividade.
A partir da�, parece-me claro que o empreendedor que demonstrar que a
sua obra ou atividade N�O causar� degrada��o ambiental e N�O colocar� em
risco a qualidade de vida da coletividade (o que, via de regra, s� ser�
poss�vel mediante a ado��o de medidas mitigadoras), tem sim um
verdadeiro direito de desenvolv�-la (pelo menos do ponto de vista
ambiental), e, portanto, o �rg�o ambiental dever� licenci�-lo (temos
aqui a licen�a como ato vinculado). Contrario sensu, se ficar
demonstrado que a atividade pretendida (apesar das medidas de atenua��o)
prejudicar� o ambiente ou, de outro lado, se n�o restar devidamente
comprovado que a mesma � "inofensiva" para o entorno, a� ent�o n�o
poderemos afirmar que o interessado tem o direito de explor�-la e,
portanto, que o �rg�o ambiental tem o dever de licenci�-la.
Assim, j� que o empreendedor s� tem o direito de desenvolver obras e
atividades que n�o causem impacto negativo no meio ambiente, acredito
que nos casos que voc� colocou - da empresa que quer construir uma
hidrel�trica no �ltimo rio represado do pa�s, mas que, apesar de todas
as medidas mitigadoras AFETAR� IRREMEDIAVELMENTE O ECOSSISTEMA, e ainda,
da empresa que quer explorar um mineral rar�ssimo dentro de uma UC na
Mata Atl�ntica, J� T�O DEBILITADA - diante do evidente impacto negativo
de tais empreendimentos, a pessoa interessada jamais poder� alegar que
tem o direito de realiz�-los, porque, de fato, n�o o tem.
Ocorre, por�m, que algumas obras e atividades, embora prejudiciais ao
equil�brio ambiental, s�o imprescind�veis para a coletividade e, por
conta disso, poder�o (por vezes dever�o) ser levadas adiante (� a tal da
litigiosidade interna, lembra?). Mas isso n�o quer dizer que o
empreendedor tenha o incontest�vel direito de desenvolv�-las, porque,
como bem lembrado pelo Dr. Inag�, " ningu�m tem o direito a causar dano
ao meio ambiente ou � sa�de p�blica". � dizer, ent�o, que mesmo n�o
havendo para o empreendedor o DIREITO de desenvolver o empreendimento,
poder� restar para ele, ainda, a EXPECTATIVA de faz�-lo, cabendo ao
�rg�o ambiental, em casos que tais, analisar a necessidade, prem�ncia e
tamb�m a conveni�ncia de sua "libera��o" (licenciamento)
Sendo assim, uma vez verificada a inexist�ncia do direito de desenvolver
a atividade em processo de licenciamento, o empreendedor passa a contar
com uma expectativa de faz�-lo. Mas, por se tratar de mera expectativa e
n�o de um direito, caso o �rg�o ambiental n�o licencie a atividade, por
entender, p.ex., que seus prov�veis preju�zos superar�o os benef�cios, o
interessado ter� que aceitar essa decis�o, eis que a nega��o da licen�a,
neste caso, n�o feriu nenhum direito seu. Temos, neste caso, que a
licen�a ambiental j� n�o � mais um ato vinculado, mas sim
discricion�rio, e � nesse momento que ela mais se distancia da licen�a
administrativa - esta sempre um ato vinculado.
(vale lembrar que discrionariedade n�o � sin�nimo de arbitrariedade, n�o
devendo o �rg�o licenciador jamais perder de vista a necessidade de
procurar a MELHOR  alternativa, que, em alguns casos poder ser a
concess�o da licen�a, em outros, pode ser a sua nega��o)

Concluo:
DEMONSTRADA A AUS�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DO EMPREENDIMENTO,
EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR O DIREITO DE DESENVOLV�-LO E O DEVER DE O
�RG�O AMBIENTAL LICENCI�-LO (ATO VINCULADO)

DEMONSTRADA A EXIST�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO OU REMANESCENDO
D�VIDAS ACERCA DA INOCUIDADE DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O
EMPREENDEDOR UMA EXPECTATIVA DE DESENVOLV�-LO, CABENDO AO �RG�O
AMBIENTAL SOPESAR SEUS BENEF�CIOS, MALEF�CIOS, NECESSIDADE E URG�NCIA
PARA ENT�O CONCEDER OU NEGAR A LICEN�A (ATO DISCRICION�RIO)

E.T: vamos ver se retomamos essa discuss�o, porque h� outros aspectos do
licenciamento ambiental bastante interessantes e pol�micos.

Um abra�o

Erika



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2- Pegasus Virtual Office
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