----------------------------------------------- Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Raul e Dr. Inag� Faz tempo que eu estou tentando entrar nessa (enriquecedora) discuss�o acerca do licenciamento ambiental, mas esta semana foi uma correria s�. Quando voc�, Raul, fala que a licen�a ambiental seria um terceiro g�nero entre a licen�a administrativa e a autoriza��o, s� posso concordar em parte. Na verdade, � sabido que os institutos do direito administrativo, para que possam ser aplicados ao direito ambiental, devem ser adaptados aos seus princ�pios e disposi��es; devem ser enfocados sob a �tica desse "novo" sistema. Ent�o, n�o seria um disparate afirmar a exist�ncia de uma outra modalidade de "licen�a" ou de uma outra modalidade de "autoriza��o", cujo regime jur�dico guardaria algumas semelhan�as e tamb�m algumas diferen�as em rela��o ao regime jur�dico da licen�a ou autoriza��o tradicionais. Assim, reconhe�o que a licen�a ambiental tem a sua pr�pria identidade e, como tal, n�o deve ser confundida com a licen�a administrativa, apesar das semelhan�as existentes entre ambas. Mas, como o que nos interessa aqui � avaliar se a licen�a ambiental � ato vinculado ou discricion�rio do �rg�o ambiental, passo a tecer algumas considera��es a respeito, afirmando desde j� a minha posi��o (que, num primeiro momento parecer� paradoxal, mas n�o se assustem...): a licen�a ambiental pode ser um ato vinculado, ou um ato discricion�rio, dependendo das circunst�ncias concretas. Vejamos. Tendo sempre em mente a Constitui��o, dela extraio o seguinte entendimento: � permitido o desenvolvimento de atividades econ�micas, sociais, culturais, pol�ticas etc. DESDE QUE n�o provoque a degrada��o do ecossistema, desde que n�o interfira perniciosamente no equil�brio ambiental e, via de consequ�ncia, no bem-estar e qualidade de vida da coletividade. A partir da�, parece-me claro que o empreendedor que demonstrar que a sua obra ou atividade N�O causar� degrada��o ambiental e N�O colocar� em risco a qualidade de vida da coletividade (o que, via de regra, s� ser� poss�vel mediante a ado��o de medidas mitigadoras), tem sim um verdadeiro direito de desenvolv�-la (pelo menos do ponto de vista ambiental), e, portanto, o �rg�o ambiental dever� licenci�-lo (temos aqui a licen�a como ato vinculado). Contrario sensu, se ficar demonstrado que a atividade pretendida (apesar das medidas de atenua��o) prejudicar� o ambiente ou, de outro lado, se n�o restar devidamente comprovado que a mesma � "inofensiva" para o entorno, a� ent�o n�o poderemos afirmar que o interessado tem o direito de explor�-la e, portanto, que o �rg�o ambiental tem o dever de licenci�-la. Assim, j� que o empreendedor s� tem o direito de desenvolver obras e atividades que n�o causem impacto negativo no meio ambiente, acredito que nos casos que voc� colocou - da empresa que quer construir uma hidrel�trica no �ltimo rio represado do pa�s, mas que, apesar de todas as medidas mitigadoras AFETAR� IRREMEDIAVELMENTE O ECOSSISTEMA, e ainda, da empresa que quer explorar um mineral rar�ssimo dentro de uma UC na Mata Atl�ntica, J� T�O DEBILITADA - diante do evidente impacto negativo de tais empreendimentos, a pessoa interessada jamais poder� alegar que tem o direito de realiz�-los, porque, de fato, n�o o tem. Ocorre, por�m, que algumas obras e atividades, embora prejudiciais ao equil�brio ambiental, s�o imprescind�veis para a coletividade e, por conta disso, poder�o (por vezes dever�o) ser levadas adiante (� a tal da litigiosidade interna, lembra?). Mas isso n�o quer dizer que o empreendedor tenha o incontest�vel direito de desenvolv�-las, porque, como bem lembrado pelo Dr. Inag�, " ningu�m tem o direito a causar dano ao meio ambiente ou � sa�de p�blica". � dizer, ent�o, que mesmo n�o havendo para o empreendedor o DIREITO de desenvolver o empreendimento, poder� restar para ele, ainda, a EXPECTATIVA de faz�-lo, cabendo ao �rg�o ambiental, em casos que tais, analisar a necessidade, prem�ncia e tamb�m a conveni�ncia de sua "libera��o" (licenciamento) Sendo assim, uma vez verificada a inexist�ncia do direito de desenvolver a atividade em processo de licenciamento, o empreendedor passa a contar com uma expectativa de faz�-lo. Mas, por se tratar de mera expectativa e n�o de um direito, caso o �rg�o ambiental n�o licencie a atividade, por entender, p.ex., que seus prov�veis preju�zos superar�o os benef�cios, o interessado ter� que aceitar essa decis�o, eis que a nega��o da licen�a, neste caso, n�o feriu nenhum direito seu. Temos, neste caso, que a licen�a ambiental j� n�o � mais um ato vinculado, mas sim discricion�rio, e � nesse momento que ela mais se distancia da licen�a administrativa - esta sempre um ato vinculado. (vale lembrar que discrionariedade n�o � sin�nimo de arbitrariedade, n�o devendo o �rg�o licenciador jamais perder de vista a necessidade de procurar a MELHOR alternativa, que, em alguns casos poder ser a concess�o da licen�a, em outros, pode ser a sua nega��o) Concluo: DEMONSTRADA A AUS�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR O DIREITO DE DESENVOLV�-LO E O DEVER DE O �RG�O AMBIENTAL LICENCI�-LO (ATO VINCULADO) DEMONSTRADA A EXIST�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO OU REMANESCENDO D�VIDAS ACERCA DA INOCUIDADE DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR UMA EXPECTATIVA DE DESENVOLV�-LO, CABENDO AO �RG�O AMBIENTAL SOPESAR SEUS BENEF�CIOS, MALEF�CIOS, NECESSIDADE E URG�NCIA PARA ENT�O CONCEDER OU NEGAR A LICEN�A (ATO DISCRICION�RIO) E.T: vamos ver se retomamos essa discuss�o, porque h� outros aspectos do licenciamento ambiental bastante interessantes e pol�micos. Um abra�o Erika ----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
