----------------------------------------------- Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Colegas, Tenho s�rias d�vidas acerca da corre��o de assertiva no sentido de que falece compet�ncia aos munic�pios para inserir o vetor ambiental nos licenciamentos. Entendo que, ao contr�rio do que vem sendo afirmado neste debate, a Constitui��o da Rep�blica � expressa ao dispor sobre a compet�ncia material da Uni�o, Estados, Distrito Federal E MUNIC�PIOS para promover a prote��o do meio ambiente. Por outro lado, em homenagem ao princ�pio da legalidade, a administra��o ambiental dos munic�pios dever� pautar-se por lei. Dispomos a� de duas regras (art.30), pelo menos: a da supletividade e a do peculiar interesse. Um munic�pio com n�tida voca��o ecol�gica, como por exemplo Campos do Jord�o, pode e deve administrar e promover a prote��o do meio ambiente. Isso, � l�gico, n�o exclui a compet�ncia material comum do Estado e da Uni�o. Desta forma, acredito que a Resolu��o 237 � sim inconstitucional, mas em raz�o de haver pretendido usurpar compet�ncias dos Estados. Todavia, quando falamos em licenciamento ambiental, � perfeitamente poss�vel conjug�-lo nos tr�s n�veis da federa��o. Socorro-me da li��o do querido amigo e mestre Paulo Affonso Leme Machado que, no curso de p�s-gradua��o em Direito Ambiental promovido pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP que tive a honra de coordenar, aludiu ao modelo belga, no qual uma dezena de diferentes �rg�os � respons�vel pela concess�o de licen�as ambientais. Destaco que TODAS as licen�as devem ser exigidas e, portanto, desde j� descarto qualquer cr�tica acerca de possibilidade de um munic�pio conceder uma licen�a a um empreendimento lesivo ao meio ambiente com o fito de obter mais divisas para a pr�pria cidade. A prefeitura de uma cidade praiana pode ter interesse (interesse secund�rio, de acordo com a nomenclatura de Alessi) de conseguir a instala��o de um parque tem�tico popular e, nesse sentido, seria extremamente arriscado conferir apenas ao munic�pio a compet�ncia administrativa para conceder licen�a ambiental. Por isso, persiste tamb�m a comum compet�ncia do Estado e da Uni�o para conceder ou n�o a licen�a. Finalmente, concordo com o que colegas salientaram acerca da diferen�a que existe entre licen�as administrativas e licen�as ambientais - tema, ali�s, tratado com bastante precis�o pelo prof. Paulo Affonso Leme Machado. Por tais raz�es, ouso divergir da opini�o da maioria e defender a tese de que qualquer empreendimento que possa comprometer o meio ambiente deve estar sujeito a obten��o de tr�s licen�as: municipal, estadual e federal. A ado��o deste entendimento teria, ali�s, contribuido para evitar os percal�os que o colega Andr� Lima hoje mesmo noticiou, acerca da Serra do Cafezal. Nesse caso, n�o se deve sustentar a ilegitimidade do licenciamento estadual mas sim a aus�ncia do igualmente necess�rio licenciamento federal. Abra�os Guilherme ----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
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Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo Fri, 3 Sep 1999 18:21:21 -0700
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