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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de  Figueiredo 
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Colegas,
Tenho s�rias d�vidas acerca da corre��o de assertiva no sentido de que
falece compet�ncia aos munic�pios para inserir o vetor ambiental nos
licenciamentos. Entendo que, ao contr�rio do que vem sendo afirmado neste
debate, a Constitui��o da Rep�blica � expressa ao dispor sobre a
compet�ncia material da Uni�o, Estados, Distrito Federal E MUNIC�PIOS para
promover a prote��o do meio ambiente.
Por outro lado, em homenagem ao princ�pio da legalidade, a administra��o
ambiental dos munic�pios dever� pautar-se por lei. Dispomos a� de duas
regras (art.30), pelo menos: a da supletividade e a do peculiar interesse.
Um munic�pio com n�tida voca��o ecol�gica, como por exemplo Campos do
Jord�o, pode e deve administrar e promover a prote��o do meio ambiente.
Isso, � l�gico, n�o exclui a compet�ncia material comum do Estado e da Uni�o.
Desta forma, acredito que a Resolu��o 237 � sim inconstitucional, mas em
raz�o de haver pretendido usurpar compet�ncias dos Estados. Todavia, quando
falamos em licenciamento ambiental, � perfeitamente poss�vel conjug�-lo nos
tr�s n�veis da federa��o. 
Socorro-me da li��o do querido amigo e mestre Paulo Affonso Leme Machado
que, no curso de p�s-gradua��o em Direito Ambiental promovido pela Escola
Superior de Advocacia da OAB/SP que tive a honra de coordenar, aludiu ao
modelo belga, no qual uma dezena de diferentes �rg�os � respons�vel pela
concess�o de licen�as ambientais. Destaco que TODAS as licen�as devem ser
exigidas e, portanto, desde j� descarto qualquer cr�tica acerca de
possibilidade de um munic�pio conceder uma licen�a a um empreendimento
lesivo ao meio ambiente com o fito de obter mais divisas para a pr�pria
cidade. A prefeitura de uma cidade praiana pode ter interesse (interesse
secund�rio, de acordo com a nomenclatura de Alessi) de conseguir a
instala��o de um parque tem�tico popular e, nesse sentido, seria
extremamente arriscado conferir apenas ao munic�pio a compet�ncia
administrativa para conceder licen�a ambiental. Por isso, persiste tamb�m a
comum compet�ncia do Estado e da Uni�o para conceder ou n�o a licen�a.
Finalmente, concordo com o que colegas salientaram acerca da diferen�a que
existe entre licen�as administrativas e licen�as ambientais - tema, ali�s,
tratado com bastante precis�o pelo prof. Paulo Affonso Leme Machado. 
Por tais raz�es, ouso divergir da opini�o da maioria e defender a tese de
que qualquer empreendimento que possa comprometer o meio ambiente deve
estar sujeito a  obten��o de tr�s licen�as: municipal, estadual e federal. 
A ado��o deste entendimento teria, ali�s, contribuido para evitar os
percal�os que o colega Andr� Lima hoje mesmo noticiou, acerca da Serra do
Cafezal. Nesse caso, n�o se deve sustentar a ilegitimidade do licenciamento
estadual mas sim a aus�ncia do igualmente necess�rio licenciamento federal.
Abra�os
Guilherme 

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