-----Mensagem
original-----
De: Suindara <[EMAIL PROTECTED]>
Para:
Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data:
Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 20:36
Assunto:
[DTOAMBIENTAL] Re situação inusitada: isso é
Brasil
Caro Raul:
Sua história me levou a recordar
uma outra que presenciei dentro de um Batalhão da Polícia
Florestal, onde um integrante da hierarquia florestal disse que poderia
prender um fazendeiro que estava denunciando a degradação
de RL e APP, de sua propriedade, efetivada por outro
fazendeiro. O integrante da hierarquia disse que o 1 fazendeiro
tinha obrigação de tomar conta de sua RL e APP, em virtude
da chamada "culpa in vigilando"! O homem ficou
inconformado e foi embora sem formalizar a denúncia!!!
É por esse motivo que a formação,
tanto da Magistratura, como Ministério Público, OAB e
Polícia deve contemplar uma eficiente orientação
político-ambiental, além de noções
básicas das Ciências Ambientais e
Jurídicas.
O reflorestamento ou florestamento das APP e RL é
medida que se impõe proveniente do dever do proprietário
em envidar todos os esforços para que sua propriedade cumpra sua
função sócio-ambiental; se ele não efetivar
o reflorestamento/florestamento estará dando causa a uma
omissão que poderá resultar em uso nocivo da propriedade
(art. 1, parágrafo único, do Cód. Florestal).
Aliás, é dever de natureza constitucional o
reflorestamento/florestamento da RL e APP (art. 225, "caput",
da CF)
A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91)
estipulou a obrigação do proprietário rural em
recompor a RL. Como bem salientou o grande Mestre Paulo Affonso
Leme Machado, na recomposição deverão
preferencialmente ser utilizadas espécies nativas (art. 19,
parágrafo único, Lei 4.771/65, com redação
do art. 19 da Lei 7.803/89).
Entretanto,
cuidado, no Estado de SP, a Lei 9.989/98 torna obrigatória a
recomposição, pelos proprietários, da cobertura
vegetal das APP, porém:
1. O Projeto de Recomposição
florestal deverá ser elaborado pelo proprietário e
aprovado pelo Poder Público;
2. O Projeto de Recomposição
deverá ser apreciado pelo Poder Público, através do
órgão estadual competente, no prazo máximo de 90
dias;
3. A Orientação
Técnica para a execução do projeto de
recomposição também será feita pelo
órgão competente, em especial, a escolha das
espécies, técnicas de plantio, etc.
Como em nosso Estado de Direito o particular só é obrigado
a agir em virtude de lei; e o Poder Público só pode agir
conforme a lei, é melhor cumprir o disposto na lei estadual,
mormente, pq visa também o disposto no art. 225,
"caput", da CF.
Sem embargo de entendimentos e posicionamentos contrários, eis a
minha modesta contribuição.
Abraços.
Rodrigo Andreotti
Musetti
(suindara)
-----------------------------------------------------------------------------------------
-----Mensagem
original-----
De: Raul Para: Direito Ambiental
<>
Data: Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999
17:32
Assunto: [DTOAMBIENTAL] situação
inusitada: isso é Brasil