Parabéns pela conquista que na verdade é de todos nós, habitantes do Planeta Terra.
Ana Paula Cruz
----Mensagem original-----
De: André Lima <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Terça-feira, 26 de Outubro de 1999 10:44
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Suspensão de licenciamento ambiental

As comunidades indígenas Xavante de Areões e Pimentel Barbosa no Mato Grosso, representadas pelos advogados do Instituto Socioambiental, obtiveram antecipação de tutela (ontem à noite - 25.10) para suspender o processo de licenciamento da Hidrovia Araguaia-Tocantins, inclusive as Audiências Públicas já marcadas (uma delas aconteceria hoje).
 
O fundamento da ação foi a fraude no EIA/RIMA, denunciada pelos Antropólogos contratados pela  Cia. Docas, (empreendedora), bem como pelos Biólogos que tiveram parte significativa de seus estudos suprimidas da versão oficial do EIA/Rima  apresentada pelo empreendedor ao Ibama.
 
Segue a decisão do Juiz Federal da 3ª Vara em Cuiabá-MT, Dr. Cesar Augusto Bearsi que concedeu a antecipação de tutela:
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
 
Decisão
 
I. Trata-se de pedido de liminar (tutela antecipada) para suspender audiência pública onde será apresentado estudo de impacto ambiental sobre hidrovia, bem como o processo de licenciamento da mesma.
 
II. Analisando a inicial e documentos que a acompanharam, vejo presente a verossimilhança e a prova inequívoca, posto que:
 
a) o art. 225, § 1º, IV, da CF/88 exige o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, como meio de garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225);
 
b) as hidrovias sempre se enquadram nestes moldes, pois implicam em mudanças na profundidade dos rios, em suas margens, traçado, comunidades que são afetadas (como a indígena ora Autora), impacto do trânsito e poluição das embarcações sobre os peixes e demais organismos aquáticos, entre outros. Nestas condições, precisa ser apresentado o estudo prévio de impacto ambiental para tais empreendimentos e, por óbvio, tal estudo deve retratar a verdade sobre o meio ambiental que será atingido;
 
c) ocorre que no caso presente os documentos acostados à inicial demonstram que os laudos feitos por antropólogos e biólogos para compor o estudo FORAM FALSIFICADOS, pela supressão de partes importantes, exata e sintomaticamente aquelas em que tais profissionais "CIENTISTAS" faziam "restrições" ao projeto. Os próprios profissionais fizeram essa denúncia e ela não é negada pela empresa envolvida, pelo contrário, como se vê em matéria jornalística trazida como documento, foi dito publicamente que algumas conclusões dos peritos não foram aceitas, como se tal fosse juridicamente possível;
 
d) francamente, não se pode basear uma obra deste vulto em uma farsa, muito menos dar conhecimento ao público de tais laudos em audiência aberta, levando todos a crer que é real e sério, quando em verdade foi alterado. A ser permitida tal audiência, o que o público saberá é apenas o que foi "escolhido" para lhe mostrar e não o estudo completo feitos pelos profissionais havbilitados a tal. Esta sem dúvida não é a intenção da CF/88;
 
 e) por outro lado, o processo administrativo de licença é nulo, já que baseado em estudo pericial falso.
 
III - Presente também o perigo de dano irreparável, pois sendo realizada audiência pública, a sociedade em geral terá conhecimento de um estudo viciado, do qual foi estrategicamente extraído aquilo que poderia voltar a opinião pública contra a hidrovia. em suma, a audiência será uma farsa e seu efeito de criar uma informação falsa e incompleta para o público jamais poderá ser revertido.
 
    Quanto ao processo de licença nem se fale, pois caso esta seja deferida com base em laudos periciais viciados, o meio ambiente e a comunidade indígena Autora estarão a mercê dos danos apontados nas partes SUPRIMIDAS do laudo e que poderiam ser no mínimo amenizados pelas recomendações também feitas nessa parte do laudo.
 
IV - Não há perigo reverso, pois se os réus conseguirem provar o contrário daquilo que é mostrado pelos documentos anexos à inicial, a tutela poderá ser revista e a audiência redesignada para outra data, bem como o processo de licença poderá prosseguir.
 
V - Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e suspendo a realização das audiências públicas agendadas para apresentação do estudo sobre a Hidrovia Araguaia-Tocantins, suspendendo também o trâmite do licenciamento ambiental dessa hidrovia até o julgamento final da nulidade do laudo neste processo.
 
    Fixo multa diária de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
 
VI - Cientifique-se a FUNAI e o MPF, a primeira para, querendo, ingressar no pólo ativo como litisconsorte e o segundo como  custus legis.
 
VII - Citem-se.
 
VIII - Intimem-se.
 
Cuiabá, 25 de outubro de 1999.
 
 
César Augusto Bearsi
Juiz Federal da 3ª Vara
Mato Grosso
 
 
 

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