Segue um informe, produzido pelo ISA sobre o Fundo deRepara��o dos Interesses Difusos Lesados.

Andr� Lima

ISA-DF

 

 

Minist�rio da Justi�a publica manual para uso

do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

Projetos usar�o recursos de condena��es judiciais e multas resultantes

de les�es ao meio ambiente

O Ministro da Justi�a publicou no Di�rio Oficial da Uni�o de 28 de outubro de 1999 (se��o 1, p�g.2) o manual de projetos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. No manual constam os procedimentos e diretrizes t�cnicas para a apresenta��o e an�lise de projetos ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD). De acordo com a Lei n� 9.008/95, o CFDD � um �rg�o vinculado ao Minist�rio da Justi�a e foi criado para gerir o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O FDD foi criado pela Lei 7.347/85, denominada lei da a��o civil p�blica, e ï¿½ constitu�do primordialmente por recursos financeiros de condena��es judiciais e multas resultantes das les�es ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica e a outros interesses difusos e coletivos. As entidades poder�o apresentar projetos visando a recupera��o do bem ambiental lesado, promo��o de eventos educativos e cient�ficos ou edi��o de material informativo especificamente relacionado com a natureza das infra��es ou danos causados ao meio ambiente e a outros direitos difusos e coletivos.

Somente ser�o apoiadas as entidades p�blicas e privadas que tenham entre as suas finalidades a promo��o de eventos educativos e cient�ficos, inclusive com a edi��o de material informativo. O manual estabelece crit�rios gerais sobre a apresenta��o dos projetos, tais como a justificativa, or�amento detalhado, indica��o formal do respons�vel pela execu��o do projeto. Foram estabelecidos tamb�m quais os documentos necess�rios que as entidades civis dever�o apresentar.

A contrapartida � um requisito indispens�vel para a aprova��o dos projetos e poder� se dar em forma de presta��o pecuni�ria e/ou bens e servi�os mensur�veis economicamente. O percentual da contrapartida decorrer� da Lei de Diretrizes Or�ament�rias, podendo ser alterada anualmente, de acordo com a legisla��o em vigor � �poca da celebra��o do conv�nio.

O apoio financeiro obedecer� as formalidades estabelecidas pelas normas de conv�nio ou termos de parceria celebrados com a administra��o p�blica federal, especialmente a Instru��o Normativa n� 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, e se concretiza atrav�s da intermedia��o realizada pelo CFDD entre a institui��o proponente e o Minist�rio da Justi�a .

Normas de execu��o

Foram estabelecidas normas para a execu��o do projeto. No pagamento da primeira parcela, o CFDD dever� encaminhar � entidade documentos como, por exemplo, uma via do conv�nio ou termo de parceria e c�pia da legisla��o pertinente. Nestas normas de execu��o, foram estabelecidas duas hip�teses, sendo a primeira relativa ao projeto cuja libera��o dos recursos se dar� por desembolso �nico ou em duas parcelas.

Neste caso, a apresenta��o do relat�rio f�sico-financeiro e do relat�rio final ser� no t�rmino da vig�ncia do conv�nio ou da parceria, compondo a respectiva presta��o de contas. A segunda hip�tese diz respeito �queles projetos cuja libera��o dos recursos se d�em em tr�s ou mais parcelas. Neste caso, a libera��o da terceira parcela estar� condicionada � apresenta��o de relat�rio f�sico-financeiro, demonstrando o cumprimento da etapa ou fase referente � primeira parcela liberada, e, assim, sucessivamente. A san��o correspondente a n�o apresenta��o dos relat�rios parciais ou a irregularidade na sua apresenta��o � causa de suspens�o da libera��o dos recursos.

Existe a possibilidade de altera��o do prazo de vig�ncia do conv�nio ou do termo de parceria, desde que requerido no prazo m�nimo de vinte dias antes do seu t�rmino. Quanto ao prazo de presta��o de contas, este ser� de 30 dias. Foram estabelecidos duas modalidades de termos iniciais para o c�mputo deste prazo: a) o vencimento do prazo previsto para a aplica��o da �ltima parcela transferida; b) o cumprimento total das obriga��o pactuadas, n�o podendo exceder o �ltimo dia do m�s de fevereiro subsequente ao do recebimento. Neste �ltimo caso existe a possibilidade do prazo ser inferior a trinta dias, dependendo do t�rmino da obriga��o pactuada.

O �rg�o respons�vel pela fiscaliza��o dos projetos ser� a Secretaria Executiva do CFDD. Os instrumentos de fiscaliza��o ser�o os relat�rios t�cnicos e f�sicos-financeiros apresentados pelo conveniados, vistoria in loco e todas as demais provid�ncias que aquele �rg�o julgar necess�rias. Esta resolu��o tem o importante papel em dar efetividade aos fins visados pela cria��o do FDD, criando um mecanismo imprescind�vel para a repara��o das les�es perpetradas contra o meio ambiente. (ISA/SP, 09/11/99)

 
Marco Gon�alves
Programa Brasil Socioambiental
Instituto Socioambiental
[EMAIL PROTECTED]
 
 

Responder a