A análise do André Lima sobre o PL de conversao da MP do código florestal é completa. Parabéns André. Tenho alguns anos a mais de experiência sobre o processo de elaboração de leis no Congresso e concordo integralmente com a opiniao do Andre: esse PL de conversão, no mérito e na forma, é uma das piores propostas que já tive oportunidade de conhecer.
 
Gostaria de indicar, sem repetir o que já disse o André, mas reorganizando as informações de uma forma diferente, parte do conteúdo do PL no que se refere à reserva legal. Como disse em mensagem anterior, o PL mercantiliza o processo de manutenção e recomposição da reserva legal, do seguinte modo: o proprietário que possui área com floresta nativa além daquela exigida a título de reserva legal, pode "vender" ou "arrendar" essa floresta, atráves da emissão de dois tipos de títulos: a Cota de Reserva Florestal - CRF, e a Cota de Arrendamento de Reserva Florestal - CARF. No primeiro caso, a floresta deve ser mantida nas mesmas condições exigidas para a reserva legal em caráter perpétuo. No segundo caso, deve ser mantida nas condições exigidas para a reserva legal por um prazo determinado, estabelecido no título (condições exigidas para a reserva legal significa que essas florestas oferecidas no mercado poderao ser objeto de exploração florestal sustentada). O proprietário que precisa de reserva legal pode comprar um ou outro tipo de título, o primeiro com validade indefinida, o segundo com validade temporária. Na verdade, pelo que pude entender, qualquer pessoa pode comprar e revender esses títulos. Os CRFs poderão ser emitidos pelos órgãos ambientais federal e estaduais, a quem cumpre atuar como "reguladores do mercado dos títulos, de forma a não permitir o aviltamento nem a supervalorização dos preços das áreas de florestas em negociação". A renda obtida com a emissão dos CRFs serão aplicadas na aquisição e regularização de unidades de conservação.
 
Se o proprietário nao quizer comprar esses títulos, ele pode:
1. recompor a reserva no prazo de 30 anos, a partir da promulgação da lei (o prazo final de 2021 da lei agrícola, que é de 91, é esticado para 2029 ou mais).
2. pagar ao ibama, um valor anual durante no máximo dez anos, "correspondente a percentual, que será cumulativamente crescente a cada ano, fixado sobre o valor do hectare de terra nua registrado na última declaração do ITR, relativa ao imóvel em questão" (quem se candidata a traduzir isso?)
 
O PL diz também que o proprietário pode fazer a compensação comprando de fato (ou arrendando?) outra área com cobertura florestal nativa no mesmo Estado do imóvel (os títulos podem, suponho, corresponder a florestas localizadas em qualquer lugar do País).
 
Sobre as APPs, penso que a lei autoriza mais ainda do que foi indicado pelo André, ao dizer que "Ficam os órgãos integrantes do sisnama autorizados a permitir o uso sustentável das apps, na zona rural, em atividades produtivas, mediante a apresentação de projeto que demonstre a viabilidade do empreendimento sob o prisma da conservação ambiental".
 
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Maurício Mercadante
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