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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Caros colegas,
Repasso para vosso conhecimento o 2 alertas que foram enviados pelo
Gehrard Sardo h� pouco sobre a situa��o de 2 APAs Fluminenses.
O conhecimento da situa��o das APAs em quest�o nos deve fazer
refletir a respeito da compet�ncia que as esferas municipal, estadual
e federal t�m em criar unidades de conserva��o e da dificuldade que a
sociedade t�m de mant�-las de acordo com o uso especificado na lei.
Estar�o as unidades de conserva��o fadadas, no Brasil, a serem
sumidouros de recursos p�blicos? Precisar�o se render ao modelo americano
de explora��o de parques?
Esse assunto � apaixonante e eu proponho (al�m, � claro, da leitura dos 2
alertas abaixo):
(Re)iniciar nesta lista a discuss�o sobre o PLC 00027/99, antes chamado
PL 02892/92 e MSC 00176/92 que disp�e sobre os objetivos nacionais de
conserva��o da natureza, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o,
estabelece medidas de preserva��o da diversidade biol�gica e d� outras
provid�ncias. Quem quiser o PL, pe�a-me em PVT informando endere�o
completo ([EMAIL PROTECTED]).
Este PL foi enviado no �ltimo dia 23 de novembro para a CCJ para reexame e
em seguida ser� enviado para a CAS, provavelmente no ano que vem.
Abra�os
Rodrigo Pio
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"�REA DE PROTE��O AMBIENTAL DO ENGENHO PEQUENO
CONTINUA ABANDONADA
�nica �rea de Mata Atl�ntica de S�o Gon�alo est� amea�ada
Objetivando tomada de medidas pelo cumprimento da legisla��o ambiental
referente a regulamenta��o da �rea de Prote��o Ambiental - APA do Engenho
Pequeno, criada pelo decreto municipal 054/91, a Assembl�ia Permanente das
Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ
vem tecer alguns argumentos, a seguir:
A lei federal 6.902, de 27 de abril de 1981, em seu art. 9� (incisos c e d)
afirma: "Em cada �rea de Prote��o Ambiental - APA, dentro dos princ�pios
constitucionais que regem o exerc�cio do direito de propriedade, o Poder
Executivo estabelecer� normas, limitando ou proibindo:
c) o exerc�cio de atividades capazes de provocar uma acelerada eros�o das terras
e/ou um acentuado assoreamento das cole��es h�dricas;
d) o exerc�cio de atividades que ameacem extinguir na �rea protegida as esp�cies
raras da biota regional.
O decreto federal 99.274, de 06 de junho de 1990, em seu art. 29 diz que "O
decreto que declarar a APA mencionar� a sua denomina��o, limites geogr�ficos,
principais objetivos e as proibi��es e restri��es de uso dos recursos ambientais
nela contidos". No art. 30, do mesmo decreto, imp�e a necessidade da entidade
supervisora e fiscalizadora da APA orientar e assistir os propriet�rios de
terras e benfeitorias dentro e no entorno da �rea protegida.
Segundo a resolu��o 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, em seu art. 1�, "As �reas de Prote��o Ambiental s�o unidades
de conserva��o, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os
sistemas naturais ali existentes, visando � melhoria da qualidade de vida da
popula��o local e tamb�m objetivando a prote��o dos ecossistemas regionais". Em
seu art. 2�, fica evidente que para atender seus objetivos, "as �reas de
Prote��o Ambiental ter�o sempre um zoneamento ecol�gico-econ�mico", que dever�
estabelecer "normas de uso, de acordo com as condi��es locais bi�ticas,
geol�gicas, urban�sticas, agro pastoris, extrativistas e culturais". No art. 6�
da mesma resolu��o, o texto afirma que "N�o s�o permitidas nas �reas de
Prote��o Ambiental as atividades de terraplanagem, minera��o, dragagem e
escava��es que venham a causar danos ou degrada��o do meio ambiente e/ou perigo
para pessoas ou para a biota". Importante destacar que em seu art. 8�, a
resolu��o proibe a implanta��o de qualquer projeto de urbaniza��o em �rea de
Prote��o Ambiental sem a pr�via autoriza��o de sua entidade administrativa, que
dever� exigir "adequa��o com o zoneamento ecol�gico-econ�mico da �rea".
Considerando que tamb�m a Lei Org�nica de S�o Gon�alo, em seu art. 201, diz que
"O Munic�pio prover�, com a participa��o das comunidades, o zoneamento
econ�mico-ecol�gico de seu territ�rio", � de suma import�ncia que a Prefeitura
de S�o Gon�alo providencie a regulamenta��o da �rea de Prote��o Ambiental do
Engenho Pequeno, uma vez que � compet�ncia exclusiva da municipalidade a
garantia de preserva��o e uso ordenado da unidade de conserva��o referida.
A regi�o abrangida pela �rea de Prote��o Ambiental - APA do Engenho Pequeno,
tamb�m � declarada como �rea de Relevante Interesse Ecol�gico - ARIE pelo art.
203 (inciso IV) da Lei Org�nica de S�o Gon�alo, que diz que sua "utiliza��o
depender� de pr�via autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, preservados
seus atributos essenciais". Segundo o decreto federal 89.336, de 31 de janeiro
de 1984, em seu art. 2�, �reas de Relevante Interesse Ecol�gico - ARIE's s�o
aquelas que "possuam caracter�sticas naturais extraordin�rias ou abriguem
exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de prote��o por
parte do Poder P�blico", que, estando localizadas no per�metro de �rea de
Prote��o Ambiental - APA, integrar� Zona de Vida Silvestre, "destinada � melhor
salvaguarda da biota nativa".
A resolu��o 02, de 13 de junho de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, em seu art. 1�, afirma que em "�rea de Relevante Interesse Ecol�gico -
ARIE, fica proibido qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos
ecossistemas e a harmonia da paisagem". Acresce �s restri��es descritas, aquelas
impostas na resolu��o 12, de 14 de setembro de 1989, do CONAMA, em seu art. 1�,
onde "ficam proibidas qualquer atividades que possam p�r em risco" a conserva��o
dos ecossistemas, a prote��o especial � especie de biota localmente rara e a
harmonia da paisagem.
O Plano Diretor de S�o Gon�alo, em seu art. 33 (inciso II, al�neas o e q),
considera, acima da cota 75 metros, as vertentes da Serra do Engenho Pequeno e
do Morro do Castro como �reas de Preserva��o Permanente - APP, "sendo vedada a
sua ocupa��o, a explora��o da vegeta��o ou qualquer forma de utiliza��o dos
recursos naturais existentes".
Em vista do exposto, e considerando ainda a resolu��o 13, de 06 de dezembro de
1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em seu art. 1�, que imp�e
ao �rg�o respons�vel por unidade de conserva��o a necessidade de defini��o das
atividades que possam afetar a biota do local, a Assembl�ia Permanente das
Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ
denuncia a inexist�ncia do zoneamento ecol�gico-econ�mico da �rea de Prote��o
Ambiental - APA do Engenho Pequeno, e prop�e medidas de cunho pol�tico
administrativo a fim de resguardar o patrim�nio ecol�gico ainda restante no
Munic�pio de S�o Gon�alo.
Parque Municipal da Pedra do Cantagalo:
SEIS ANOS DE ABANDONO
Criado em dezembro de 1993, o Parque Municipal da Pedra do Cantagalo est�
abandonado. Sem qualquer iniciativa que vise sua prote��o, a �rea de Mata
Atl�ntica mais representativa do munic�pio de Niter�i est� amea�ada pelos
loteamentos, condom�nios e invas�es incentivados pela administra��o local.
Sequer foi institu�da uma Comiss�o com representantes de �rg�os p�blicos e
sociedade civil para participar da gest�o do parque, como est� previsto em lei.
O descaso com a unidade de conserva��o municipal � inconteste.
A sobreposi��o de legisla��o municipal na regi�o abrangida pelo parque
florestal demonstra o n�vel de incompet�ncia administrativa dos dirigentes
p�blicos em Niter�i. Em uma mesma �rea existem tr�s �reas silvestres, sendo um
parque, uma reserva ecol�gica e uma �rea de prote��o ambiental mescladas e
lan�adas � pr�pria sorte. Nenhuma das unidades de conserva��o disp�e de
regulamenta��o e infra-estrutura b�sica para gest�o.
Na Lei Org�nica de Niter�i, em seu art. 316, par�grafo 1�, inciso III, fica
evidente que "criar, implantar e manter unidades de conserva��o e administrar
espa�os territoriais especialmente protegidos e seus componentes" � compet�ncia
do Poder P�blico. Na Constitui��o do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 268,
a afirmativa � refor�ada quando a cria��o de unidades de conserva��o por parte
do Poder P�blico deve ser seguida "dos procedimentos necess�rios a
regulamenta��o fundi�ria, demarca��o e implanta��o da estrutura fiscaliza��o
adequadas".
Seguindo orienta��o do Decreto Federal 84.017/79, em seu art. 43, que imp�e
ao Ato Legal de cria��o de parques o estabelecimento de "prazo dentro do qual
ser� executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo", a Lei Municipal
1.254/93, em seu art. 3�, par�grafo 1�, indica que "compete � Secretaria de
Urbanismo e Meio Ambiente a regulamenta��o" do Parque Municipal da Pedra do
Cantagalo, o que deveria ter sido feita em um prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da publica��o da lei. O prazo expirou h� quatro anos e
onze meses.
Na Lei Municipal 1.566/97, em seu art. 1�, par�grafo �nico, fica evidente a
necessidade do Parque Municipal da Pedra do Cantagalo ser delimitado em um
"prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias por Ato do Poder Executivo, em
cumprimento ao disposto da Lei 1.254, de 28 de dezembro de 1993, cujas
disposi��es s�o integralmente mantidas". Uma vez mais o prazo expirou, e a
Prefeitura de Niter�i n�o cumpriu a determina��o legal.
Incoerente o posicionamento da Prefeitura de Niter�i se considerarmos a Lei
Municipal 1.157/92, em seu art. 40, inciso III, que sugere ao Munic�pio a
"consolida��o das unidades de conserva��o ambiental" objetivando a garantia da
prote��o do meio ambiente natural e a qualidade de vida da popula��o, de forma a
conservar a cobertura vegetal, promover a utiliza��o racional dos recursos
naturais, preservar e recuperar ecossistemas essenciais e proteger os recursos
h�dricos.
Tamb�m a Lei Federal 4.771/65, em seu art. 5�, al�nea a, caracteriza que o
Poder P�blico criar� Parques Municipais "com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais de natureza, conciliando a prote��o integral da flora,
da fauna e das belezas naturais, com a utiliza��o para objetivos educacionais,
recreativos e cient�ficos". Devido ao estado de abandono em que se encontra o
Parque Municipal da Pedra do Cantagalo, as diretrizes impostas pelo C�digo
Florestal pouco significa para garantia de preserva��o e utiliza��o da �rea de
Mata Atl�ntica abrangida pela unidade de conserva��o municipal em quest�o.
Vale lembrar, ainda, que, segundo a Lei Municipal 1.157/92, em seu art.
42�, inciso III, entende-se como Parque Municipal a �rea "de dom�nio p�blico;
destinado � prote��o da flora, fauna e belezas naturais, onde ser� permitida a
visita��o p�blica e a utiliza��o para fins recreativos, educacionais e
cient�ficos de forma conciliada com a preserva��o dos ecossistemas naturais
existentes, para o que dever� ter um Plano de Manejo que contenha seu zoneamento
e normas de uso". Como � sabido, o Parque Municipal da Pedra do Cantagalo n�o
disp�e de levantamento fundi�rio, desapropria��es, delimita��o, zoneamento,
plano de manejo, fiscaliza��o permanente, administrador e sede administrativa.
Diversas tentativas de sensibiliza��o da administra��o municipal para a
necessidade de regulamenta��o e implanta��o do Parque Municipal da Pedra do
Cantagalo foram apresentadas pelas entidades ambientalistas com atua��o em
Niter�i. Infelizmente, nenhuma foi levada em considera��o pela Prefeitura de
Niter�i.
Gerhard Sardo
Membro da Coordena��o da APEDEMA/RJ
Membro Titular no Conselho Municipal
do Meio Ambiente e dos Recursos H�dricos de Niter�i"
E-mail: [EMAIL PROTECTED]
Rua Mem de S�, 169/ 1104 - Icara�
CEP. 24220-260 - Niter�i - RJ
Tel. (0xx21) 711-4665 / 9999-4953
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