De fato, não há menor inconstitucionalidade na atuação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, principalmente quando se trata de defender, por meio de uma única ação, o direito de dezenas, centenas ou até milhares de pessoas (pelo menos antes do advento da nefasta Lei 9494/97). E não é só o juiz que ganha com isso, mas principalmente a Justiça, que, com a redução do número de ações, terá condições de ser mais célere. Na realidade, essa a intenção do legislador (e viva os juristas redatores do anteprojeto de lei do CDC), que, sabiamente, criou um mecanismo.
Ë bem verdade, de outro lado, que, em algumas situações teremos em jogo os direitos individuais (homogêneos) de poucos titulares e, neste caso, tratando-se de direitos disponíveis, a atuação do MP seria questionável (haveria interesse social a justificar a intervenção do parquet, já que os direitos são disponíveis e o número de beneficiários é ínfimo????)
Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 7, que, adequadamente (no meu ponto de vista) encerra: �O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como: (a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; (b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; (c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico�

De qualquer forma, parece-me que o problema das ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos atualmente esbarra em obstáculos ainda maiores, a se ver pela edição da nefasta Lei 9494/97 e, agora, com a edição da recentíssima e bombástica Medida Provisória 1798/99, que acrescentou à Lei 9494/97, o artigo 2-A, com a seguinte redação: �A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator�. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo preceitua que �nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços�

Os juristas de vanguarda que tentaram inovar a ordem jurídica processual com a instituição da ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos, visando que uma decisão judicial só, pudesse pôr fim aos litígios de origem comum verificados em todo o país (efeitos erga omnes da coisa julgada), devem agora estar lamentando a tentativa de destruição de sua "criação", porque, pela MP citada, só poderão ser defendidos por meio dessa ação coletiva as vítimas e sucessores que residirem (comprovadamente) na mesma comarca do órgão prolator (ou seja, a ação coletiva não beneficiará nem mesmo os habitantes de cidades vizinhas) e que, pior, indicarem seu nome e endereço já na petição inicial, quando se tratar de ação contra o Poder Público (é claro...).
Com tudo isso é que paro para me perguntar: será que ainda existe a ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos????

PS: Desculpem o quilométrico e-mail, mas é que a prolixidade é um vício...

Abraço a todos

Erika
 
 
 

  Decisão importante para um País como o Brasil: "Legitimidade - O Ministério Público pode representar mutuários perante a
justiça. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar ação proposta pelo MP de Santa Catarina contra a empresa APL –
Incorporações e Construções Ltda. Segundo o MP de Santa Catarina, a empresa
teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e
correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais
em Florianópolis e no município de São José/SC, onde funciona a sede. O juiz
de Direito da Primeira Vara Cível de Florianópolis julgou extinta a ação sob
o argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para defender
direitos individuais homogêneos disponíveis. O Ministério Público apelou ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. O MP
recorreu, então, ao STJ. No STJ, a Primeira Turma negou provimento ao
recurso. O relator do processo, ministro Garcia Vieira, argumentou que “o MP
só tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses
difusos ou coletivos e não de direitos individuais afetos a determinado
grupo”. Alegando haver decisões divergentes entre Turmas de Seções
diferentes do STJ, o MP recorreu à Corte Especial, que decidiu que o
Ministério Público pode propor ação civil pública em defesa de direitos
individuais coletivos, ainda que disponíveis. Para o relator do processo na
Corte Especial, ministro Waldemar Zveiter, no caso em questão está presente
o interesse social relevante, que é a aquisição da casa própria por grupo de
adquirentes que ostentam a condição das chamadas classes média e média
baixa." (Notícias STJ (www.stj.gov.br), 01.12.1999 - Eresp 141.491 ) Atenciosamente Rodrigo Andreotti Musetti

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