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De fato, não há menor inconstitucionalidade na atuação
do Ministério Público na defesa dos direitos individuais
homogêneos, principalmente quando se trata de defender, por meio
de uma única ação, o direito de dezenas, centenas
ou até milhares de pessoas (pelo menos antes do advento da nefasta
Lei 9494/97). E não é só o juiz que ganha com isso,
mas principalmente a Justiça, que, com a redução do
número de ações, terá condições
de ser mais célere. Na realidade, essa a intenção
do legislador (e viva os juristas redatores do anteprojeto de lei do CDC),
que, sabiamente, criou um mecanismo.
Ë bem verdade, de outro lado, que, em algumas situações teremos em jogo os direitos individuais (homogêneos) de poucos titulares e, neste caso, tratando-se de direitos disponíveis, a atuação do MP seria questionável (haveria interesse social a justificar a intervenção do parquet, já que os direitos são disponíveis e o número de beneficiários é ínfimo????) Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 7, que, adequadamente (no meu ponto de vista) encerra: �O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como: (a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; (b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; (c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico� De qualquer forma, parece-me que o problema das ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos atualmente esbarra em obstáculos ainda maiores, a se ver pela edição da nefasta Lei 9494/97 e, agora, com a edição da recentíssima e bombástica Medida Provisória 1798/99, que acrescentou à Lei 9494/97, o artigo 2-A, com a seguinte redação: �A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator�. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo preceitua que �nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços� Os juristas de vanguarda que tentaram inovar a ordem jurídica
processual com a instituição da ação coletiva
para a defesa dos direitos individuais homogêneos, visando que uma
decisão judicial só, pudesse pôr fim aos litígios
de origem comum verificados em todo o país (efeitos erga omnes da
coisa julgada), devem agora estar lamentando a tentativa de destruição
de sua "criação", porque, pela MP citada, só poderão
ser defendidos por meio dessa ação coletiva as vítimas
e sucessores que residirem (comprovadamente) na mesma comarca do órgão
prolator (ou seja, a ação coletiva não beneficiará
nem mesmo os habitantes de cidades vizinhas) e que, pior, indicarem seu
nome e endereço já na petição inicial, quando
se tratar de ação contra o Poder Público (é
claro...).
PS: Desculpem o quilométrico e-mail, mas é que a prolixidade é um vício... Abraço a todos Erika
Decisão importante para um País como o Brasil: "Legitimidade - O Ministério Público pode representar mutuários perante a |
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