Caros colegas

Venho acompanhando a interessante discuss�o e acredito que talvez valha a pena levantar outro �ngulo da quest�o.

A Resolu��o CONAMA n� 02/96, revogou expressamente e veio a substituir a Resolu��o CONAMA n� 010/87, a qual, expressamente tinha arrimo no inciso I do Art. 4� da Lei n� 6.938/81 e nos incisos II e X do Art. 7�, do ent�o vigente Dec. 88.351/83, que dispunha sobre as compet�ncias do CONAMA, dentre as quais, "II - baixar normas de sua compet�ncia, necess�rias � implementa��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente" e "X – estabelecer normas gerais relativas �s Esta��es Ecol�gicas, �reas de Prote��o Ambiental, Reservas Ecol�gicas e �reas de Relevante Interesse Ecol�gico". O Dec. 99.274/90, em vig�ncia, mantinha praticamente a mesma reda��o destes dispositivos, com a mesma numera��o. Ocorre, entretanto, que este Art. 7� foi expressamente revogado pelo Dec. n� 1.205/94, que estruturou o Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, por sua vez j� revogado.

Desta forma, o CONAMA n�o tem suas compet�ncias regulamentadas.

Por outro lado, com a modifica��o introduzida pela Lei n� 8.028/90, as compet�ncias legais do CONAMA foram estabelecidas de forma taxativa. A anterior reda��o dizia: "Incluir-se-�o entre as compet�ncias do CONAMA: ...", dando margem que esta compet�ncia fosse ampliada por decreto do Executivo; entretanto, com a nova reda��o: "Compete ao CONAMA: ...", ela ficou reduzida ao expresso neste artigo.

Assim, h� d�vidas s�rias quanto � legalidade de v�rias Resolu��es adotadas pelo Conselho a partir de 1990, dentre as quais a 02/96, que se fundamenta exatamente nos incisos II e X do Art. 7� do Dec. 99.274, artigo este j� revogado desde 1994...

De qualquer forma, desde logo, est� afastada a hip�tese de se considerar ter a "medida compensat�ria" caracter�stica tribut�ria.

� claro que a quest�o ainda n�o est� suficientemente esclarecida no plano doutrin�rio, o que � lament�vel. Mas est� diretamente ligada � responsabilidade objetiva de indenizar ou reparar os danos eventualmente causados mediante o cumprimento de "medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados ao meio ambiente ou a terceiros".

� de se notar que o artigo 9� da Lei n� 6.938/81, como um dos instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente refere-se expressamente � "penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental."

Abra�os

Inag�

----- Original Message -----
Sent: Thursday, February 10, 2000 9:13 AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] Compensa��o ambiental

Car�ssimos Ricardo, Lia, Patr�cia e Vin�cius,
 
A discuss�o por voc�s levantada  trouxe-me algumas inquieta��es. No meu entendimento, a boa compreens�o do tema da compensa��o ambiental exige algumas distin��es pr�vias.
 
Antes de mais nada, � preciso n�o reduzir a id�ia de compensa��o ao modelo proposto pela res. 002/96 do CONAMA, no qual s� com muito esfor�o se pode reconhecer um car�ter compensat�rio (Que compensa��o � esta que transfere o �nus de gest�o da �rea a ser adquirida pelo empreendedor para o Poder P�blico????).
 
Por outro lado, o planejamento ou desenvolvimento de uma atividade modificadora do meio ambiente pode dar ensejo a ado��o  de v�rias medidas compensat�rias de diferente natureza. Assim, pode ocorrer que, avaliados os impactos ambientais de uma obra ou atividade, no �mbito do procedimento do EPIA/RIMA (ai! este "p" de pr�vio, bem lembrado pelo professor Paulo Affonso e t�o esquecido pelos empreendedores e �rg�os ambientais Brasil a fora!), a viabilidade ambiental do projeto proposto se vincule � ado��o de uma medida compensat�ria qualquer. Neste caso, n�o vejo qualquer car�ter tribut�rio na medida, como tamb�m n�o vislumbro a necessidade de sua previs�o espec�fica em lei anterior, pois essa exig�ncia encontra-se absorvida pela mandamento cosntitucional que submete as atividades que causam significativo impacto ambiental ao procedimento do EPIA/RIMA, do contr�rio estar�amos reduzindo este importante instrumento de pol�tica ambiental a uma mera formalidade sem qualquer significado. � uma pena, inlcusive, que a res. 002/96 n�o alcan�ou este significado profundo da compensa��o ambiental no �mbito do procedimento de licenciamento, criando uma brecha para que muito empreendedor por a� confunda investimento em gest�o com a simples aquisi��o de �reas para que o Poder P�blico nelas institua unidades de conserva��o.
 
    Mas a compensa��o que se insere na estrutura��o do ju�zo de viabilidade ambiental n�o � a �nica que encontramos em nosso ordenamento jur�dico. Ao lado dessa, a compensa��o pode surgir tamb�m como meio substituto para que determinado agente cumpra com a obriga��o de reparar um dano ambiental. Nessa hip�tese, a compensa��o, cuja mensura��o nem sempre � tarefa das mais f�ceis, constitui uma forma de o poluidor ser responsabilizado, no plano c�vel (que � apenas um dos planos poss�veis de responsabiliza��o), pelo dano causado. Aqui tamb�m n�o vislumbro a necessidade de exig�ncia legal pr�via de car�ter espec�fico. A compensa��o � decorr�ncia da responsabilidade por danos ambientais, nos moldes em que esta se encontra prevista no art. 14, � 1�, da Lei 6.938/81, devendo apenas obedi�ncia ao princ�pio de que sua exig�ncia se subordina � imposibildiade de repara��o espec�fica.
 
    Por fim, observo que em nenhuma da duas esp�cies de compensa��o acima apontada � possivel uma fixa��o tarif�ria, ou seja, n�o h� como vincular seu valor de forma r�gida a um percentual do custo da obra ou do faturamento previsto da atividade, no que reside o grande equ�voco da resl. 002/96. Nem por isso, entretanto, entendo que, neste aspecto, a norma do CONAMA n�o pode ser interpretada de uma maneira constitucionalmente conforme: Ela pode ser tomada como uma baliza indicativa m�nima para obras de grande porte (vejam bem: eu disse baliza, pois a fixa��o propriamente dita s� poder� ocorrer no momento e como parte indispens�vel do ju�zo de viabilidade).
 
Aguardo coment�rios.
 
Abra�os,
 
Afr�nio Nardy
 
 

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